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TJSP 08/10/2021 -Pág. 1859 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3357

1859

cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ERACY DEUS
ESTEVES (CPF: 007.494.838-57) em favor da cessionária FIMATEC TÊXTIL LTDA. (CNPJ: 58.716.523/0001-19), conforme
Instrumento Particular/Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntado(a) às fls. 541-544. 3.2. Anote-se o patrono
da cessionária conforme procuração juntada a fls. 1112, com poderes para receber e dar quitação. 3.3. Manifeste-se o patrono
originário, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado
a título de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30%. 3.4. Decorrido o prazo do item anterior sem oposição,
AUTORIZO o levantamento de 70% do valor depositado em nome de Eracy de Deus Esteves, em favor de FIMATEC TÊXTIL
LTDA, representada nos autos pelo patrono Renato Mainardi Azeredo, OAB/SP 277.809, conforme procuração com poderes
para receber e dar quitação às fls. 1112. Formulário MLE fls. 1220. 4. Fls. 1231-1259: Antes de autorizar o levantamento, passo
à análise da cessão de crédito. 4.1. Fls. 664-679: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão
de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) HERMENEGILDO
BARBARESCO (CPF: 179.429.848-20) em favor da cessionária METALÚRGICA FREMAR LTDA. (CNPJ: 61.278.529/000166), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntado às fls. 676-678. 4.2. Anote-se o patrono da
cessionária conforme procuração juntada a fls. 668, com poderes para receber e dar quitação, e substabelecimento ao patrono
Rogério Mauro D’Avola OAB/SP nº 139.181 (fls. 1235). 4.3. Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias,
ciente de que o silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários advocatícios
contratuais, no percentual de 30%. 4.3. Decorrido o prazo do item anterior sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70%
do valor depositado em nome de Hermenegildo Babaresco em favor de METALÚRGICA FREMAR LTDA, representada nos autos
pelo patrono Rogério Mauro D’Avola OAB/SP nº 139.181, conforme procuração com poderes para receber e dar quitação às
fls. 668 e 1235. 5. Fls. 1260: Ciente quanto à ausência de oposição da executada ao depósito integral do precatório. Intimese. - ADV: FELIPE SIMONETTO APOLLONIO (OAB 206494/SP), ALEXANDRE BARRIO NOVO (OAB 196166/SP), MAURICIO
COUTO CAVALHEIRO (OAB 206496/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), ALESSANDRA MARIA BATISTA
(OAB 171422/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), PATRICIA NORONHA DE CASTRO (OAB 250254/
SP), OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), CINTIA LOPERGOLO
PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 159730/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB
158707/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), GUILHERME COUTO CAVALHEIRO (OAB 126106/SP), ANDRÉ
APARECIDO MONTEIRO (OAB 318507/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), GRAZIELA DE PAIVA
ARANTES (OAB 325399/SP), NIGINGA LUANDA ESTEVES SOARES DE SÁ (OAB 352639/SP), RENATO MAIGNARDI
AZEREDO (OAB 277809/SP)
Processo 0412711-18.1997.8.26.0053 (053.97.412711-9) - Procedimento Comum Cível - Maria Alves dos Santos - - Vieira
Gouveia Advogados e outros - Eunice de Jesus Tucunduva da Silveira - - Francisco de Assis Tucunduva Junior e outros - TANIA
MARA JACOBINI SANTOS DE ASSIS (HERDEIRA DE MARIA ALVES DOS SANTOS) e outros - CBPM - CAIXA BENEFICENTE
DA POLÍCIA MILITAR e outro - Curi Creditos S/A (recessão: Univen Ref. de Petróleo Ltda.) - - Adilson Manarin (CEDENTE:
Herdeiros de Eunice Prestes de Arruda Tucunduva - Eunice, Francisco, Rosana e Janderson) - - Solutri Assessoria e Soluções
Tributárias Ltda (RECESSÃO de Adilson Manarin) - - ITABA INDÚSTRIA DE TABACO brasileiro Ltda (Cedente Melania Grecov
da Silva) - - ReCESSÂO CESSIONARIO Vieira Gouveia Advogados (Cedente ITABA _ INDÙSTRIA DE TABACO BRASILEIRA )
e outros - Execução nº 2005/003029 V I S T O S I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO em face da decisão retro, sustentando que está eivada de erro material. Às fls. 730/763, 1025/1036 e 1127/1138
consta pedido de cessão da integralidade do crédito de Marilda Amélia dos Santos Herbst, reservando-se 30% a título de
honorários contratuais, em favor de Servimed Comercial Ltda., CNPJ nº 44.463.156/0001-84, representada nos autos por Dra.
Suelen Lima Fraidenberges OAB/SP 307.987. À fl.1660 há o depósito integral do EP nº 276/2002. Posteriormente, às fls.
1.656/1.658, o patrono originário, ao requerer o pedido de levantamento, informa que algumas cessões não observaram o
percentual de 35% referente aos honorários avençados entre os coautores e os patronos originários. Ao compulsar os autos,
especificamente o primeiro volume, consta às fls. 15/38 procurações outorgadas dos coautores ao patrono originário, sendo que
a procuração da coautora Marilda Amélia dos Santos Herbst (fls. 31) prevê o percentual ad exitum de 35%. Ressalto, ainda, que
a procuração possui reconhecimento de firma da coautora, ora cedente. A decisão embargada de forma clara e amparando-se
em disposição legal e jurisprudência tanto do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, determinou que nas cessões que não respeitaram o percentual previsto na procuração referente aos honorários contratuais
aos patronos originários, caso em que a cessão objeto do recurso se enquadra, seja feita a reserva e o levantamento de 35%
em favor destes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Razão assiste à cessionária quanto existência de erro material,
entretanto não aquele indicado nos embargos. A cessão de crédito apresentada às fls. 730/763, 1025/1036 e 1127/1138 ao ser
analisada quanto aos planos de formação é válida no plano da existência e da validade, porém ineficaz quanto aos 5% que
penetram a reserva de honorários de 35%. Acolhendo-me, de forma analógica, do art. 184, do Código Civil e do Princípio da
Conservação dos Negócios Jurídicos, considero eficaz o percentual restante da cessão e, assim, retifico a decisão retro para
que conste no item II - 6: 6. Cessão de 65% crédito de MARILDA AMÉLIA DOS SANTOS HERBST, reservando-se 35% a título
de honorários contratuais, em favor de SERVIMED COMERCIAL LTDA., CNPJ nº 44.463.156/0001-84, representada nos autos
por Dra. Suelen Lima Fraidenberges OAB/SP 307.987 (fls. 1313/1313A), conforme instrumento de cessão, datado de 15/07/2009
e protocolado nos autos em 16/07/2009 (fls. 730/763, 1.025/1.036 e 1.127/1.138). II LEVANTAMENTOS Fls. 1813/1815: Diante
da apresentação do formulário MLE à fl.1815, cumpra-se item IV 5 B da decisão de fls. 1701/1712 expedindo-se, assim, mandado
de levantamento em favor da cessionária DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Fls. 1805/1806: Compulsando os autos e a certidão
de regularidade de fls. 1661/1669 verifico que razão assiste à exequente. Portanto, autorizo o levantamento da integralidade do
valor retido em nome de MARIA BONATO PALOMBAM e REGINA LÚCIA DE CAMARGO referente ao depósito judicial de fls.
1660, retido às fls. 1799/1801. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, em favor de Espólio de MARIA
BONATO PALOMBAM E OUTRA CPF: 056.123.878-22 , sendo advogado Ediangeli Rossi, OAB/SP 80.029, procuração fls.
15/38, conforme certidão de regularidade. FORMULÁRIO MLE À FL.1807 III CESSÕES DE CRÉDITO Diante da juntada da
procuração à fl. 1756, HOMOLOGO a seguinte cessão: A) Cessão do crédito de Melania Grecov da Silva, reservando-se 30% a
título de honorários contratuais, em favor de ITABA Indústria de Tabaco Brasileira Ltda., CPF/CNPJ nº 02.750.676/0001-28,
conforme instrumento de cessão, datado de 05/12/2007 e protocolado nos autos em 06/02/2008 (fls. 503/517). A.1) Recessão
do crédito de ITABA Idústria de Tabaco Brasileira Ltda., reservando-se 30% a título de honorários contratuais, em favor de Vieira
Gouveia Advogados, CPF/CNPJ nº 03.727.582/0001-09, representada nos autos por Dr. Antonio Augusto Vieira Gouveia OAB/
SP 119.243, conforme instrumento de cessão, datado de 30/03/2017 e protocolado nos autos em 15/05/2017 (fls. 1.263/1.280).
1.1 Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial , autorizo o levantamento de 65% do crédito de Melania Grecov da
Silva, haja vista o determinado no item I da decisão retro, referente ao depósito judicial de fls. 1660, retido às fls. 1799/1801.
Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, em favor de VIEIRA GOUVEIA ADVOGADOS CNPJ:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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