Disponibilização: quarta-feira, 22 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3366
1957
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, ficando o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. São José
dos Campos, 17 de setembro de 2021. - ADV: THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP), ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB
306685/SP)
Processo 1024314-52.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sany Importação e Exportação da
América do Sul Ltda. - Exclusiva Transporte & Locacoes Ltda - Epp - Vistos. A atuação de curador(a) especial não é motivo
suficiente para afastar a necessidade de intimação da parte executada acerca das constrições realizadas, devendo tal ato ser
realizado por edital, a fim de preservar-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como evitar nulidades futuras.
Sobre esse assunto já decidiu o e. Tribunal de Justiça deste Estado: Número: 2232076-64.2020.8.26.0000 Classe: Agravo de
Instrumento Tribunal: TJSP Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator (a): José Marcos Marrone Data do julgamento:
17.11.2020 Data da publicação: 17.11.2020 Outros números: 2020.0000932979 Ementa: “Cumprimento de sentença Penhora
Intimação Agravado que foi citado, na fase conhecimento, por edital, tendo sido nomeado curador especial para a sua defesa
Agravado que foi intimado para pagar o débito, na fase de cumprimento de sentença, por edital Caso em que foram bloqueados
ativos financeiros, havendo sido deferida a penhora de três veículos de propriedade do agravado Determinada a intimação por
edital do agravado das penhoras Cabimento, a fim de que sejam preservados os princípios do contraditório e ampla defesa
Precedentes do TJSP Agravo desprovido.”. Caso a parte exequente tenha que recolher as despesas com a publicação do edital
e não o faça, no prazo de dez dias, arquivem-se provisoriamente os autos. Int. - ADV: MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/
SP), EDUARDO JOSE DE ANDRADE (OAB 315257/SP), RENATA CRISTIANE DE ANDRADE PORTELLA (OAB 169386/SP)
Processo 1024793-11.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Flamingo - Simone Ribeiro Pinto - Vistos. 1) Rejeito a impugnação de fls. 306/308, porquanto não há previsão legal para
incidência de juros de 1% ao mês às parcelas referentes à arrematação. Deve-se, somente, haver a indicação do indexador
de correção monetária, o qual fora corretamente estabelecido (INPC). 2) Decorrido o prazo para interposição de eventual
recurso, expeça-se MLE em favor da parte exequente, dos valores já depositados e daqueles que ainda serão, até o limite do
débito, reservando-se a quantia informada a fls. 317/318 e observando-se o formulário de fl. 337. A cada levantamento, deverá
a parte exequente juntar planilha atualizada do débito; e a cada novo depósito, novo formulário para levantamento da quantia.
Int. - ADV: TERESA CRISTINA FARIA NEGRAO (OAB 122848/SP), RAQUEL DE FREITAS MENIN (OAB 160737/SP), ROBSON
PRUDENCIO GOMES (OAB 162209/SP), DENISE PASSOS DA COSTA PLINIO (OAB 122835/SP)
Processo 1024799-76.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - E.A.C.F. - - C.M.L.C. - Vistos. Para análise
do pedido de gratuidade judiciária/diferimento, apresente a parte solicitante declaração de próprio punho informando atividade
laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos. No mesmo instrumento,
deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente porque, havendo
impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condenar o solicitante
ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do
CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese
de não pagamento. Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro: 1) três
últimas declarações para fins de imposto de renda; 2) extratos de todas as suas contas bancárias dos três últimos meses; 3)
três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; 4) três últimos holerites. Atenda o acima determinado ou recolha as
custas judiciais e despesas pendentes (taxa para citação e intimação, pelo correio, com aviso de recebimento ou por oficial
de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Anoto que, caso
haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Fica desde logo consignado
que, em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária
gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais. Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública
da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137
de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência
judiciária gratuita tal parâmetro de renda. Int. - ADV: MICHEL FERMIANO (OAB 365088/SP)
Processo 1024880-25.2021.8.26.0577 (apensado ao processo 1010546-83.2021.8.26.0577) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Regina Aparecida Laranjeira Baumann - - Sabine Laranjeira Baumann
- Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI
VANGUA - Vistos. A) Não tendo sido certificado, certifique-se nos autos da execução de título extrajudicial (nº 101054683.2021.8.26.0577) a distribuição da presente ação, bem como, providencie o cartório o apensamento destes àqueles. B) Para
análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte solicitante declaração de próprio punho informando atividade
laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos. No mesmo instrumento,
deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente porque, havendo
impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condenar o solicitante
ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do
CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese
de não pagamento. Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro: 1) três
últimas declarações para fins de imposto de renda; 2) extratos de todas as suas contas bancárias dos três últimos meses; 3) três
últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; 4) três últimos holerites. Atenda o acima determinado ou recolha as custas
judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Anoto que, caso haja
necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Fica desde logo consignado que,
em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita,
qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais. Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública da União
(Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009
art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita
tal parâmetro de renda. Int. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), REGINA APARECIDA LARANJEIRA
BAUMANN (OAB 89988/SP)
Processo 1024993-76.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Aparecido dos
Santos - Vistos. A) Para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte solicitante declaração de próprio punho
informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos. No
mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º