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TJSP 16/09/2021 -Pág. 3392 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3362

3392

tendentes a garantir o cumprimento da ordem judicial. Com a resposta, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), SYNDOIÁ STEIN FOGAÇA (OAB 397286/SP)
Processo 1015658-89.2020.8.26.0602 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - José Carlos Viera da Motta
- Borcol Industria de Borracha LTDA - Wfsp Administração Empresarial - Vistos. Fls. 234/236: ciência ao autor. À falida para
eventual manifestação. Remetam-se os autos ao I. Representante do Ministério Público. Int - ADV: SADI MONTENEGRO
DUARTE NETO (OAB 31156/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB
68931/SP), ALINE SCUDELER DE MORAES (OAB 215441/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP)
Processo 1016125-34.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Centro Hermes de Educação
Superior Ltda - Leonardo Ribeiro Balter - Vistos. Face aos documentos apresentados, defiro AJG ao réu, anote. Cientes dos
documentos de fs 63/91, que foram nomeados como ‘documentos sigilosos’, face a natureza dos mesmos. Caso a parte
contrária tenha interesse na visualização dos mesmos, e não consiga vê-los on-line, deverá comparecer em balcão, para
tanto. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a pertinência de
cada uma, sob pena de preclusão, bem como digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação
(art. 139, inciso V, do CPC/2015), sendo que o silêncio será interpretado como interesse na designação. Ficam as partes,
desde já, cientes que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o
julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator
Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF - relator Ministro Aldir Passarinho Júnior - j.
3.2.00). Caso desejem remeterem-se a manifestações anteriores (inicial ou contestação), deverão fazê-lo expressamente, caso
contrário, será considerado como inércia. Desnecessário ouvir as partes em depoimento pessoal, porque a tendência é reiterar
os termos da inicial e contestação, além do que, a prova é para a formação da convicção do juízo, que vê como desnecessária
a sua realização. As petições deverão ser corretamente classificadas como “indicação de provas” (código 38022), a fim de evitar
tumulto processual. Eventuais preliminares arguidas serão apreciadas quando o processo for saneado. Caso sejam juntados
novos documentos,nos termos do artigo 437, §1º, CPC, dê-se ciência à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão.
Int. - ADV: RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), TASSIANA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE MARTINS SILVA (OAB
432191/SP)
Processo 1016676-14.2021.8.26.0602 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Joel Ferreira da Silva - Borcol
Indústria de Borracha Ltda - Wfsp Administração Empresarial - Vistos. Fls. 39/42: Ciência ao autor e à Falida para eventual
manifestação. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP), ROBERTO
CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA
(OAB 224501/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP)
Processo 1016721-23.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale do Paraiba Sicoob Vale do - Vistos. Fls. 186/187, aguardese por mais 30 dias e nada vindo aos autos, intime-se novamente o administrador judicial para dar manifestação. Int. - ADV:
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), EDILZA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 143182/SP), RICHARD PEREIRA
(OAB 150076/SP)
Processo 1016786-13.2021.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial - Ao requerente para comprovar nos autos
o recolhimento das taxas para as pesquisas de endereços via (Bacenjud, Infojud, Renajud, Comgásjud e Siel), face ao princípio
da celeridade, deverá requerê-las de uma única vez, cuidando para já apresentar todas as taxas necessárias, sendo que SIEL
(só para pessoas físicas) é isento de taxa. Providencie a parte requerente o recolhimento de R$ 64,00 (guia FEDT Código
434-1), no prazo de 05 dias, para o regular andamento do feito. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/
SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1016809-03.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Já houve
pesquisas de endereço nos sistemas JUD (fls. 172 e ss), desnecessária nova pesquisa, até porque a citação do devedor é valida
(fls. 279). Sobre pedido de desbloqueio, manifeste-se o exequente, observando-se fls. 288/289. Int. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1016892-72.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Deposite Locação
de Espaços Self Storage Ltda - Face a resposta a pesquisa realizada (disponível on-line para consulta pelo interessado, devendo
clicar no documento respectivo ato ordinatório de fls. 69/70, e verificar os autos, para a resposta SISBAJUD, a fls. 61/68), diga
o autor, em cinco dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, sob as penas da lei. - ADV: ANDERSON BISPO DE
CAMARGO ROCHA (OAB 422926/SP)
Processo 1017955-35.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Guilherme Kairo de Souza Pontes - Mapfre
Vera Cruz Seguradora S/A - Vistos. Fls. 193, ciente, concedo o prazo final de cinco dias para que venham os autos os documentos
faltantes, com a discriminação dos lançamentos e nome do titular. Int. - ADV: MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP),
FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR)
Processo 1018776-39.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Carlos Eduardo
Bezerra de Melo - Vistos. Face ao constante a fls. 190/191, 197/199, tem-se que o autor não atendeu a determinação judicial de
fornecer documentos para comprovar a hipossuficiência. A recusa da parte interessada em apresentar os documentos solicitados,
que, repito, são de fácil obtenção, apesar de concedida mais de uma vez a oportunidade para tanto, levanta ainda mais suspeita
acerca da afirmação de hipossuficiência. Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido
em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal. O benefício da Lei 1.060, de 1950, portanto, depende de prova inaceitável a
simples exibição de requerimento de próprio punho, sob pena de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante
em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional
(CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço
- Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª
Câmara - TJSP) Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a
suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de
pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente
fazem jus ao benefício da Lei n. 1.060, de 1950. Aliás, em precedentes recentes, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou a
possibilidade plena do juízo das instâncias ordinárias perquirir a condição financeira do postulante. Transcrevo: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda
da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado,
da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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