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TJSP 25/08/2021 -Pág. 522 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3348

522

(R$1.451.329,87), na gestão da embargada, usou-se apenas 28,5% (R$ 414.034,09) para antecipar pagamentos que alega
serem de responsabilidade dos embargantes. A grande parte (71,5%) do dinheiro (empréstimo tomado) tem de estar no caixa da
Britânico ou foi usada para outros pagamentos do dia-a-dia da embargada (gestora da Britânico) (fls.1139/1145). Manifestação
da embargada às fls. 1155/1159. Deles conheço, por serem tempestivos. No mérito, comportam acolhimento. De fato, a questão
do empréstimo realizado junto à terceira STORK, pela Britânica e durante a gestão dos embargados, deve ser aclarada na
sentença, com efeito infringente. Isto porque, a autora admite que para adimplir os passivos ocultos e para dar cobertura aos
ativos insubsistentes, além de cobrir despesas operacionais, a Autora teve de viabilizar recursos à Britânico para a restauração
do fluxo de caixa e manutenção do pagamento das custas operacionais, o que o fez por meio de contrato entre uma outra
empresa da qual a Autora é sócia-controladora para evitar maiores ônus e encargos à Britânico, no montante de R$1.451.329,87
até o ingresso com a presente demanda (item 12, fls. 07). Tendo o empréstimo sido destinado a fluxo de caixa e manutenção do
pagamento das custas operacionais, não se pode determinar a responsabilização dos embargantes/requeridos pelo seu valor
integral, mas apenas pelos valores dispendidos nas despesas ocultas em contrato. Portanto, a ação deve ser julgada parcialmente
procedente, suprimindo-se a condenação na restituição - se houver de saldo existente referente ao contrato de conta corrente
firmado com a empresa Stork Transporte e Logística Ltda., descontando-se os valores que tiverem sido utilizados para realizar
os pagamentos retro, bem como suprir a quantia relativa às duplicatas. Mantém-se a sucumbência, já fixada em valor mínimo.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos supra. Sem prejuízo, PRINCETON
ADMINISTRADORA DE BENS S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença proferida, alegando omissão sobre a forma
de operacionalização da referida rescisão perante terceiros, em especial na Junta Comercial. Alega que, para a efetiva produção
da rescisão contratual com efeitos ex tunc, deve também ocorrer o reposicionamento dos sócios e administradores da Britânico,
ou seja, os Embargados devem ser reinvestidos na condição de sócios e administradores desta e, ato contínuo, a Embargante
e o Sr. Adauri Fernando Munhoz (então administrador da Sociedade)devem se retirar do quadro de sócios e administradores da
Britânico, oficiando-se à Junta Comercial (fls. 1147/1154).Deles conheço, por serem tempestivos. No mérito, comportam
acolhimento. A questão levantada em embargos já foi objeto de pedido de tutela antecipada, o que dispensa a intimação do art.
1.023, § 2º, do CPC. Primeiro, importa esclarecer que, diferente do quanto alegado pela embargante, a sentença não determinou
a rescisão ex tunc (como se o contrato fosse inválido desde a origem), mas a rescisão ex nunc, em razão do inadimplemento
dos requeridos. Entretanto, cabe o deferimento da tutela de urgência pleiteada, para determinar oficie-se à Junta Comercial
visando alteração do contrato social da Britânico, mediante exclusão da autora e Sr. Fernando do quadro de sócios e
administradores e a inclusão dos réus, de mesmo modo e forma no contido no contrato social da Britânico, antes da transação
entre as partes e a partir do recebimento do ofício. À serventia. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração
opostos, nos termos supra. Intime-se. Tendo em vista a prolação de sentença que substituiu a decisão recorrida , este recurso
perdeu o objeto, aqui nada mais tendo a ser decidido. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício
Pessoa - Advs: Gabriel Zugman (OAB: 54338/PR) - Nereu Miguel Ribeiro Domingues (OAB: 48688/PR) - Breno Apio Bezerra
Filho (OAB: 125374/SP) - João Carlos de Figueiredo Neto (OAB: 120050/SP)
Nº 2119128-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FABIO
NICODEMOS DE LIMA - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial)
- Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda, Representada Por José Mauro Braga - Interessada:
Alessandra Pereira de Melo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO NICODEMOS DE LIMA contra a r. decisão
que, em impugnação de crédito, determinou aos requerentes o recolhimento da taxa judiciária a que se refere o art. 4º, §8º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003 (fls. 39 deste agravo; fls. 225 dos autos de origem). O recorrente sustenta, em resumo, que o feito
de origem não se trata de habilitação retardatária, e sim pedido de divergência do crédito já listado no quadro geral; inexiste
legislação que determine o recolhimento de custas em feitos para fins de retificação de cálculos via impugnação de crédito.
Conclui, assim, ser inexigível o recolhimento de custas no caso, vez que a impugnação de crédito não gera a obrigação de
recolhimento de custas como se fosse habilitação retardatária de crédito. Sobreveio manifestação da Administradora Judicial
(fls. 48/50). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão da reconsideração da decisão pelo
MM. Juízo a quo (fls. 58). Não houve oposição ao rito de julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de incidente de impugnação
de crédito apresentado por FABIO NICODEMOS DE LIMA e ALESSANDRA PEREIRA DE MELO, distribuído por dependência
aos autos da Recuperação Judicial da agravada PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES
(autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100), em que se discute o valor de seu crédito, inscrito pela recuperanda na relação de
credores no valor de R$ 20.026,71 (fl. 08). Os requerentes alegam que o valor correto é R$ 278.736,65 (fls. 01 dos autos de
origem). A Administradora Judicial pugnou pela retificação do crédito dos requerentes para que passe a constar o valor de R$
246.639,67, na Classe III Créditos Quirografários (fls. 207/210 dos autos de origem), com o que concordaram os requerentes
e a recuperanda (fls. 211 e 214/215 do processo de origem). O MM. Juízo a quo determinou aos requerentes o recolhimento
da taxa judiciária a que se refere o art. 4º, §8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (fls. 39 deste agravo; fls. 225 dos autos de
origem), ensejando a interposição deste agravo de instrumento. Após a interposição deste agravo, o d. Magistrado reconsiderou
a decisão, como se extrai dos autos de origem: Reconsidero a decisão a fls. 225, tendo em vista o ajuizamento tempestivo
da presente impugnação de crédito, de modo que afasto o recolhimento determinado no referido ‘decisum’ (fls. 232 dos autos
de origem). Dessa forma, reconsiderada a decisão agravada, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento,
pela perda do objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Mateus Ferreira Furiato (OAB: 272469/
SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP)
Nº 2196258-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Ventur Administradora
de Bens Ltda - Agravado: Julio de Almeida - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2196528-17.2021.8.26.0000 COMARCA DE
BARUERI JUÍZA DE DIREITO: MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA BORTOLOTO AGRAVANTE: VENTURA ADMINISTRADORA
DE BENS LTDA. AGRAVADO: JULIO DE ALMEIDA VOTO N.º 46.047 Agravo de instrumento. Razões que se limitam a afirmar
que a agravante é terceira estranha ao cumprimento de sentença. Inclusão no polo passivo, todavia, que se deu em razão de
acolhimento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Questão que já foi amplamente debatida em precedente
recurso. Preclusão operada. Decisão que defere a penhora, ademais, proferida e publicada no início do ano. Intempestividade,
em acréscimo, reconhecida. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento pelo qual se afirma a indevida inserção
do nome da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença e irregularidade na penhora do imóvel de matrícula nº
49.404, em razão de iminente confusão patrimonial, nos termos do artigo 674, § 2º, III do Código de Processo Civil. Requer,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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