Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3344
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Paula Severino Rodrigues - - Elias de Oliveira Rodrigues - Cambui Construtora Ltda - - Heloisa Mascarini Facciolla - - Silvio
Pires de Campos Neto - Vistos. Verifico que o coautor Elias de Oliveira Rodrigues não outorgou procuração ao advogado que
vem atuando nos autos, Dr. Fabricio Martins Pereira, o que deverá ser regularizado em 15 dias. Int. - ADV: EDNA APARECIDA
CORDEIRO DE CAMPOS (OAB 137592/SP), FABRICIO MARTINS PEREIRA (OAB 128210/SP)
Processo 0027122-33.1997.8.26.0506 (1465/1997) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A - Joaquim Eloy
Morais Freire - - Gil Pereira de Moraes - 1. Preliminarmente às diligências abaixo, deve a parte exequente juntar cálculo
atualizado do débito em 15 dias. Após, defiro a realização de penhora on line pelo sistema SISBAJUD, mediante bloqueio de
numerário da parte executada eventualmente existente em qualquer instituição financeira. Providencie a serventia o necessário.
Dados da parte para o cumprimento da ordem de bloqueio do valor de R$ *, segundo últimos cálculos apresentados pelo credor:
1) Joaquim Eloy Morais Freire - CPF 015.482.128-49 2) Gil Pereira de Moraes CPF. 161.911.708-82 Frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, providencie a serventia o imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, também a transferência para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado, na pessoa
do advogado constituído nos autos. Não havendo impugnação à penhora acima, o que será certificado pela serventia, defiro
desde já a expedição de mandado de levantamento do valor bloqueado a favor da parte exequente. Havendo bloqueio de
valor ínfimo, providencie-se o seu desbloqueio. 2. Se negativa ou parcialmente positiva a diligência acima, defiro a pesquisa
e bloqueio no sistema RENAJUD de veículos de propriedade do(s) executado(s). Resultando positivo o bloqueio, expeça-se
mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se a parte credora para informar o endereço onde deverá ser
cumprido o ato e para depositar as diligências necessárias para a expedição do mandado. 3. Se negativo ou parcial o bloqueio
determinado no item 1 acima, defiro também a pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos
do(s) executado(s), por meio do sistema INFOJUD, devendo a serventia providenciar o necessário. Resultando positiva a
pesquisa, junte-se aos autos as informações, passando o processo a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do Provimento
nº 21/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, providenciando a serventia a anotação no sistema e colocação da tarja respectiva
nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO MAGALHAES
R BUSCH (OAB 144698/SP)
Processo 0029376-27.2007.8.26.0506 (1204/2007) - Monitória - Nota Promissória - Irmãos Maurin Ltda - Adriana Vieira
Jubeline Pontes - Ante a satisfação da obrigação, conforme noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a execução, nestes
autos de AÇÃO DE Monitória, promovida por Irmãos Maurin Ltda em face de Adriana Vieira Jubeline Pontes, cujo feito tem curso
por este Juízo e Cartório do 3º Ofício Cível, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consistindo
a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), homologo a
renúncia ao direito de recorrer, e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos
autos. Providencie a serventia o desbloqueio do veiculo pelo sistema Renajud (fls. 99). Oportunamente, arquivem-se os autos
definitivamente (Código 61615-SAJ), recolhidas eventuais custas. - ADV: MATHEUS ROBERTO LEMES SOARES (OAB 321143/
SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), LUÍS OTÁVIO DALTO DE MORAES (OAB 163381/SP)
Processo 0029376-27.2007.8.26.0506 (1204/2007) - Monitória - Nota Promissória - Irmãos Maurin Ltda - Adriana Vieira
Jubeline Pontes - Ciência às partes acerca da retirada da restrição do veículo pelo sistema Renajud. - ADV: MATHEUS
ROBERTO LEMES SOARES (OAB 321143/SP), LUÍS OTÁVIO DALTO DE MORAES (OAB 163381/SP), LUIZ HENRIQUE DOS
PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)
Processo 0029895-60.2011.8.26.0506 (1349/2011) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Cia Habitacional
Regional de Ribeirao Preto - André Pereira Buosi - - Rene Pereira Buosi - - Jean Pereira Buosi - - Jessica Pereira Buosi e outro
- Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Defiro a tentativa de citação dos réus
René Pereira Buosi e André Pereira Buosi, por mandado, no endereço indicado a fls. 170. Int. - ADV: ROQUE ORTIZ JUNIOR
(OAB 261458/SP)
Processo 0030748-26.1998.8.26.0506 (2389/1998) - Procedimento Sumário - Pedro Luiz Palmieri - Algodoeira Dumont Ltda
- - Tarcisio Ferreira de Oliveira - - Espolio de Aurelio Lorenzato - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da nota
de exigência do cartório de registro de imóveis. - ADV: ADALBERTO GRIFFO (OAB 34312/SP), PAULO DE SOUSA (OAB 39994/
SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP)
Processo 0034511-49.2009.8.26.0506 (1462/2009) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gracilda
Carvalho Fon Garcia - - Wanderlei Carvalho Gonçalves - Wagner Perticarrari - Vistos. Trata-se de ação de Embargos à Execução
julgados improcedentes, encontrando-se atualmente em fase de execução em relação às verbas de sucumbência do causídico.
Assim, a fim de dar celeridade ao feito, deverá o advogado do embargado, ora credor, ingressar com o incidente de cumprimento
de sentença em formato digital, o qual deverá ser instruído apenas com as peças necessárias para prosseguimento com relação
a cobrança dos honorários. Observo ainda que, não obstante a concessão da gratuidade da justiça ao embargado, tal benefício
é direito personalíssio, e portanto não se transfere ao advogado de forma automática. Oportunamente, os presentes autos
deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: MARCELO STOCCO (OAB 152348/SP)
Processo 0038393-53.2008.8.26.0506 (1475/2008) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Fundação Educandario Coronel Quito Junqueira - Jayme Rodrigues Soeira - - Ronaldo Fabris Conche - Vistos. Providencie a
serventia a inscrição da penhora pelo sistema Arisp. Para avaliação do imóvel penhorado nomeio a perita Marcia Olinda da Costa
Vieira. Os quesitos deverão ser apresentados em 5 dias. Arbitro os honorários periciais em R$ 331,00, segundo Deliberação
nº 92, de 29.08.2008, da Defensoria Pública. Expeça-se ofício ao Coordenador da Unidade Regional da Defensoria Pública do
Estado, a fim de que seja providenciada a reserva de recurso para o pagamento da perita. Noticiada a reserva, intime-se a perita
para o início de seus trabalhos. Laudo em vinte dias. Com o laudo, oficie-se para a liberação dos honorários periciais, intimandose as partes para se manifestar e, após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA FIGUEIREDO NOGUEIRA
(OAB 352707/SP), ILDA CAPARELLI (OAB 70363/SP), LUCIANA APARECIDA CAPARELLI OLIVEIRA (OAB 175300/SP), JOSE
NILES GONCALVES NUCCI (OAB 125514/SP)
Processo 0038393-53.2008.8.26.0506 (1475/2008) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Fundação Educandario Coronel Quito Junqueira - Jayme Rodrigues Soeira - - Ronaldo Fabris Conche - Ciência à parte
exequente acerca da averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo requerer o que de direito em prosseguimento, no
prazo de 15 dias. - ADV: LUCIANA APARECIDA CAPARELLI OLIVEIRA (OAB 175300/SP), JOSE NILES GONCALVES NUCCI
(OAB 125514/SP), ILDA CAPARELLI (OAB 70363/SP), ANA PAULA FIGUEIREDO NOGUEIRA (OAB 352707/SP)
Processo 0040443-57.2005.8.26.0506 (1635/2005) - Execução de Título Extrajudicial - Fernando Scandiuzzi - Antonio
Castanheiro - - Alzira Ferreira da Costa Castanheiro - - Manoel Souza Oliveira - - Geruzza Freitas Oliveira - Sergio Rodrigues Fls: 311/314: pretende o exequente a declaração de fraude à execução, alegando que os imóveis penhorados foram alienados a
terceiros. Nada obstante os argumentos explanados, não se vislumbra no caso a alegada fraude à execução, porque não houve
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