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TJSP 13/08/2021 -Pág. 3846 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3340

3846

Revisão - K.S.B. - A.B. - Fls. 78/80: manifeste-se o executado, no prazo de 5 dias. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/
SP), JOELMA SPINA FERTONANI (OAB 198469/SP), ROBERTO MIGUELE COBUCCI (OAB 152582/SP)
Processo 0011804-40.2021.8.26.0224 (processo principal 1013875-32.2020.8.26.0224) - Remoção de Inventariante Administração de herança - Joyce Pereira Faillace dos Santos - Juliana Pereira Faillance Arruda - Fls. 196/222: Manifeste-se
a parte contrária, no prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIA TRASANCOS PIGUEIRAS (OAB 420839/SP), ALINE MORAES DE
OLIVEIRA (OAB 336202/SP)
Processo 1004492-93.2021.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Casamento - R.A.S.P. - C.C.C. - A parte autora para que se
manifeste sobre a contestação, no prazo de 15 dias. - ADV: FILIPI SANTOS GERHARDT (OAB 387786/SP), JAIR GEMELGO
(OAB 112239/SP), DANIELE BOGNAR GEMELGO (OAB 326475/SP)
Processo 1008989-53.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.S.G. - C.A.S.G. - Ante o exposto e o
que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido C.A.S.G. a prestar
alimentos ao filho G.S.G. no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, valor este a ser
depositado em conta corrente em nome da genitora do autor, no dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente,
valendo os comprovantes de depósitos como recibos em favor do alimentante. Para a hipótese de trabalho com registro em
CTPS, os alimentos passarão ao importe de 18% (dezoito por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidentes os descontos
sobre 13.º salário, férias, horas extras, demais adicionais e verbas rescisórias, não incidentes sobre o FGTS, valores estes a
serem descontados em folha de pagamento do requerido, por sua empregadora, e depositados em conta bancária em nome
da genitora do menor. Deixo de condenar o requerido aos ônus da sucumbência, em razão de serem as partes beneficiárias da
gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao M.P.. P. e Int-se. - ADV: DANILO SCHETTINI
RIBEIRO LACERDA (OAB 339850/SP), WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP), SHINKI YUDI DE
PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), ANTONIO MARIANO DE SOUZA (OAB 144797/SP)
Processo 1011890-91.2021.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Josefa Laurentino de Sousa Araujo - Cindy Lopes
de Sousa Araujo - - Cinthia Lopes de Sousa Araujo - Ao autor para que proceda a impressão e o encaminhamento do ofício de
fls. 126, no prazo de 05 dias. - ADV: NIRIELLE MARTINS FORTES (OAB 420695/SP)
Processo 1012606-55.2020.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.S. - E.B.S. - Fls. 73/86: Manifeste-se a autora,
no prazo de 15 dias. - ADV: JEFERSON MARTINS BORGES (OAB 141899/SP), ANDRÉ GARCIA FREDERICO (OAB 374291/
SP)
Processo 1013875-32.2020.8.26.0224 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Joyce Pereira Faillace dos Santos - Juliana Pereira Faillance Arruda - Vistos. Trata-se do inventário dos bens deixados pelo
falecimento de Auristela Pereira Santos, consistentes em dois imóveis, dois automóveis e eventual valores referentes à saldo
de conta bancária (a ser apurado), além de dívida remanescente, relativa à aquisição parcelada de um dos imóveis. A falecida
deixou duas herdeiras, suas filhas, ambas maiores e capazes. Em que pese o diminuto patrimônio deixado pela falecida,
patrimônio este que será partilhado na simples proporção de 50% para cada uma das herdeiras, ante a animosidade patente
das irmãs, o processo já conta com 548 páginas das quais poucas interessam ao deslinde do procedimento. O imóvel matrícula
nº 93.916 (apartamento nº 02 Residencial Parque das Flores), integrará (ou não) o monte mor, a depender do deslinde da ação
que tramita perante a Justiça Federal sob nº 5000186-54.2021.4.03.6119. Reitero que, nestes autos, apenas será discutida a
partilha do patrimônio comprovadamente pertencente à falecida, na proporção legal. Assim, após o término e homologação deste
procedimento, não havendo consenso entre as herdeiras quanto ao pagamento dos quinhões aqui determinados, a divergência
deverá ser solucionada em ação própria, perante o Juízo Cível. Ressalto, ainda, que a comprovação da propriedade dos bens
e pagamento de eventuais dívidas deve ser feita através de prova documental: cartas, mensagens, fotografias, declarações,
“prints” de aplicativos de celular e de “redes sociais”, definitivamente, não se prestam a instruir o feito. As partes deverão
abster-se de juntar aos autos alegações e documentos irrelevantes à ação de inventário, visto que tumultuam o processo e
dificultam sua leitura e entendimento. Feitos estes relevantes esclarecimentos, passo a apreciar a documentação juntada e
indicar as providências necessárias ao regular andamento do processo. 1) Defiro à herdeira Juliana Pereira Faillance Arruda
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Em cumprimento ao despacho à decisão de fls. 369/371, complementando a
documentação já juntada, a inventariante Juliana Pereira Faillance Arruda, deverá acostar aos autos: a) Certidão (negativa ou
positiva) de dependentes habilitados perante o INSS ou certidão correlata, emitida pela Polícia Militar, se o caso; b) Regularizar
a representação processual do cônjuge da herdeira Juliana, Sr. Francisco, bem como juntar aos autos seus documentos de
qualificação pessoal (RG e CPF); c) Em relação ao imóvel situado na Rua Serra Raiz, Cidade Seródio, Cumbica, Guarulhos
SP: IPTU relativo ao ano do falecimento e certidão negativa de tributos municipais; d) Em relação ao imóvel situado na Av.
Candea, Residencial Parque das Flores, Cidade Seródio, Guarulhos SP, certidão negativa de tributos municipais; e) Tabela Fipe
dos veículos: Fiat Palio EDX 1997/1998, placa CQI6954; f) Manifestação favorável da Fazenda do Estado quanto ao correto
recolhimento do ITCMD; 3) Proceda a Serventia pesquisa pelo Sistema Sisbajud, na busca de valores em contas bancárias
em nome da falecida. Indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário da falecida, pleiteado pela herdeira Joyce (fls 460/167) e
pela herdeira Juliana (fls. 202/210). Isso porque, as movimentações financeiras realizadas antes do falecimento consistiram em
mera liberalidade da falecida, que podia dispor de seu patrimônio como melhor lhe aprouvesse. Por outro lado, movimentações
financeiras irregulares ou ilegais eventualmente ocorridas após o falecimento, deverão ser objeto de procedimentos criminais,
se o caso. Proceda a Serventia pesquisa pelo Sistema Renajud, na busca de outros automóveis existentes em nome da falecida.
Oficie-se à Susesp, requerendo informações acerca da existência de seguro de vida em nome da falecida, bem como se foi objeto
de levantamento, detalhando-o. Esclareço às partes que, relativamente ao seguro de vida, este poderá ser pago pela seguradora
ao beneficiário indicado na apólice, independentemente de inventário. Apenas em caso de não haver beneficiários indicados
na apólice, é que os valores deverão ser trazidos para partilha legal em inventário judicial. Relativamente ao plano de partilha:
4) Com o cumprimento do acima determinado, e com a resposta dos ofícios e consultas, a inventariante deverá apresentar
novas e completas primeiras declarações e plano de partilha, fazendo incluir outros bens e valores, caso encontrados pelas
pesquisas. Quanto aos bens imóveis, o valor atribuído deverá ser o “valor venal”, ou seja, aquele indicado na certidão de valor
venal ou IPTU relativo ao ano do falecimento. Quanto aos automóveis, o valor atribuído deverá ser aquele constante na tabela
Fipe atualizada. Assim, indefiro o pedido de fls. 460/467, pleiteado pela herdeira Joyce, para que os bens sejam avaliados por
“profissional competente”. 5) No tocante à dívida remanescente, estabelecida no contrato de fls. 455/458, firmado pela falecida
para a aquisição do imóvel situado na Rua Serra Raiz, Cumbica Guarulhos SP, o valor atribuído (R$ 33.000,00), não corresponde
à soma das parcelas vencidas após o falecimento da inventariada, ou seja, 29 parcelas de R$ 1.500,00, que totalizam R$
43.500,00. Esclareça a inventariante, fazendo constar o valor correto no plano de partilha. Diante da divergência existente entre
as herdeiras, quanto à existência e valor desta dívida, notadamente em virtude da alegação de fls. 512/514, de que as parcelas
foram pagas pela falecida de forma antecipada, intime-se a vendedora por mandado (Paula Aparecida Gonçalves da Silva) no
endereço a ser fornecido pela inventariante, para que esclareça o valor do débito, se existente, comprovando documentalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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