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TJSP 10/08/2021 -Pág. 2981 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3337

2981

Processo 0010005-46.2021.8.26.0002 (processo principal 1107225-58.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Samuel Brasil Paiva - - Patricia Brasil da Silva - Amil Assistência Médica
Internacional S/A - Vistos. I) Fls. 72/73: Manifeste-se a executada, no prazo de 05 dias. Após, abra-se vista ao Ministério
Público. II) Cumpra a Z. Serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, com urgência,
observando-se o formulário de fls. 63. III) O formulário de MLE para cumprimento do deliberado às fls. 76, não acompanhou a
petição de fls. 78. Providencie, o exequente. Após, expeça-se. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ANDREW
VIEGAS DO AMARAL FAVACHO (OAB 369427/SP)
Processo 0013509-60.2021.8.26.0002 (processo principal 1016233-20.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Seguro - Aig Seguros Brasil S/A - Vistos. Fl. 60: Ciência à exequente quanto à Carta AR negativa: NÃO PROCURADO. Seguindo
recomendação do CNJ (Comunicado 031/2012 - DJE 20.03.2012, pag. 5), como diligência do Juízo, foi realizada pesquisa no
sistema INFOSEG, obtendo-se o(s) seguinte(s) endereço(s) “2”, “3” e “4”: 1. RODOVIA MG 235, KM 01, S/N, DISTRITO DE
GUARDA DOS FERREIROS, SÃO GOTARDO MG, CEP 38800-000; 2. RUA AMENDOEIRAS 345, CAMPESTRE, SAO GOTARDO
MG, CEP 38800000; 3. RUA JACARANDA 91, CASA, GUARDA DOS FERREIROS, SAO GOTARDO MG, CEP 38800000 (Sócia
CRISTHIANE GIMENES ORNELLAS); 4. RUA DORES DO INDAIA 166, CENTRO, PATOS DE MINAS MG, CEP 38700140
(Sócia CRISTHIANE GIMENES ORNELLAS). INTIME-SE A EXECUTADA POR CARTA PRECATÓRIA nos endereços “1”, “2” e
“3” para os termos de fl. 57, conforme segue: “Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para que, no PRAZO de
15 (quinze) dias úteis, pague a quantia fixada em sentença disponibilizada na internet, devidamente atualizada, sob pena de
multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de
penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). ADVERTÊNCIAS/PRAZO: 1- Nos termos do artigo
525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. 2- O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou.” Deve a
exequente comprovar seu protocolo em 05 dias. Recolha a exequente as taxas de intimação postal em 05 dias. Após, expeça-se
carta de intimação para a executada no endereço “4”. Sem providências em 05 dias, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do
CPC. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2021. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juíza de Direito (assinatura digital) - ADV: DINIR
SALVADOR RIOS DA ROCHA (OAB 138090/SP), MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI (OAB 249799/SP), HELOISA CERESER
(OAB 439827/SP)
Processo 0014181-68.2021.8.26.0002 (processo principal 1021418-39.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão
/ Resolução - Bruno Ernesto Bataus Batista - Finance Gestão Financeira Empresarial Ltda - Vistos. Cobre-se a devolução do
mandado expedido (fls. 19), independentemente de cumprimento. Fls. 22/23: trata-se de manifestação da exequente noticiando
que não tem conhecimento técnico para exercer o cargo de administradora judicial, pugnando pela nomeação de profissional de
confiança do Juízo. Assim sendo, nomeio administrador judicial o senhor OSWALDO MONTEIRO, com a atribuição de submeter
à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente (art. 866, parágrafo 2º do
CPC), além de apresentar o plano de administração. Considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, intimese o Expert para informar se aceita o encargo. Caso positivo, expeça-se ofício à Defensoria Pública solicitando a reserva de
recurso para oportuno crédito bancário em conta corrente do perito, nos termos da Deliberação nº 92 de 29/08/2008 do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado. Após efetuada a reserva, expeça-se mandado, nos termos da decisão de fls. 17/18 e
intime-se o Expert para início dos trabalhos. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2021. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de
Direito (assinatura digital) - ADV: MARIA GORETI BATAUS LINO (OAB 451773/SP), ELIASIBE COSTA VIEIRA (OAB 13497/ES),
LUCIANO NASCIMENTO LOPES (OAB 29180/ES)
Processo 0014727-26.2021.8.26.0002 (processo principal 1062027-98.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Eber Alves - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. O
executado comprovou o pagamento integral do débito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 22 (R$ 1.428,69) em favor do
exequente, que deverá providenciar o formulário próprio, disponível no endereço Despesas processuais/Orientações Gerais/
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico.quente, Anoto que o pagamento foi realizado no prazo previsto no art.
523 do CPC, inexistindo, portanto, a obrigação de pagamento das custas previstas no artigo 4º, III da Lei Estadual 11.608/03,
que ficam restritas às hipóteses em que houver a realização de atos executórios, o que não ocorreu no caso concreto. Inexistindo
interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 09 de agosto de 2021. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO
JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0016166-72.2021.8.26.0002 (processo principal 1040048-80.2020.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adriana Bracco - Elio Bracco - Vistos. Em regra, os Recursos Especial e Extraordinário
não possuem efeito suspensivo, apenas devolutivo. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo executado, ante
a discordância da exequente quando ao pedido de suspensão, a presente execução provisória deverá prosseguir; contudo,
apenas quanto à cobrança dos honorários advocatícios. No tocante à imissão na posse, entendo conveniente que se aguarde o
trânsito em julgado da demanda principal. Nestes termos, DEFIRO O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DA SENTENÇA, na forma dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil, diante do requerimento formulado e da
apresentação dos cálculos. Deve haver, se ainda não efetivado pela parte credora, indicação de bens à penhora. Fica claro
que os atos que importem levantamento em dinheiro ou a prática de transferência da posse ou alienação de propriedade (ou
outro direito real) dependerão de CAUÇÃO (art. 520, IV CPC). Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica
(m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver),
em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a)
multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que,
não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que
ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. QUANTO AO PEDIDO
DE IMISSÃO NA POSSE, AGUARDE-SE O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. Independente das medidas
abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido o prazo
sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a
PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário,
defiro a PENHORA pelo Sisbajud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para
obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es).
Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do
devedor e c) não possua gravame. Nos termos do Resp. nº 1.349.363/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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