Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
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será possível a extensão dos efeitos do julgado, não havendo que se falar, por ora, em qualquer causa extintiva ou suspensiva
da exigibilidade da exigibilidade (art. 151, CTN) anterior ao ajuizamento do feito, em se tratando de ação declaratória sem
comprovação da concessão de liminar específica para o exercício em cobrança ou depósito integral. Ausente, ainda, a
comprovação da existência de sentença favorável à executada transitada em julgado (artigo 156, X, do CTN). Ante o exposto,
REJEITO a exceção de pré-executividade. Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à
penhora. Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico
à penhora. Intime-se. - ADV: MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP)
Processo 1560058-86.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Opus Servicos Medicos Sociedade
Simples Ltda - VISTOS. Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada. No mais, aguarde-se por um ano
o julgamento. Decorrido o prazo do item supra sem manifestação, comprovem as partes o andamento e eventual resultado
do recurso interposto ou da ação em curso. Não atendido o item anterior, aguarde-se provocação no arquivo, ficando as
partes, desde logo, cientes do arquivamento. Comprovada a ausência de julgamento definitivo, aguarde-se por mais um ano,
certificando-se oportunamente. Int. - ADV: RICARDO DA COSTA RUI (OAB 173509/SP)
Processo 1560058-86.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Opus Servicos Medicos Sociedade
Simples Ltda - Vistos. Cumpra-se a(o) v. decisão/acórdão da Superior Instância, certificando-se, se o caso. Após, intimem-se
as partes interessadas a requerer o que de direito, se necessário, e/ou tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV:
RICARDO DA COSTA RUI (OAB 173509/SP)
Processo 1560206-05.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Massa Falida de
Aviccena Assistência Médica Ltda. - Vistos. 1) Intime-se a Massa Falida para que regularize, no prazo de 10 (dez) dias, sua
representação processual e para que, oportunamente, informe o estágio atual do processo falimentar. 2) Não atendida a
determinação, o interessado não será intimado dos atos processuais, ficando rejeitados eventuais pedidos. 3) Decursado o
prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB
150485/SP)
Processo 1560213-94.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nagib Chohfi VISTOS. Pede a parte executada o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, pois não seria sujeito passivo da obrigação
tributária relativa ao IPTU cobrado, eis que conforme instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel (fls.
46/51), doc. 3, a propriedade teria sido transferida a terceiro. A exequente impugnou os argumentos da adversa. É o breve
relatório. DECIDO. Tendo em vista que não restou demonstrado nos autos o registro da alienação do imóvel tributado, como
exige o artigo 1.245 do Código Civil, levada a efeito antes do fato gerador, persiste o direito real do(a) excipiente sobre o bem,
diante da sua inequívoca condição de proprietário. De rigor, portanto, a sua permanência no polo passivo da ação executiva, nos
moldes do artigo 34 do CTN, que preceitua: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Neste sentido, vasta a jurisprudência do C. STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. ART. 34 DO CTN. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1.
Entendimento desta Corte no sentido de que o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente
com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas
relativas à cobrança do IPTU. Precedente: REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
18.6.2009 - julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ n.08/08, como representativo da
controvérsia. 2. Na espécie, não houve transcrição da alienação no Cartório de Registro de Imóveis competente, de forma que
o promitente vendedor, proprietário do bem, também é legitimado para figurar no polo passivo da execução fiscal. 3. Agravo
regimental não provido com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557,
§ 2º, do CPC. (AgRg no REsp 1125171/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/05/2010, DJe 21/05/2010). Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade. Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco)
dias, para indicar bens livres à penhora. Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso
negativo, para indicar bem específico à penhora. Intime-se. - ADV: ALEXANDER HIDEMITSU KATSUYAMA (OAB 214077/SP)
Processo 1560584-87.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Bulgaria Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Cumpra-se a(o) v. decisão/acórdão da Superior Instância, certificando-se, se o caso. Após,
intimem-se as partes interessadas a requerer o que de direito, se necessário, e/ou tornem conclusos para novas deliberações.
Int. - ADV: PEDRO GUILHERME GONÇALVES DE SOUZA (OAB 246785/SP)
Processo 1561323-89.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Itaú Unibanco S/A.
- Vistos. Cumpra-se a(o) v. decisão/acórdão da Superior Instância, certificando-se, se o caso. Após, intimem-se as partes
interessadas a requerer o que de direito, se necessário, e/ou tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: JOAO
PAULO MORELLO (OAB 112569/SP)
Processo 1561775-70.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fundacao Antonio
Antonieta Cintra Gordinho - Vistos. Cumpra-se a(o) v. decisão/acórdão da Superior Instância, certificando-se, se o caso. Após,
intimem-se as partes interessadas a requerer o que de direito, se necessário, e/ou tornem conclusos para novas deliberações.
Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/
SP)
Processo 1562714-79.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Rcj Participacoes Ltda. - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal acima
mencionada. Instada, a exequente impugnou os argumentos de sua adversa. DECIDO. Manifesta-se a executada questionando
a regularidade do processo administrativo, afirmando ser indevida a cobrança do tributo, bem como ser nula a CDA. Trata-se
de execução de crédito tributário relativo a ITBI sobre integralização de capital social, por meio de transmissão à sociedade de
bem imóvel. Estatui o artigo 156 da Constituição Federal a competência dos Municípios para instituição de impostos, dentre
eles as hipóteses previstas no inciso II do referido artigo: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: ..... II - transmissão
inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Já parágrafo segundo, inciso II estatui que não incide
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre
a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil. Ainda sobre o tema, o Código Tributário Nacional estabelece nos artigos 36 e 37: “Art. 36. Ressalvado
o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando
decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide
sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º