Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
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sem a prévia oitiva da parte contrária, até porque a reparação é meramente pecuniária e a experiência forense tem mostrado
a facilidade na execução de sentenças condenatórias contra grupos econômicos, por meio da penhora online. Nestes termos,
indefiro a liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da contestação, ficando a parte
requerida autorizada a providenciar, por sua conta, a baixa da restrição de crédito (por cautela ou para minimizar eventuais
danos a serem indenizados), comprovando-se nos autos. 2 Considerando que a procuração tem duas páginas, mas apenas a
segunda está assinada (inclusive, só tem a data e a assinatura), não havendo nem assinatura, nem rubrica na primeira página,
por cautela, deverá ser regularizada a representação processual, com a juntada de nova procuração em uma página ou, se em
mais de uma, devidamente rubricada (em todas as páginas) e assinada. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
3 Corrigida a representação processual, fica desde logo dispensada a realização de audiência prévia de conciliação, tendo em
vista (i) a pequena estrutura de conciliadores disponíveis neste juizado especial e (ii) a observação cotidiana de que demandas
de consumo como no caso em tela não têm alcançado resultado proveitoso, não se atendendo aos princípios da informalidade
e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95) sem prejuízo de sua realização a posteriori, se houver recíproco interesse das partes. Assim,
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE),
observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344,
CPC/2015). Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em
preliminar de contestação, manifestando-se a parte autora a respeito, em réplica, independente de novo despacho. Intime-se. ADV: JOSE CARLOS CLEMENTINO (OAB 270629/SP)
Processo 1025681-60.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Liliane Aparecida dos Santos - Vistos. 1 Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão do critério de correção
monetária estipulado no contrato entre as partes, baseado no IGPM, passando a aplicar o INPC ou IPCA, bem como proibindo a
negativação do nome da parte requerente. Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao
demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária,
é medida excepcional. Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade
do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional
(não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação o que
não a hipótese dos autos. No caso dos autos, ademais, eventual dano não é irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a
concessão da tutela antecipada, sem a prévia oitiva da parte contrária, até porque a reparação é meramente pecuniária. Por
fim, a verificação acerca de existir, ou não, onerosidade excessiva ao consumidor, poderá ser feita mais adequadamente, após
a instalação do contraditório. Assim, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o
oferecimento da contestação. 2 Por ora, fica dispensada a realização de audiência prévia de conciliação, tendo em vista (i)
a pequena estrutura de conciliadores disponíveis neste juizado especial e (ii) a observação cotidiana de que demandas de
consumo como no caso em tela não têm alcançado resultado proveitoso, não se atendendo aos princípios da informalidade e
celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95) sem prejuízo de sua realização a posteriori, se houver recíproco interesse das partes. Assim,
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE),
observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344,
CPC/2015). Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em
preliminar de contestação, manifestando-se a parte autora a respeito, em réplica, independente de novo despacho. Intime-se. ADV: SUELEN CRISTINA SOUZA LEAO (OAB 421098/SP)
Processo 1033308-52.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Laura Belmejo Andrade - Marco Antônio de Paula - Marco Antonio de Paula - Laura Belmejo Andrade - Nº de
ordem: 2020/001873 Vistos. Fls. 142/143: mantenho a audiência de instrução, reiterando que eventual prejuízo à(s) parte(s)
será melhor avaliado na própria audiência, como destacado no despacho de fls. 139/140. Fls. 144/145: a necessidade do ofício,
notadamente sua pertinência para a solução da lide, será melhor analisada no momento da audiência até porque, a própria parte
comenta que a testemunha arrolada estava presente na ocasião e poderá ajudar a esclarecer a questão (indicando, pelo menos
a princípio, a desnecessidade da referida diligência). Anote(m)-se o(s) e-mail(s) da(s) parte(s) e testemunha(s), enviandose oportunamente o link para acesso à audiência. Int. - ADV: ELVIS APARECIDO FERREIRA (OAB 335450/SP), VANESSA
APARECIDA PAULUCI (OAB 203827/SP)
Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MONIQUE MARI GARCIA CARAMEZ SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2021
Processo 0004861-37.2021.8.26.0602 (processo principal 1018602-64.2020.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Padronizado - Fernando Nunes de Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Nos termos
dos Comunicados Conjuntos 2047/2018 e 1514/2019, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, do valor depositado
conforme fls.79/80, no importe de R$946,98 (novecentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), em favor do autor,
acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Intime-se o autor, caso necessário, para a paresentação do formulário
eletrônico. Imprima-se urgência. Int. - ADV: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS (OAB 430759/SP), FERNANDO
NUNES DE MEDEIROS JÚNIOR (OAB 166659/SP)
Processo 1000495-35.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Regina Maria
Abou Nasser Hingst - Vistos. Determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem se concordam com
a suspensão do feito, aguardando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2145293-69.2020.8.26.000. Após,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 1000627-92.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Edna Elza Mieto
- Vistos. Determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem se concordam com a suspensão do
feito, aguardando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2145293-69.2020.8.26.000. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP)
Processo 1000730-02.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Odette Galves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º