Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3327
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objetivam, na qualidade de herdeiras do credor Agilso Alves de Oliveira, falecido em 04/11/2015, a habilitação de seu crédito
no valor de R$ 12.595,61. Pela petição de fls. 103/105 o síndico opinou pela extinção do feito. O Ministério Público (fls. 116)
opino pelo deferimento da sucessão, a fim de que o crédito passe a constar em favor de todos os herdeiros. A decisão de
fls. 117/118 determinou a regularização da representação do espólio. Sobreveio petição das autoras à fls. 128 informando a
demora do INSS em fornecer a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e pleiteou providências
a serem esclarecidas para que o espólio possa ser regularizado, sem a intervenção deste órgão, que se encontra inoperante
em face da Pandemia. É o relatório. DECIDO. Com efeito, verifico que houve inadequação da via eleita para o presente pleito.
A habilitação dos herdeiros, nos termos dos artigos 687 e seguintes assim apregoam: Art. 687. A habilitação ocorre quando,
por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então,
o processo. Nesse sentido, o pleito deveria ter sido direcionado nos autos principais de habilitação de crédito, conforme bem
expôs o síndico. Todavia, considerando os princípios da economia, instrumentalidade e celeridadeprocessual, passo a apreciar
a pretensão das autoras. Efetivamente, nos termos do artigo 110, do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes,
dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No caso dos
autos, há provas de que o autor do crédito não possuía bens a inventariar, tampouco sua sucessora, viúva Cleonice da Silva
Oliveira (fls. 14), também falecida em 22/07/2019 e que possuem como herdeiras tão somente as autoras. Assim, considerando
a documentação acostada, o parecer ministerial, defiro o pedido de sucessão processual, devendo constar o nome das autoras
na representação do espólio do sr. Agilso Alves de Oliveira, junto aos autos falimentares nº 0099711-09.1999.8.26.0100, em
relação ao crédito habilitado. Providencie as autoras o peticionamento junto aos autos principais, conjuntamente com esta
decisão, para fins de anotação e eventual retificação no quadro geral de credores, caso ainda não homologado. Posto isso,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais
por parte das autoras. Após trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se - ADV: HENRIQUE
LOURENÇO DE AQUINO (OAB 374110/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP)
Processo 1014320-97.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Estelita Andrade
Sousa - Brasmédica S/A Indústrias Farmacêuticas - Fl. 64: Prazo de 30 (trinta) dias concedido. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER
REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), DIOGENES PRADO BATISTA (OAB 102675/SP)
Processo 1040709-22.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Quitação - Juarez Francisco da Silva - Massa Falida de Santo
André Montagens e Terraplenagem S/A - Fls. 141/144: Manifeste-se a síndica no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ALESSANDRA
UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP)
Processo 1049572-64.2021.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Jaime
Barão - Selecta Comércio e Industria Ltda ( Massa Falida ) - Fls. 44/63: Manifeste-se o síndico no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
(OAB 303042/SP)
Processo 1062234-60.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rosa Dirlei Cortezi da
Silva - Edel - Empresa de Engenharia S/A - Fls. 78/81: Manifeste-se a parte autora quanto à contestação, no prazo de 15
(quinze) dias. 2. Outrossim, manifestem-se as partes, no prazo de 20 (vinte) dias, se desejam produzir outras provas. - ADV:
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RITA DE CASSIA DA SILVA RIBEIRO (OAB 52897/RS)
Processo 1063886-15.2021.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Classificação de créditos - Glauco
Luiz Fraga de Borja - - Rodrigo Arruda Falcão de Albuquerque - - Caio Maciel Roliz - - Luís Alberto Sadalla - - Gilberto Souza
de Toledo - - Talant Consultoria e Cobrança Ltda - - Soraia Maria Poli - - Mpartners Consultoria Ltda e outros - Massa Falida
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda - Reiterando a determinação, manifeste-se a síndica no prazo derradeiro de
05 (cinco) dias, nos termos da decisão de fl. 133. - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MARIA ISABEL
VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP)
Processo 1069728-10.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jonilson de Jesus Aragão Marcape Industria de Auto Peças Ltda - Vistos. O feito foi sentenciado às fls. 18/19 ante a inércia da parte autora em atender
decisão de emenda à inicial. Sobreveio petição da patrona do autor requerendo prazo para contato com seu cliente, motivo pelo
qual o prazo para comprovação do pagamento das custas foi renovado (fls. 31/32). Pela petição de fls. 34/35, a patrona informa
a infrutífera tentativa de contato. É A SÍNTESE. DELIBERO. Certifique-se o transito em julgado da sentença de fls. 18/19 e
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA CINTRA (OAB 49080/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB
69061/SP)
Processo 1075561-48.2016.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Coisas - Paulo Adriano Gai Cervo - - Sandra Cristina
Nunes Cervo - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Fls. 1370/1415: Ciência ao síndico do esclarecimentos prestados pelo perito.
Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. - ADV: LÚCIO A. M. LORENZON (OAB 39469/RS), GUSTAVO HENRIQUE SAUER
DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), LÚCIO A.M LOREZON (OAB 39469/RS)
Processo 1075689-29.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Janaina Pires da Silva - C. L. A. Companhia
Latino América de Engenharia e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, nos termos do ato
ordinatório de fl. 209, sob pena de extinção do feito. - ADV: LEONARDO RODRIGO DA SILVA ADVOGADOS (OAB 2207/SC),
MANUELA MATHIAS BORGES (OAB 53605/SC), LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB 26210/SC), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1075858-79.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Walter
Barretto D’almeida - Associação dos Proprietários, Amigos do Loteamento Residencial Chácara da Lagoa e outro - Tendo em
vista se tratar de cobrança de honorários advocatícios, providencie o requerente o recolhimento das custas necessárias para
possibilitar a expedição da carta, conforme determinado. - ADV: EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP), LUANA DE
SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP), WALTER BARRETTO D’ALMEIDA (OAB 16053/SP)
Processo 1076328-13.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gerson Mascarenhas - Vistos. 1.
Reconheço a parte autora como beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que aplicável à espécie, no que tange
às custas processuais e aos ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em
vigor. 2. Expeça-se e publique-se o edital, nos termos do artigo 98, § 1º, do Decreto-Lei nº7.661/45. 3. Providencie o síndico
junto ao contador que serve a massa o extrato contábil do crédito, no prazo de 15 dias. Deverão ser observados os seguintes
parâmetros para confecção do cálculo, na medida em que a consolidação do passivo da massa deve ser feita de modo a que
todos os créditos sejam expressos em igualdade: a) o valor do crédito deverá ser atualizado ou retroagido até a data da quebra
da falida, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) juros de 1% ao mês, até a data da quebra,
em atenção à legislação aplicável aos débitos trabalhistas; c) não haverá incidência de juros de mora após a data da quebra;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º