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TJSP 26/07/2021 -Pág. 240 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 26/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XIV - Edição 3326

240

sigilosa que confirmou os fatos apurados. Disse a testemunha sigilosa que realmente o indivà duo de vulgo âMiguelâ?, o
denunciado CLÃ?UDIO CÃSAR DA SILVA, é o là der da organização criminosa que atua no tráfico de drogas, não
somente na cidade de Caraguatatuba, mas em todo o litoral norte do Estado de São Paulo. Além de reconhecer outros
traficantes de drogas que atuam na região, a testemunha sigilosa ainda deixou certo que o denunciado FL�VIO RODRIGUES
NISHIYAMA FILHO é efetivamente advogado da organização criminosa, que recebe determinada quantia mensal, dinheiro
proveniente do tráfico ilà cito de entorpecentes, para atuar na defesa da quadrilha e, inclusive, orientar em questÃμes contratuais
de aluguel de casas para esconder as drogas. Ficou cabalmente demonstrado que as drogas são enviadas para o Litoral Norte
por meio de âmulasâ?, até a cidade de Ubatuba para serem guardadas em âcasas-bombasâ?. Após, essa droga é separada
em menor quantidade e outras âmulasâ? se encarregam de repassar o entorpecente para as âlojasâ? ou âbiqueirasâ?, que
são os pontos de venda de drogas. Nas respectivas cidades destinatárias, as drogas, já em menor quantidade, ficam
guardadas em imóveis alugados para essa finalidade, que são chamados de âgaragemâ?. Em sendo assim, com base em
todos os elementos informativos produzidos nos autos ficou efetivamente demonstrado que mais de 4 (quatro) pessoas, de
forma estruturalmente ordenada, com respectiva divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem
de qualquer natureza, mediante a prática de infraçÃμes penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos,
qual seja, o crime de tráfico de drogas, se estruturam e integram entre si, e com pessoas ainda não identificadas, verdadeira
ORGANIZAÃÃO CRIMINOSA. Por esse motivo, com base no princÃpio da acusação explà cita, artigo 41 do Código de
Processo Penal, passa-se a individualizar a conduta criminosa de cada um dos denunciados na organização criminosa. II â
DA INDIVIDUALIZAÃÃO â DEMONSTRAÃÃO ESPECÃ?FICA DA CONDUTA CRIMINOSA DE CADA UM DOS DENUNCIADOSII.
1 â DO ACUSADO CLÃ?UDIO CESAR DA SILVA Reconhecido pelo colaborador, bem como por todas as testemunhas ouvidas
nos autos, CLÃ?UDIO CESAR DA SILVA, conhecido pelo vulgo de âMiguelâ?, é integrante de facção criminosa que domina
o tráfico de drogas no Estado de São Paulo, Primeiro Comando da Capital, e é o responsável pela comercialização de
entorpecentes na região do litoral norte do Estado. à o denunciado CL�UDIO CESAR DA SILVA quem dá as ordens para o
transporte de drogas da cidade de Campinas até Ubatuba, local onde o entorpecente é guardado em uma âcasa bombaâ?,
alugada pela organização criminosa para tal finalidade. Também é o denunciado CL�UDIO CESAR DA SILVA quem
orienta as âmulasâ?, pessoas que irão fazer o transporte da droga para as demais cidades do litoral norte, onde após o
entorpecente é guardado em menor quantidade e dividido em pequenos âtuchosâ? ou âKitsâ? que são repassados para os
âvaporesâ?, pessoas responsáveis pela venda das drogas, para fins de comercialização junto aos usuários. Além de ser
o principal responsável pela distribuição de drogas no litoral norte, o denunciado CL�UDIO CESAR DA SILVA ainda possui
um ponto de venda de drogas particular, no bairro do Benfica, em que todo o lucro obtido da venda de entorpecentes lhe é
destinado. Deve-se ressaltar que, o denunciado CL�UDIO CESAR DA SILVA é egresso do sistema penitenciário, já tendo
passagens pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo, receptação, tráfico de drogas e associação para fins de tráfico,
associação criminosa e uso de documento falso, tratando-se, portanto, de indivà duo perigoso. Outrossim, o relatório da
Polà cia Federal informa que o acusado CL�UDIO CESAR DA SILVA é pessoa responsável pelo transporte de drogas e de
armas para as favelas do Jacarezinho, Antares e Complexo do Alemão, todas na cidade do Rio de Janeiro, bem como o
transporte de entorpecentes para as cidades de Seropédica, Barra Mansa, Volta Redonda e Região dos Lagos, todas no
Estado do Rio de Janeiro, o que demonstra em concreto sua liderança na organização criminosa ora denunciada e sua
periculosidade. II. 2 - DO ACUSADO FLÃ?VIO RODRIGUES NISHIYAMA FILHO O acusado FLÃ?VIO RODRIGUES NISHIYAMA
FILHO é advogado, principal responsável pela elaboração da defesa das pessoas que vão presas em flagrante delito
pela prática do crime de tráfico de drogas. Sempre que alguma âmulaâ? vai presa, o acusado FLÃ?VIO RODRIGUES
NISHIYAMA FILHO, mesmo sem ter sido contratado por essa pessoa, se dirige até a Delegacia de Polà cia e se apresenta
como advogado do conduzido. Em alguns casos, o acusado FL�VIO RODRIGUES NISHIYAMA FILHO compareceu à Delegacia
de Polà cia e se apresentou como advogado do preso mesmo estando impedido de exercer a advocacia por estar ocupando o
cargo em comissão na secretaria de esportes junto à administração pública municipal de Caraguatatuba, o que demonstra
o seu grau de envolvimento com a organização criminosa. Ãs fls. 39/77, consta relatório elaborado pela Polà cia Civil em
que o denunciado FLÃ?VIO RODRIGUES NISHIYAMA FILHO ensina os traficantes a realizarem os contratos de alugueis das
casas para o depósito de entorpecentes, se dispondo, inclusive, a elaborar os documentos para quadrilha (fls. 76 do PIC â
confirmado pelos policiais civis que foram ouvidos). No áudio, pode-se verificar que o acusado FL�VIO RODRIGUES
NISHIYAMA FILHO diz a seguinte frase: âESSAS FITA AÃ?, VOCÃS TEM PEGAR E FAZER COM NOME DE MORADOR DE
RUA, PEGAR NOIA ..., QUANDO FOR ASSIM, VOCÃS FALA COMIGO QUE EU ARRUMO, MANO. EU ARRUMO DOCUMENTO
PRA VOCÃS AÃ?, DOU MEU JEITO!â? O reconhecimento por parte de todas as testemunhas, bem como todos os demais
elementos produzidos nos autos, demonstram que o denunciado FL�VIO RODRIGUES NISHIYAMA FILHO não atua como
mero advogado, mas na verdade é um componente da organização criminosa, com a função de evitar que os demais
integrantes sejam delatados pelas pessoas que são presas em flagrante, servindo ainda como âgaroto de recadoâ? da
facção criminosa, percebendo quantia mensal fixa para realizar tal atividade, sendo responsável, inclusive, pela elaboração
de contratos para aluguel das casas onde o entorpecente será guardado. O denunciado FL�VIO RODRIGUES NISHIYAMA
FILHO é um componente vital da organização criminosa, eis que se utiliza de seu conhecimento jurà dico para elaborar
contratos de locação de âcasas bombasâ? em nome de terceiras pessoas, o que dificulta a identificação dos demais
componentes da quadrilha. Além do mais, o denunciado FL�VIO RODRIGUES NISHIYAMA FILHO, valendo-se da sua
prerrogativa de advogado, comparece aos presà dios, onde se encontram as pessoas presas pela prática do crime de tráfico
de drogas na região, para fazer cobranças de drogas, dinheiro e repassar ordens e informaçÃμes da quadrilha, sempre a
mando do grande là der CLÃ?UDIO CESAR DA SILVA. Assim como ocorreu na famigerada âOperação Ethosâ? no ano de
2016, quando diversos advogados foram presos por serem componentes de organização criminosa, todos os elementos
informativos dos autos demonstram sem sombra de dúvidas que o denunciado FL�VIO RODRIGUES NISHIYAMA FILHO
não atua somente como advogado, tendo funçÃμes especà ficas na quadrilha. Vale lembrar que o colaborador detalhou ainda
que o acusado FLÃ?VIO RODRIGUES NISHIYAMA FILHO falsifica declaraçÃμes de emprego das mulheres âmulasâ? presas
em flagrante delito, informando nos autos dos respectivos processos que elas trabalhariam no salão de beleza de sua sogra,
com a única finalidade de fundamentar o pedido de liberdade provisória da detida e assim poder manter o transporte das
drogas para esta região. Analisando detidamente sua Folha de Antecedentes Criminais, verifica-se que o denunciado
FLÃ?VIO
RODRIGUES NISHIYAMA FILHO tem apenas uma única anotação pela prática do crime de desacato. Demais
componentes da organização criminosa. Muito embora tenha uma função menor na facção criminosa, a acusada
CARLA CRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE também tem sua relevância, atuando sempre que acionada pelo acusado
FLÃ?VIO RODRIGUES NISHIYAMA FILHO, com a mesma finalidade de servir de âpombo correioâ? para a organização
criminosa componentes da organização criminosa. Muito embora tenha uma função menor na facção criminosa, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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