Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3323
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Processo 1011156-45.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Maria Aparecida Travassos - Ante
o exposto JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança para se conceder a ordem postulada, confirmando e tornando
definitiva a liminar concedida na r. decisão de fls. 39/44, impondo à autoridade impetrada a obrigação de fornecer gratuitamente
a Sra. MARIA APARECIDA TRAVASSOS os medicamentos CALDE MDK 2.000UI, VITAMINA D 15.000UI e CENTRUM, sob a
devida e na forma da prescrição médica pelo período inicial de 6 (seis) meses. Ao final desse período inicial, deverá a parte
autora apresentar nova prescrição médica, a qual valerá pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo ser renovada sucessivamente
sempre com esse prazo máximo de validade (06 meses). Transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade
coatora, nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/09. Com o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, subam
os autos à Superior Instância para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Indevida verba de honorária (art. 25
da Lei nº 12.016/09). Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observandose que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão
posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a
decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP,
Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento.
P.I.C. - ADV: GUILHERME AMARAL GARRIDO (OAB 449304/SP), VINICIUS ALVES DE ALMEIDA VEIGA (OAB 196574/SP),
JUNIOR ANTONIO DE OLIVEIRA GULIM (OAB 208114/SP)
Processo 1011333-09.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria de Lourdes
Souza Cesar - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, impondo à impetrada a obrigação de fazer, consistente em
fornecer gratuitamente à impetrante MARIA DE LOURDES SOUZA CESAR o medicamento Ribociclibe, 200 mg, 3 cp ao dia por
21 dias a cada 28 dias, uso contínuo, sob a devida prescrição médica (fls. 20), podendo, se existente, a sua substituição por
medicamento genérico. Ao final desse período inicial, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica, a qual valerá
pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo ser renovada sucessivamente sempre com esse prazo máximo de validade (06 meses).
Ratifico a tutela de urgência deferida a fls. 32/36. - ADV: DAIANE SOUZA IMADA (OAB 399727/SP)
Processo 1011518-47.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Daniele Rodrigues
Gomes - - Erick Antonio Rodrigues - VISTOS. Dê-se ciência da impetração à Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão
cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, e
aguarde-se 15 (quinze) dias por eventual pedido de habilitação da FESP como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
Após, com ou sem pedido de habilitação, tornem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO MAGALHÃES GONÇALVES (OAB 407006/
SP)
Processo 1011681-27.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Robinson Fernando
Ferreira - - Francisco Reginaldo Ferreira - VISTOS. Dê-se ciência da impetração à Procuradoria do Estado, enviando àquele
órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, e
aguarde-se 15 (quinze) dias por eventual pedido de habilitação da FESP como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
Após, com ou sem pedido de habilitação, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP)
Processo 1012659-04.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Estaduais - Sergio Daniel Luizari - - Daniela Martins
Luizari Sant Anna - - Patricia Martins Luizari Escoboza - - Tassiana Martins Luizari Ferrari - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para determinar que o recolhimento do ITCMD seja realizado tendo por base de cálculo o valor venal atribuído para o
IPTU dos imóveis urbanos elencados na inicial. Por conseguinte, torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 83/85.
Transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/09. Com o
decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário
(art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Indevida verba de honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Servirá a presente sentença, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional,
observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando
que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são
admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal
(EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para
pre-questionamento. P. I. C. - ADV: WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI (OAB 105594/SP)
Processo 1012696-31.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Sandra Regina
Cristófano Ederli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o recolhimento do ITCMD pela doação
do imóvel rural declinado na inicial seja realizado tendo por base de cálculo o valor venal atribuído para Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural ITR. Por conseguinte, torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 41/43. Transmita-se,
via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/09. Com o decurso do prazo
para a interposição de recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da
Lei 12.016/09). Indevida verba de honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se
tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta
tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a
decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP,
Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento.
P. I. C. - ADV: ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA (OAB 171962/SP)
Processo 1012999-45.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Braz Aldenizo Bezerra
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o recolhimento do ITCMD seja realizado tendo por
base de cálculo o valor venal atribuído para o IPTU do imóvel urbano elencado na inicial. Por conseguinte, torno definitiva
a tutela de urgência concedida às fls. 33/35. Transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, nos
termos do artigo 13 da Lei 12.016/09. Com o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, subam os autos
à Superior Instância para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Indevida verba de honorária (art. 25 da Lei
nº 12.016/09). Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Por derradeiro, considera-se prequestionada
toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a
citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios,
mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que
ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será,
portanto, admissível embargos de declaração para prequestionamento. P. I. C. - ADV: SANDRA CRISTINA PIVATO NUNES
(OAB 416936/SP)
Processo 1013725-19.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Thais Galiano Freitas - Pelo exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º