Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3323
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na sequência, em nova conclusão. Int. São Paulo, 19 de julho de 2021. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado eletronicamente)
- Magistrado(a) Tristão Ribeiro - 10º Andar
Nº 0024176-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Andre
Nunes do Nascimento - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 0024176-14.2021.8.26.0000 Relator(a): TRISTÃO
RIBEIRO Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por ANDRÉ NUNES DO
NASCIMENTO, em seu próprio benefício, sustentando que sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da
Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM - 2ª RAJ - Comarca de Araçatuba. Busca o
impetrante-paciente o afastamento da interrupção do lapso temporal para fim de benefícios e o reconhecimento da prescrição
da falta disciplinar de natureza grave que lhe fora imputada. A matéria arguida na presente impetração diz respeito ao próprio
mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que
exsurge flagrante o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos autos. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se
informações à autoridade apontada coatora e, após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornandome os autos, na sequência, em nova conclusão. Int. São Paulo, 19 de julho de 2021. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado
eletronicamente) - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - 10º Andar
Nº 0025339-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: M. da C. Impetrante: J. S. L. - V I S T O S Fls: 37/39: Trata-se de pedido de reconsideração em “habeas corpus” impetrado em benefício
de Maikon Costa, mediante a juntada de documentos não acostados por ocasião da impetração. Defiro, excepcionalmente, a
juntada. Relatados. D E C I D O A liminar ainda não pode ser concedida. Da análise perfunctória dos documentos que agora
instruem o pedido, tem-se que remanescem ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência
(fumus boni iuris e periculum in mora), notadamente porque as alegações apresentadas não são suficientes, ao menos por ora,
para demonstrar a plausibilidade do direito afirmado. A decisão ora questionada está suficientemente fundamentada (fls. 40/42)
e o e. Juízo “a quo”, por encontrar-se mais próximo dos fatos, possui a aptidão necessária para melhor decidir sobre a aplicação
de medidas protetivas, inclusive a possibilidade de sua alteração ou revogação. A pretendida revogação da decisão, em sede de
cognição sumária, somente seria possível em situação excepcionalíssima, caso fosse verificada, de pronto, flagrante ilegalidade
ou teratologia, o que não é o caso. Destaque-se ter sido consignado na decisão atacada (fls. 90/92) a impossibilidade de
aproximação do paciente da então vítima, pelo risco a sua integridade física e psíquica, pelas declarações colhidas pela
Autoridade Policial (fls. 40 e, particularmente, fls. 45/53). Existe um conflito familiar, onde a harmonia não vinga neste momento,
ele deve ser analisado com prudência, pois de um lado existem os interesse do paciente, a fim de afastar possível incriminação,
de outro, de quem se diz ofendida, para preservar sua segurança. Nessa compatibilização, por ora, a decisão impugnada supri
satisfatoriamente esse impasse. Demais disso, que a medida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito
do writ, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento
definitivo a respeito do cerne da questão. Ante o exposto, mantém-se o indeferimento da liminar. Requisitem-se informações
pormenorizadas e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de julho de 2021. EDISON TETSUZO
NAMBA Relator. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Jorge Simões Lautert (OAB: 56246/SC) - 10º Andar
Nº 2139890-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rogério
Feitosa Carvalho Mota - Impetrante: José Magno Vasconcelos Nascimento - Paciente: Maurélio Carvalho do Nascimento Filho Vistos. Fls. 52/53: Ante a informação da autoridade apontada como coatora de que o processo aguarda o julgamento do recurso
de apelação dos réus, bem como consultando os autos nesta instância, constata-se que o recurso de apelação deu entrada
no Setor de Entrada de autos da segunda instancia em 23/06/2021 e se encontra aguardando a apresentação das razões de
apelação e contrarrazões, de modo que não se vislumbra ilegalidade a ser sanada, ao menos por ora. Dê-se vista dos autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a)
Alberto Anderson Filho - Advs: Rogério Feitosa Carvalho Mota (OAB: 16686/CE) - José Magno Vasconcelos Nascimento (OAB:
39788/CE) - 10º Andar
Nº 2150781-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: G. C. Paciente: R. A. dos S. C. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2150781-68.2021.8.26.0000 Relator(a): TRISTÃO
RIBEIRO Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 450/451: Solicite-se à douta Procuradoria Geral de Justiça
a devolução dos autos, com parecer, considerando-se a natureza urgente do feito, ressaltada pelo digno impetrante. Int. São
Paulo, 19 de julho de 2021. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs:
Gabriel Cava (OAB: 378616/SP) - 10º Andar
Nº 2150992-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Leo Cristian
Alves Bom - Paciente: Marcelo Donizeti Ramos - Vistos. Ao que parece, a impetração busca a revogação da prisão preventiva,
alegando que estão presentes os requisitos da liberdade provisória. Entretanto, tramita nesta colenda Corte de Justiça
impetração anterior de habeas corpus nº 2138659-23.2021, com pedido semelhante. Logo, ao que parece, trate-se de mera
reiteração. Assim, determino a juntada das informações que foram prestados pelo juízo impetrado no referido writ. Em seguida,
retornem-me conclusos. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Leo Cristian Alves Bom (OAB: 268276/SP) - 10º Andar
Nº 2153422-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luiz
Felipe Nogueira Lopes Franco - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara do Júri
- Foro Central Criminal - Juri - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com requerimento de concessão liminar da
medida, impetrado pelo distinto Defensor Público, Dr. Tiago Augusto Bressan Buosi, sustentando que seu patrocinado, LUIZ
FELIPE NOGUEIRA LOPES FRANCO, sofre constrangimento ilegal, porquanto, ausente justa causa para a segregação cautelar
e requer a restituição da liberdade, notadamente pelo fato de que não se pretendia o resultado morte, além de que se houve,
o paciente, acobertado por excludente da ilicitude, e notando-se, inclusive, que poderia ser, em final, beneficiado com regime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º