Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3318
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contrato objeto desta ação estabelece expressamente (fls. 26 - Cláusula Décima segunda): “... elegem o foro da Comarca da
sede da Associação, para dirimir toda e qualquer questão oriunda deste instrumento contratual, renunciando qualquer outro
foro por mais privilegiado que seja.” Dessa forma, o foro eleito contratualmente deverá ser respeitado, nos termos da Súmula
335 do STF. Logo, este Juízo não é competente para conhecimento desta causa. A simplicidade e informalidade atribuídas ao
procedimento do Juizado Especial não implica em autorização para afronta do princípio do devido processo legal e muito menos
ao Estado de Direito, de tal maneira que a parte não pode escolher aleatoriamente o Juízo para julgamento de sua causa. Enfim,
faltando um dos pressupostos processuais, a solução é a extinção do processo sem resolução de mérito. Em face do exposto,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95. Deixo de
condenar qualquer das partes nas verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Transitada esta em
julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THALES ANDRADE RIBEIRO FILHO (OAB 434475/SP)
Processo 1027140-09.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Thiago Matos Ferreira de Araújo, registrado civilmente como Thiago Matos Ferreira de Araújo - Lojas Riachuelo
S/A - - Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Sergipe Aministradora de Cartões e Serviços Ltda - Seac - Vistos.
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por THIAGO MATOS FERREIRA DE ARAÚJOem face de SERGIPE
ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA SEAC e OUTROS postulando pela suspensão da publicadade e exclusão
da inscrição nos SCPC e SERASA. Nos termos do artigo 300 do NCPC, para o deferimento do pedido de tutela de urgência fazse mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, tomando-se em conta o transcurso do processo
até a prolação do provimento jurisdicional final. Pois bem. Da análise da documentação ora apresentada, conclui-se que, não há
nenhuma evidência de existir prejuízo creditício em desfavor do requerente em razão da dívida discutida nestes autos. Verificase pelo documento acostado às fls. 49/50 que existe outra dívida registrada, além da dívida em discussão, razão pela qual a
exclusão da presente não é medida urgente a ser considerada, Com efeito, portanto, indefiro a tutela de urgência postulada.
2. Em conformidade com a Ordem de Serviço Conjunta nº 02/2020, deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que
nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Assim, tratando-se de ação que versa sobre matéria
de direito que depende, exclusivamente, de prova documental, desde já fica dispensada a audiência de Instrução e Julgamento,
consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte demandada, para apresentar contestação,
no prazo de 15 dias, sob penade confissão quanto à matéria de fato. Após, abra-se igual prazo para réplica, decorrido o qual,
tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JÚLIA ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 27352/PE)
Processo 1027206-86.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Raira Camila Mariano - Giovanna Moda Margutti e Cia Ltda - Me - VISTOS Raira Camila Mariano, qualificada na inicial,
moveu ação contra Giovanna Moda Margutti e Cia Ltda - Me, qualificada nos autos. Instruiu a petição inicial com documentos.
Preparados, os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Trata-se de “Ação de
rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas “. . Analisando o conjunto probatório, concluo que este Juízo não tem
competência para conhecimento desta ação. Note-se que o contrato objeto desta ação estabelece expressamente (fls. 14 Cláusula vigésima primeira): “ Elegem, as partes, o foro da Comarca de Americana/SP para dirimirem quaisquer controvérsias
oriundas do presente contrato, por mais privilegiado que outro seja.” Dessa forma, o foro eleito contratualmente deverá ser
respeitado, nos termos da Súmula 335 do STF. Logo, este Juízo não é competente para conhecimento desta causa. A simplicidade
e informalidade atribuídas ao procedimento do Juizado Especial não implica em autorização para afronta do princípio do devido
processo legal e muito menos ao Estado de Direito, de tal maneira que a parte não pode escolher aleatoriamente o Juízo para
julgamento de sua causa. Enfim, faltando um dos pressupostos processuais, a solução é a extinção do processo sem resolução
de mérito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso
III, da Lei n.º 9.099/95. Deixo de condenar qualquer das partes nas verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55
da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GABRIEL AUGUSTO
PORTELA DE SANTANA (OAB 236372/SP)
Processo 1027215-48.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Givaneide Pereira da
Silva - - Jose Adriano Maciel Nunes - Sporting Veiculos Ltda. Epp - Nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 02/2020, 1º
e 2º Ofícios do Juizado Especial Cível de Campinas/SP, que trata das suspensões de audiências em razão da COVID-19, o(s)
requerido(s) será(ão) excepcionalmente citado(s)/intimado(os) para apresentar contestação em 15 dias, podendo, se for o caso,
propor acordo diretamente ao(s) autor(es), sem designação de audiência. Segue carta expedida. - ADV: EDUARDO DONIZETI
VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP)
Processo 1027292-57.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Lidio Jose Barbosa
- Banco Daycoval S/A - Vistos. Tendo em vista a natureza do procedimento adotado, em caráter excepcional, determino que
o autor emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial para formular pedido certo e
líquido, a fim de: - liquidar o pedido de ressarcimento em dobro, indicando expressamente os descontos até então efetuados.
- indicar expressamente a quantia que pretende que seja declarada inexigível. - Adequar o valor da causa à correta pretensão
econômica almejada (somatória do pedido de inexigibilidade, pedido de restituição em dobro e danos morais). Int. - ADV:
RENATO PAULA LEITE (OAB 332904/SP)
Processo 1027300-34.2021.8.26.0114 - Homologação da Transação Extrajudicial - Cheque - Escola Americana de Campinas
- Miguel José da Silva - - Raphaella Capitoni Mascarini da Silva - Vistos. Primeiramente, deverá a requerente juntar aos autos
os documentos pessoais e comprovante de residência dos requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP)
Processo 1027360-07.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Antonio Jose
Mourão Barros - Caetano & Lorenzo Ltda (Unipessoal E.p.p) - Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por
Antonio Jose Mourão Barros em face de Caetano Lorenzo Ltda (Unipessoal E.p.p), postulando pelo bloqueio de transferência do
veículo envolvido no acidente automobilístico ocorrido entre as partes. Nos termos do artigo 300 do NCPC, para o deferimento
do pedido de tutela de urgência faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, tomandose em conta o transcurso do processo até a prolação do provimento jurisdicional final. E nesse momento de cognição sumária,
reputo temerária a concessão de da medida. Isso porque, ausente o fumus boni iuris sobre a real dinâmica do ocorrido, sendo
necessária a oitiva da parte contrária. No mais, carente também o periculum in mora, posto que o bem pertence uma empresa
solvente, capaz de, eventualmente, saldar eventual condenação. Com efeito, portanto, indefiro a tutela de urgência postulada.
Intime-se. 2) Excepcionalmente, em conformidade com o Provimento n. 2.545/20 do Conselho Superior da Magistratura paulista,
diante da pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde, deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que
nada impede que as partes convencionem através de seus procuradores. Outrossim, tratando-se de ação que versa sobre
matéria de direito que depende, exclusivamente, de prova documental, desde já fica dispensada a audiência de Instrução e
Julgamento, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte demandada, para apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º