Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 993 »
TJSP 08/07/2021 -Pág. 993 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3315

993

eventual indenização ou mesmo enquadramento dos adquirentes como detentores de direitos de crédito ou restituição perante
a massa. Tais controvérsias serão analisadas oportunamente, caso a caso, em incidentes próprios a serem distribuídos pelos
interessados. Assim, neste momento, ainda não é possível sopesar o alcance de eventual acréscimo do passivo ou custas a
serem imputados à falência. Necessário considerar, também, que a alienação em leilão destes imóveis, embora traga dividendos
à falência, trará correspondente questão relacionada ao fato de que estão ocupados por terceiros que residem no local há
muitos anos, o que poderá impactar no interesse e no preço obtido. Isso significa que, ao fim, há grande de possibilidade de que
o valor extraído de cada imóvel não represente valor sequer próximo de 100% de benefício em favor da falência. À luz da
necessária análise de custo e benefício da empreitada, destaco que, atualmente, o último quadro geral de credores, com o
passivo consolidado da falência, indica passivo no valor aproximado de R$ 7.000.000,00 (atualizado para a data da quebra fls.
32777/3279 dos autos da falência, publicado ainda em 2015). Evidentemente que esse quadro não inclui, ainda, a correção
monetária nem os juros. Contudo, por outro lado, além dos imóveis emersos na controvérsia em comento, a massa falida
também é composta de outros bens que se encontram aptos a imediata arrecadação, sem a presença de adquirentes. Para tais
imóveis, a perspectiva de alienação não implica a provável atração de novo passivo. Dentre eles devo destacar que se encontra
em leilão o imóvel mat. nº 5.844 do 1º CRI de Sinop-MT, com valor de avaliação homologado de R$ 50.308.000,00 (fls. 6929 dos
autos da falência). Referido imóvel já foi, inclusive, objeto de proposta de compra no valor R$ 9.847.794,50, recusada pelo juízo,
tendo em vista a possibilidade de obtenção de melhor valor em leilão. Há possibilidade de que, com a alienação deste imóvel, e
dos demais em que não há controvérsia sobre a presença de adquirentes, o valor total arrecadado seja suficiente a cobrir o
passivo da falência, ou, ao menos, parte considerável. A venda dos bens desimpedidos, compreenderia, neste sentido, a primeira
etapa da realização do ativo, visto que potencialmente permitirá abranger grande parte dos créditos devidos pela massa. Desse
modo, na eventualidade destes bens não se mostrarem suficientes, haveria ainda a possibilidade de iniciar uma segunda etapa
de realização, esta sim em que se compreenderia a alienação progressiva e racional dos imóveis objeto das controvérsias sobre
a alienação a terceiros posteriormente à falência. O processo de falência, em linhas gerais, destina-se à salvaguarda dos
credores contra a crise de satisfação provocada pelo falido. Trata-se, em síntese, de procedimento peculiar de execução coletiva
em que se busca dar racionalidade e equidade à colmatação dos interesses da comunidade de credores. Neste sentido, o
processo de falência não se consubstancia em um fim em si mesmo. Por conta disso, seu processamento e as consequências
dele advindas devem, sempre que possíveis, serem analisadas não apenas pelo ângulo das pretensões abstratas postas, mas
também pelo benefício e pela eficiência que estas gerem na condução da execução coletiva, para o fim último de satisfação da
comunidade de credores e demais afetados pela falência. Não por outro motivo, a legislação falimentar prevê uma série de
instrumentos jurídicos destinados à salvaguarda do patrimônio afetado pela falência. Dentre eles pode-se destacar os arts. 52 e
53 do Dec. Lei nº 7.661/45. Estes instrumentos possuem como finalidade precípua evitar que a atuação do falido impeça a
satisfação das obrigações reconhecidas na falência, seja por meio da vedação à atribuição de efeito atos e negócios jurídicos
frente à massa falida, seja pela própria revogação, ou seja, desfazimento dos negócios. No entanto, tais disposições não podem
ser implementados sem a devida análise de suas consequências para os interesses da massa falida. Veja, por exemplo, que o
§3º do art. 54 põe à salvo o direito do terceiro de boa-fé a ação de perdas e danos contra o falido, em decorrência da revogação
de atos em favor da massa falida. Os §§ 1º e 2º do mesmo artigo também preveem a inclusão dos contratantes lesados pela
revogação do ato no concurso falimentar, seja como credores quirografários ou até mesmo com direito a restituição. À luz desta
disposição, não é inviável vislumbrar hipótese em que, em razão da revogação de determinado ato ou negócio, eventual
indenização (ou inclusão dos lesados no concurso falimentar como restituição ou crédito quirografário) a ser paga ao terceiro de
boa-fé supere os benefícios obtidos com o retorno de determinado bem à massa falida. Vale ressaltar que existem famílias que
residem no local há muitos anos. Necessário ponderar, também, que em caso de eventual nulidade dos negócios jurídicos
discutidos nesta ação, e, ainda, em caso de a venda do imóvel supra referido, da massa, ser suficiente para quitação de todo o
seu passivo, esses bens reverteriam em benefício dos sócios da falida, os quais, após lesar a massa, estariam lesando, também,
esses terceiros adquirentes que, em sua maioria, estão de boa fé. Em face do cenário acima exposto, e, sobretudo, considerando
que o procedimento falimentar não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas como instrumento para mais eficiente quitação
do passivo da massa falida, entendo ser necessário suspender o julgamento dessa ação, até que o ativo desimpedido da massa
falida tenha sido integralmente alienado, para permitir verificar se, após esses atos, persistiria passivo da massa descoberto
que justificasse a tutela pretendida pela massa falida nesta ação. Vale ressaltar que, paga a integralidade do passivo, haveria a
extinção da massa falida subjetiva, dando cabo ao procedimento falimentar. Logo, diante do acima exposto, e com fundamento
no artigo 313, V, a, do CPC, determino a SUSPENSÃO deste processo pelo prazo de 1 ano, período em que as medidas
necessárias para alienação do imóvel de mat. nº 5.844 do 1º CRI de Sinop-MT e outros desimpedidos deverão ser alienados.
Consigno que o síndico deverá adotar todas as medidas cabíveis para permitir célere tramitação do procedimento de realização
desse ativo. Intimem-se. - ADV: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), SAMUEL BARBOSA SOARES (OAB
253135/SP)
Processo 1042866-65.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula Hipotecária - Zélia Maria da Silva Santos
- - Samantha Maria da Silva Santos - - Frederico Augusto da Silva Santos - Urupes Unida S/A Construção e Habitação - Fls.
95/180: Manifeste-se o síndico no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FELIPE RONCON DE CARVALHO (OAB 244941/SP), ADNAN
ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1044321-65.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ismael Alberto Sheppard Iglesias
- Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Fls. 40/41: Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE LUIZ
SILVA GARCIA (OAB 54789/SP), JANAÍNA GARCIA BAEZA (OAB 167419/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA
PINTO (OAB 102907/SP)
Processo 1047424-20.2020.8.26.0002 (apensado ao processo 1026757-73.2021.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Neide Lima dos Santos - Massa Falida de Construtora Schimidt Ltda e outro - Vistos. Fls.
291/293: Considerando o interesse social envolvido (direito à moradia), a complexidade da demanda (possível fraude à falência)
e o precedente mencionado pela promotoria (escritura semelhante falsificada apresentada em outra demanda idêntica), DEFIRO
o pedido do Ministério Público. Isso posto, e pela derradeira vez, INTIME-SE o terceiro Luiz Dal Sochio Junior, por via postal no
endereço indicado às fls. 168, para que informe nestes autos, em 15 (quinze) dias, se possui cópia do instrumento particular de
promessa de compra e venda que celebrou com Z.R. Empreendimentos Imobiliários Ltda, relativamente ao imóvel apartamento
duplex nº 132, do edifício Lótus, matrícula nº 368.659 do 11º CRI de São Paulo. Em caso positivo, deverá apresentar nestes
cautos, cópia de referido contrato. Atente-se que o silêncio do terceiro no oferecimento de resposta ao questionamento do juízo
implicará a incidência de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, inciso IV, §2º do CPC. Negativa
a intimação em referido endereço, manifestem-se as partes e abra-se vistas ao ministério público, para manifestação quanto a
necessidade de expedição de mandado de intimação aos endereços de fls. 264 e 271. Em tempo, destaco que, caso não seja
demonstrada a aquisição do imóvel anterior à falência, o síndico deverá se atentar à diretrizes fixadas no proc. nº 1122814Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: info@example.com

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home