Disponibilização: segunda-feira, 28 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3307
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maiores elementos que permitam aferir a irregularidade da mencionada restrição de crédito, sendo conveniente colher a prévia
manifestação da requerida, que deverá indicar a origem do crédito. Considerando a garantia constitucional de duração razoável
do processo, também prevista no art. 4º do CPC/2015, a expressa manifestação do autor quanto ao desinteresse na audiência
de conciliação, bem como o disposto no art. 2º, §2º da Lei nº13.140/2015, no sentido de que a voluntariedade é requisito
essencial para mediação/conciliação, estabelecendo a lei que ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de
mediação/conciliação, fica dispensada sua realização. É contraproducente e contrária ao referido princípio a designação de
audiência, sujeitando a parte à pauta de designações, quando desde logo o requerente declara sua intenção de não participar
deste ato processual. Ademais, inexiste qualquer prejuízo para as partes, podendo a conciliação ser obtida a qualquer momento.
Cite-se o requerido, POR CARTA, para apresentação de resposta, nos termos dos arts. 335, III c.c art. 231 do Código de
Processo Civil/2015. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1011211-75.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rebeca
Fatima Correa Mucciolo - Vistos. 1. Fls. 62/65: Mantenho a decisão de fls. 47/48, por seus próprios fundamentos, uma vez que
os documentos de fls. 66/75 não evidenciam negativa de cancelamento do contrato de empréstimo pelo Banco Itaú e, tampouco,
que a autora esteja na iminência de sofrer descontos oriundos desse contrato. 2. No mais, aguarde-se a citação. Intime-se. ADV: PAULO VICENTE CAPALBO (OAB 165857/SP)
Processo 1011269-15.2020.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Sacomã C - Lote 3 - Colibris - Vistos. Fls. 156, 162/163 e 168/169: O executado impugnou os cálculos do exequente, quem
refez a planilha e encontrou o valor de R$ 1.799,00, menor que o anterior. Além disso, requereu a intimação do executado
para pagamento em cinco dias sob pena de atos constritivos. Pois bem, ciência ao executado sobre o novo cálculo. No mais,
a pedido do exequente e à luz da postura do devedor voltada à satisfação de seu débito, concedo o prazo de cinco dias para
comprovação do pagamento do valor remanescente. Int. - ADV: FLAVIA LEONATO MACHADO LIVIERO (OAB 211220/SP)
Processo 1011609-22.2021.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Vanderlino Azevedo Vanderley - Vistos. 1) Tendo em vista tratar-se de ação de despejo por falta de pagamento e não haver
previsão de garantia locatícia suficiente, DEFIRO o despejo liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91. Providencie
a parte requerente a prestação da caução, no montante de 3 aluguéis. 2) Após, proceda-se a citação e notificação do locatário
para desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo. A) Advirta-se o inquilino que poderá evitar a rescisão da locação
e elidir o cumprimento da liminar se, dentro do prazo de 15 dias concedido para desocupação, efetuar depósito judicial que
contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei do Inquilinato (art. 59, §3º da
Lei nº 8.245/91). Para a hipótese de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. B) Sem
prejuízo: Prazo de contestação: 15 (quinze) dias úteis, da juntada do mandado aos autos. Não sendo contestada a ação em tal
prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. - Cientifiquem-se eventuais sublocatários
e ocupantes do imóvel. - Desde já anoto que, se o imóvel estiver abandonado, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o fato
e poderá imitir o autor na posse do imóvel. - Se necessário, serve a cópia desta decisão como ofício judicial de requisição,
ao Ilmo. Sr. Comandante do Batalhão da PM, de concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça
designado para cumprimento desta liminar de despejo, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja necessário. Servirá
cópia desta decisão como ofício judicial, a ser encaminhado pelo Sr. Oficial de Justiça ao Batalhão da PM. Serve a cópia da
presente decisão como mandado. Int. - ADV: MARCIO SOARES MACHADO (OAB 203957/SP)
Processo 1011658-63.2021.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Sueli de Fatima Mendes - Vistos. Citem-se os requeridos para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei
12.112/2009. Intime-se. - ADV: DANIEL DE ALMEIDA NARDINI (OAB 371726/SP)
Processo 1011669-92.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vila Suiça
Iii - A - Vistos. Cite(m)-se. Fixo honorários advocatícios em 10% do débito. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema,
será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. ADV: AMANDA CAVALLARI STOFEL (OAB 310812/SP)
Processo 1011675-02.2021.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Segredo de justiça não foi requerido na petição inicial. No peticionamento eletrônico, a opção de segredo foi simplesmente
ativada, sem nenhuma fundamentação. Portanto, retire-se a tarja de segredo de justiça. Considerando que a mora está
comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente
indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição
de força policial, se necessário. Bem: Veículo: RENAULT MEGANE SCENIC PRIVILEGE 2.0 16V, espécie Automóvel, placa
DQF1340, chassi 93YJA1D355J591532, Renavam 00850277876, fabricado em 2005, modelo 2005, cor PRETA No prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar
em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor
fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento
à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: HUDSON JOSE
RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1012492-71.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Luiz Gonçalves - Itaúseg Saúde
S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela de urgência deferida à página
258, para condenar a ré ao custeio do atendimento em home care, para fornecer ao autor: 1- terapia ocupacional 2 vezes por
semana; 2- enfermagem 1 vez por semana; 3- nutricionista 1 vez por mês; 4- fonoterapia 3 vezes por semana; 5- fisioterapia 5
vezes por semana; 6- médico 1 vez quinzenalmente, a ser realizado por profissionais da rede credenciada ou, optando o autor
por profissional não credenciado, com reembolso de despesas a ser efetuado na forma do contrato (sem limitação de número de
atendimentos), e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência majoritária da ré, arcará ela com as custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios
do patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 2.000,00. Encaminhe-se cópia desta sentença à Exma. Sra. Desembargadora
Relatora do Agravo de Instrumento nº 2056727-13.2021.8.26.0000, Dra. Mary Grün, da 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para ciência da prolação da sentença e para as determinações que entender
necessárias em relação ao processamento do agravo em referência. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo. P.R.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2021. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), EVERTON DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º