Disponibilização: segunda-feira, 28 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3307
2736
- C.C.P.C.S. - S.A.C.L. - Fls.330: indefiro, visto tratar-se de diligência cabível à parte exequente- a comprovação da relação
comercial existente entre a executada e as empresas descritas na petição. Manifeste a exequente em prosseguimento; no
silêncio, aguarde-se no arquivo, por ulterior provocação da parte interessada, observando-se que, conforme artigo 177, do
Capítulo III, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral, após o decurso do prazo sem manifestação, o processo deverá
permanecer em cartório por 30 (trinta) dias. Int. - ADV: GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB
90786/SP)
Processo 0005089-96.1999.8.26.0597 (597.01.1999.005089) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo
de Serviço (Art. 52/4) - Manoel Moura da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls. 398/408: manifeste a parte
exequente. Int. - ADV: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP), PATRICIA ALVES DE FARIA (OAB 246478/
SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0006917-78.2009.8.26.0597 (597.01.2009.006917) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Companhia de Bebidas Ipiranga - Lourival Oliveira Franca - Vistos. 1-Fls. 371: tem-se que os valores reservados
a título de previdência privada incluem-se no conceito de pecúlio, descrito como absolutamente impenhorável pelo artigo 833,
inciso IV, do estatuto processual vigente, de modo que indefiro o requerimento para fins de expedição de ofício ao(s) órgão(s)
pleiteado(s). 2-Manifeste a exequente em prosseguimento; no silêncio, aguarde-se no arquivo, por ulterior provocação da parte
interessada, observando-se que, conforme artigo 177, do Capítulo III, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral, após o
decurso do prazo sem manifestação, o processo deverá permanecer em cartório por 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: THIAGO
MANOEL DA SILVA DOURADO (OAB 238379/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0007066-35.2013.8.26.0597 (059.72.0130.007066) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Castilho Automoveis Ltda Me - - Alexandre Castilha - Fls.361: indefiro, reportando-me, para tanto, aos
motivos explicitados no despacho de fls. 339. Se assim, manifeste o exequente em prosseguimento; no silêncio, aguarde-se no
arquivo, por ulterior provocação da parte interessada, observando-se que, conforme artigo 177, do Capítulo III, das Normas de
Serviços da Corregedoria Geral, após o decurso do prazo sem manifestação, o processo deverá permanecer em cartório por
30 (trinta) dias. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), GEISA SILVA DE SANTANA (OAB 369477/SP),
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 0007896-40.2009.8.26.0597 (597.01.2009.007896) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - TWIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Luiz Onorio Guidugli - - Marisa dos Santos Cordeiro - Fls. 301:
homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 302/305) para que surta os seus regulares efeitos de direito. E, diante da
integral satisfação da parte credora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Homologo a renuncia ao direito de recorrer, certificando-se o trânsito em julgado na data da publicação desta.
Condeno a parte executada ao pagamento de custas no valor de 1% sobre o valor do acordo. Intime-a para pagamento, no prazo
de 15 (quinze) dias, observando-se que, se tratar-se de parte executada revel, o prazo para o recolhimento das custas finais
correrá em Cartório, independentemente de intimação. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e inscreva-se a taxa judiciária
na dívida ativa. Dispensado o cálculo do preparo. A seguir, comunique-se e arquive-se. P.I.C. - ADV: JOAO CARLOS ANDRADE
SOLDERRA (OAB 142575/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0007898-10.2009.8.26.0597 (597.01.2009.007898) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - TWIN
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Luiz Onorio Guidugli - - Marisa dos Santos Cordeiro - Fls. 234: homologo o acordo
celebrado entre as partes (fls. 235/238) para que surta os seus regulares efeitos de direito. E, diante da integral satisfação
da parte credora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Homologo a renuncia ao direito de recorrer, certificando-se o trânsito em julgado na data da publicação desta. Condeno
a parte executada ao pagamento de custas no valor de 1% sobre o valor do acordo. Intime-a para pagamento, no prazo de 15
(quinze) dias, observando-se que, se tratar-se de parte executada revel, o prazo para o recolhimento das custas finais correrá
em Cartório, independentemente de intimação. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e inscreva-se a taxa judiciária na dívida
ativa. Dispensado o cálculo do preparo. A seguir, comunique-se e arquive-se. P.I.C. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
(OAB 357590/SP)
Processo 0008037-20.2013.8.26.0597 (059.72.0130.008037) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
- Crispiniano Mangabeira de Sena - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 172: ciente. Arquivem-se os autos, feitas às
comunicações de praxe. Int. - ADV: REINALDO LUÍS TROVO (OAB 196099/SP)
Processo 0008806-28.2013.8.26.0597 (059.72.0130.008806) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Vitor Augusto
Talmelli - Leonardo Belezini - - BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A e outro - Posto isso, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de
indenização de indenização por danos material e moral proposta por Vitor Augusto Talmelli em face de Regina Célia Mussa
Belezini e Leonardo Belezini para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento em favor do requerente de
indenização por dano material na vertente lucros cessantes dos valores correspondentes à diferença entre o salário que recebia
na época do acidente e o valor do benefício que auferiu nos três meses de convalescença, montante a ser analisado em sede de
liquidação de sentença, ante a necessidade de comprovação específica de tais valores. O valor da indenização será atualizado
a partir da data de cada pagamento mensal, segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir data do evento danoso por se tratar de responsabilidade civil
extracontratual; bem como por dano moral no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser corrigido de acordo
com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar desta data (súmula 362, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça) e sofrerão incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento
danoso (23.03.2013). No mais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO
PROCEDENTE a denunciação da lide formulada pelo requerido Leonardo Belezini em face da seguradora MAPFRE SEGUROS
GERAIS S/A para condenar a seguradora, nos limites do negócio jurídico firmado, a ressarcir o requerido o valor da indenização
por danos material e moral a qual restou condenado na presente sentença. O valor da cobertura de seguro contratado com a
seguradora denunciada deve ser corrigido desde a data da contratação, sem incidência de juros de mora tendo em vista que a
seguradora não resistiu à pretensão quanto ao ressarcimento de indenização nos limites do contrato de seguro. Na lide principal,
ante a sucumbência recíproca das partes, cada qual (considerando a parte requerida como sendo Regina Célia e Leonardo,
responsabilizando-os de forma solidária) arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, arbitrandose os honorários advocatícios de cada parte, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, em
10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação devidamente corrigido. Com relação ao autor, observe-se que se trata
de beneficiário da Justiça Gratuita. Na lide secundária, não havendo pretensão resistida, deixo de condenar a seguradora ao
pagamento de despesas e honorários advocatícios. Publique. Intime. Cumpra. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP), FREDERICO DA SILVA SAKATA (OAB 299636/SP), PAULO YORIO YAMAGUCHI (OAB 300504/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º