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TJSP 25/06/2021 -Pág. 3538 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3306

3538

legitimidade ad causam corresponde a uma das condições da ação, nos termos do especificado no artigo 485, inciso VI, do
CPC, sendo que, em síntese, nada mais é do que a aptidão dos litigantes em suportar os efeitos jurídicos da sentença de mérito
a ser prolatada por este juízo no feito monitório em tela e que acabará por dirimir a controvérsia levada ao conhecimento do
Poder Judiciário. Em síntese, a legitimidade ad causam decorre da titularidade pelos litigantes dos interesses controvertidos a
serem dirimidos pelo Poder Judiciário. No caso em questão, o teor da narrativa abstrata lançada pelo requerente (embargado)
Maycon Ferreira Da Silva na exordial atesta a aptidão do requerente em suportar os efeitos jurídicos da sentença de mérito a
ser prolatada pelo Poder Judiciário e que acabará por dirimir a controvérsia levada a conhecimento deste juízo. Isto porque o
postulante (embargado) sustenta que firmara contrato verbal com os demandados (embargantes) de prestação de serviços
advocatícios e que atuara em prol dos interesses dos acionados em feito criminal que teve curso no juízo da 3 Vara Criminal
local, mediante contraprestação em dinheiro a título de honorários. Constou igualmente da exordial que os demandados
(embargantes) não teriam realizado a quitação integral da contraprestação pecuniária a ser repassada ao postulante (embargado)
Maycon Ferreira Da Silva a título de honorários, de modo a justificar a propositura do feito monitório em tela. Em suma, o
conteúdo da narrativa abstrata lançada na exordial aponta a legitimidade ativa ad causam do requerente Maycon Ferreira Da
Silva, visto que figura como titular da relação controvertida a ser dirimida por este juízo. No mais, a viabilidade ou não da
pretensão em tela, considerando, inclusive, a narrativa lançada pelos demandados (embargantes) Paulo Afonso Cafeo e Fabiane
Cristina Cafeo Dos Reis no sentido de que o requerente (embargado) teria realizado a cessão a terceiro do seu suposto crédito,
é questão pertinente ao mérito da demanda e que não justifica a extinção da presente ação monitória por ilegitimidade ativa ad
causam. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a preliminar dos demandados (embargantes) acerca da ausência de interesse
processual do requerente (embargado) Maycon Ferreira Da Silva em razão de inadequação da via processual utilizada pelo
postulante. Cabe relatar que os requeridos (embargantes) Paulo Afonso Cafeo e Fabiane Cristina Cafeo Dos Reis sustentaram
a inexistência de prova escrita apta em embasar a pretensão monitória do requerente (embargado) Maycon Ferreira Da Silva.
Nos termos que passo a expor, resta evidente a existência de documentos aptos em embasar a pretensão monitória buscada
pelo requerente (embargado) Maycon Ferreira Da Silva na exordial. Consta expressamente do artigo 700, caput, do CPC o que
se segue: A ação monitória pode ser proposta por aquele que firmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo,
ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro; II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de
bem móvel ou imóvel; III o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (destaquei). Verifica-se, portanto, que o pleito
monitório deve decorrer necessariamente de prova escrita. Acerca do conceito de prova escrita para embasar a pretensão
monitória do interessado, merece destaque o julgado oriundo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Luis
Felipe Salomão, que dispõe o seguinte: A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102 A do Código de
Processo Civil (art.700 do CPC/15), não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar a sua assinatura
ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado
acerca do direito alegado (REsp 925.584/SE, j.09.10.2012) Há de se observar ainda que, nos termos do especificado no artigo
700, parágrafo primeiro, do CPC, o documento escrito, apto em embasar a demanda monitória, pode consistir em prova oral
documentada produzida antecipadamente. Infere-se, desta maneira, que a prova escrita apta em embasar a demanda monitória
não necessariamente deve apresentar assinatura do devedor ou ter sido por ele emitida. Como consequência do relatado no
parágrafo anterior, cabe ponderar que, no caso em testilha, a prova escrita não necessariamente deve corresponder ao
instrumento pertinente ao contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelos litigantes, inclusive os requeridos
(embargantes). Dado todo o acima relatado, resta evidente que, no caso em tela, os documentos carreados às fls.10/32 dos
autos bastam para viabilizar o processamento da demanda monitória, eis que atestam a outorga de procuração pelos demandados
(impugnantes) ao requerente (impugnado) Maycon Ferreira Da Silva e atuação deste postulante como causídico em prol dos
interesses dos acionados no feito criminal. Logo, falece razão aos demandados (embargantes) ao suscitarem a preliminar
pertinente à falta de interesse processual do requerente (embargado) Maycon Ferreira Da Silva, eis que os documentos
carreados à exordial são aptos para embasar a demanda monitória, de modo a justificar o processamento do feito em tela.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da
demanda a análise acerca da viabilidade ou não da pretensão lançada pelos embargantes Paulo Afonso Cafeo e Fabiane
Cristina Cafeo Dos Reis na petição de fls.76/102 dos autos, no caso, o decreto de extinção do feito monitório em tela ou o
reconhecimento de excesso no montante pecuniário cobrado pelo postulante (embargado) Maycon Ferreira Da Silva, dadas as
razões discriminadas com detalhes. As pretensões lançadas pelos demandados na seara dos embargos ao mandado monitório
foram rechaçadas pelo postulante (embargado) Maycon Ferreira Da Silva através da petição de fls.131/158 dos autos. Nos
termos da petição de fls.76/102 dos autos, os embargantes sustentaram que o embargado Maycon Ferreira Da Silva teria
realizado a cessão do seu suposto crédito a terceiro, o que inviabiliza o acolhimento do seu pleito de cunho monitório. Aduziram
igualmente o inadimplemento contratual por parte do embargado, visto que não realizara a prestação do serviço de advocacia
de modo diligente e zeloso, em total inobservância à obrigação a eles atribuída na avença em discussão, tanto assim que
revogaram os poderes outorgados ao requerente Maycon Ferreira Da Silva, de modo que passaram a ser defendidos na
demanda criminal através de causídico nomeado pelo convênio OAB/S.P e Defensoria Pública. De modo subsidiário, os
embargantes impugnaram igualmente o montante pecuniário cobrado pelo requerente (embargado) na exordial, apresentando
considerações acerca do procedimento de pagamento ao causídico da verba honorária e relatando ainda que, no caso em
testilha, ao contrário do relatado na exordial, já teriam quitado o valor de R$800,00 (oitocentos reais), de modo que remanesceria
crédito em prol do postulante Maycon Ferreira Da Silva na quantia de R$366,66 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e
seis centavos). Os embargantes pleitearam ainda, em sede de pedido reconvencional, a declaração por este juízo no sentido de
que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o embargado abrangeria a demanda criminal discriminada na
exordial e o feito de número 1000190-91.2019.8.26.0482, em curso no Juizado Especial Cível desta Comarca de Presidente
Prudente/S.P. Por sua vez, o requerente (embargado), nos termos da petição de fls.131/158 dos autos, impugnaram as
pretensões buscadas pelos demandados na seara dos embargos ao mandado monitório, ressaltando, de início, que seria
efetivamente o titular do crédito cobrado na petição inicial e rechaçando a versão de cessão a terceiro. Arguiu igualmente que,
ao contrário do relatado pelos embargantes, teria prestado de modo zeloso e responsável o serviço de advocacia para o qual foi
contratado, e pertinente ao feito que teve curso no juízo da 3 Vara Criminal desta Comarca de Presidente Prudente/S.P, razão
pela qual justifica-se a condenação dos demandados em lhe efetuar o pagamento do montante pecuniário discriminado na
exordial. Trouxe ainda uma vasta narrativa com o intuito de impugnar a versão exposta pelos requeridos na seara dos embargos
ao mandado monitório. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a)
precisar a existência ou não de crédito do requerente (embargado) para com os demandados (embargantes), oriundo do contrato
de prestação de serviços advocatícios firmado entre os litigantes, considerando o teor do especificado nos embargos ao
mandado monitório e na petição de fls.131/158 dos autos; b) definir o montante pecuniário a ser eventualmente repassado pelos
demandados (embargantes) ao requerente (embargado) em razão do contrato de prestação de serviços de advocacia firmado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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