Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
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dos serviços de intermediação fornecidos pela ré, nos termos dos arts. 2º, caput e 3º, caput, respectivamente, do CDC, e
verossímeis os argumentos deduzidos na inicial, diante dos documentos trazidos aos autos, demonstrativos, dentre outros,
(1) dos bilhetes de transporte aéreo adquiridos, (2) do pagamento regular dos serviços, e (3) do pedido de cancelamento do
transporte ou alteração do voo sem ônus (protocolo AZ95689003), acolho o pedido de inversão do ônus probatório, nos termos
do art. 6º, VIII, do CDC. Demonstrado o fortuito externo consistente na crise sanitária decorrente da pandemia do COVID-19
(Sars-Cov-2) e contratado o transporte aéreo, que algumas vezes foi reamrcado, de se aplicar, ao caso, a regra de que, nos
termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/20, “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento
de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no
prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no
INPC”, observadas, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei, “eventuais penalidades contratuais.” Ademais, o consumidor demonstrou
fato constitutivo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil/15, de seu direito à declaração de abusividade da multa
contratual aplicada, que, em sendo abusiva, é inexigível. Frise-se, ainda, que a ré sequer comprovou que os autores deixaram
de comparecer ao voo contratado, ocasionando “no show”, tal como alega, uma vez que não juntou a conversa mantida com o
autor, conforme número de protocolo AZ95689003. Assim, considerando que os autores se viram impedidos de viajar em razão
das inúmeras alteração do voo, de rigor a condenação da ré a restituir os pontos utilizados na compra das passagens, sem
qualquer ônus. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré à restituição dos pontos e respectivas taxas
de embarque cobradas, referentes às reservas XEBHSC, GHHT2A, MYELML e KFWDQJ, no prazo de dez dias úteis a contar do
trânsito em julgado desta sentença. Não há condenação às verbas da sucumbência (art. 55, Lei 9099/95). Observação: o valor
do preparo, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/2003 e n° 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos
aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitando
o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de
condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da
causa, respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs. P. R. I. ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ANTONIO DE SOUZA (OAB 419208/SP)
Processo 1013222-43.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Frederico Motta Lima - Itaú
Unibanco S/A - Vistos. 1- Considerando que o requerente, intimado a se manifestar nos termos do item ‘2’ da decisão de fls. 115,
manteve-se inerte, de rigor o reconhecimento da satisfação da obrigação objeto da lide. 2- Ainda, ante o depósito realizado pelo
requerido às fls. 113 e do item ‘1’ da decisão de fls. 173, transfira-se o valor referente à referida penhora no rosto dos autos à
4ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 1070462-97.2016.8.26.0016 (fls. 170). Comunique-se, expedindo-se o necessário. 3Com relação ao valor remanescente, intime-se a parte autora para que junte aos autos formulário MLE devidamente preenchido,
no prazo de 15 dias. Após, com a juntada do referido formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do
requerente, respeitando-se a ordem cronológica dos feitos e as prioridades legais, certificando-se. Após, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: EMANUELLE CRISTINE SANTOS (OAB 348343/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1013469-53.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Thiago Aparecido de Freitas
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Relatório dispensado,
nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho, preliminarmente, as alegações de inépcia da
exordial feitas pela ré, no tocante ao pedido de exclusão do nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes do País e
dos órgãos da Segurança Pública do Estado de São Paulo, bem como em relação ao pedido de transferência de veículo e de
dívida para o seu nome, com a respectiva busca e apreensão. Com efeito, não há qualquer conexão dos fatos narrados com a
respectiva causa de pedir, que no caso em tela diz respeito à negativa da demandada em proceder a efetivação de seu cadastro
pessoal em seu banco de dados, em virtude de suposta duplicidade de contas em nome do requerente, sem qualquer referência
à inclusão de seu nome nos cadastros de negativação ou da segurança pública estadual, ou mesmo quanto à transferência
de propriedade de veículo. Feitas as considerações iniciais, passo a análise do mérito. O Código de Processo Civil prevê, em
seu artigo 373, I, o dever da parte autora em apresentar todos os elementos de prova nos autos capazes de demonstrar de
maneira inequívoca a existência do seu direito violado, bem como a sua necessidade de tutela pelo Estado. Sendo assim, seria
necessário ao autor não apenas a mera alegação dos fatos descritos na peça exordial, mas também a comprovação de que a
ré incorreu sem justo motivo ao negar o seu cadastramento na sua rede de dados. Os documentos de fs. 19 e 20 demonstram
a existência da referida duplicidade de contas, fato, inclusive, reconhecido pela ré em sua contestação. Todavia, conforme
dito na peça defensiva, a negativa de cadastro se deu por justa causa, no caso por expressa violação aos Termos de Uso da
empresa, pois é vedada à parte interessada o cadastro de duas ou mais contas simultâneas em seu nome, com a utilização
de seus mesmos dados registrais. Trata-se, pois, de restrição justa, porquanto visa impedir possível prática de estelionato e/
ou outras fraudes pelo terceiro prestador de serviço da plataforma. Além disto, a demandada ainda esclareceu ao autor os
procedimentos necessários para solução do caso, conforme fs. 19 e 20, não havendo qualquer elemento de violação da honra
objetiva ou subjetiva do autor por sua parte. Assim, uma vez justificada a negativa de cadastro, a ré incorreu em exercício
regular de direito, a afastar qualquer ilicitude de sua conduta. Em não havendo, pois, conduta irregular, nem mesmo violação
aos direitos da personalidade do requerente, não há que se falar na procedência do pedido de dano moral. Ressalte-se ainda
que a demandada procedeu à exclusão do primeiro cadastro tido por fraudulento pelo requerente, conforme constante na sua
peça defensiva. Deste modo, não há motivos para sua condenação quanto à realização da respectiva obrigação de fazer, isto
é, de excluir permanentemente o cadastro supostamente irregular. Caso queira a condenação do responsável pela elaboração
do cadastro irregular, deverá o requerente ajuizar nova ação pleiteando exclusivamente a condenação da ré na exibição dos
respectivos dados, tendo em vista a ausência de pedido inicial formulado neste sentido, e os limites objetivos da coisa julgada
desta demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados,
extinguindo o feito sem resolução de mérito no tocante ao pedido de exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e
dos órgãos de Segurança Pública, e ao pedido de transferência de veículo e de dívida para o seu nome, com a respectiva busca
e apreensão, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios,
ante o disposto nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Oportunamente, ao arquivo. Observação: O valor do preparo,
nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos,
devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor
mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação
ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa,
respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. P.R.I.C. São Paulo, 16
de junho de 2021. - ADV: KELI CRISTINA MACEDO (OAB 190039/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1013629-78.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz
Henrique do Amaral Dalcin - BANCO DO BRASIL S/A - Foi designada audiência de conciliação não presencial (nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º