Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
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presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários atualizados de contas de sua titularidade; b) cópia das três
últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP)
Processo 1016966-20.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio de Oliveira
Neves - Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, nos termos do V.
Acórdão. Ante o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos, com baixa no sistema
informatizado. Int. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1022919-33.2018.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Antonio Domingues dos Santos - Para a parte requerente trazer aos autos o comprovante de
pagamento referente à guia recolhida, no prazo de cinco dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1024210-05.2017.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aline da
Silva Cintra Andrade - Ympactus Comercial Ltda - Ciência ao autor da expedição da certidão de objeto e pé como requerida ADV: HONOROALDE CARRIJO SILVERIO (OAB 312630/SP)
Processo 1026390-86.2020.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Franca J Wilson Presoto - Mariene Neves da Silva Lima e outro - Vistos. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da
dívida em três dias (art. 829, CPC). Consigne-se desde já a ordem de penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem
a residência, caso não haja comprovação do pagamento nos autos no prazo acima, ficando deferidas a requisição de reforço
policial e ordem de arrombamento, se necessário ao cumprimento do ato. Observe-se que: (1) os honorários advocatícios são de
10% sobre o valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 827); (2) podem ser oferecidos embargos
em quinze dias após a juntada da carta/mandado de citação (art. 915), a serem instruídos com cópias de peças da execução, sob
pena de indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se formular
o pedido juntamente com o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando
o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 916). Caso não haja pagamento, expeçase o necessário para a imediata penhora e avaliação, intimando-se a parte executada na sequência. Observem-se eventuais
indicações de bens na petição inicial. Não sendo localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los
em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor do débito, se constatada omissão (arts. 774, CPC). Conforme art. 840,
§2º, do mesmo Código, na ausência de depositário judicial nesta Comarca, os bens eventualmente penhorados só poderão ser
depositados em poder da parte executada com expressa anuência do exequente. Assim, por ocasião da expedição do mandado
de penhora, a parte credora será intimada tão logo este seja colocado em carga, facultando-lhe acompanhar a diligência, caso
pretenda assumir o encargo (depósito), fornecendo os meios para imediata remoção dos bens móveis objetos da constrição.
Caso contrário, o mandado deverá ser cumpridocom o depósito dos referidos bensatribuído à parte executada. Sendo realizadas
penhora e avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da
avaliação: art. 876) ou na alienação (por iniciativa particular ou leilão judicial: art. 879), nesta ordem. Intime-se. - ADV: PAULO
ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1028458-09.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Monique Fernandes de Sousa
- Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Intimação da(s) parte(s) apelada(s), requerido, para apresentação de contrarrazões
ao recurso adesivo no prazo legal. - ADV: RAFAEL MULÉ BIANCHI (OAB 405571/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1029114-97.2019.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Melissa de Castro
Vilela Carvalho da Silveira - Cleber Araujo Ról da Silva - Ciência às partes da resposta do ofício - ADV: MELISSA DE CASTRO
VILELA CARVALHO DA SILVEIRA (OAB 259231/SP), VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP)
Processo 1033013-69.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jacyra Fioravante
Goes do Carmo - Ibazar.com Atividades de Internet Ltda. (Mercado Livre) - INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias, regularizando seu formulário de fls. 130/131, posto que a pessoa juridica lá indicada não faz parte
do processo. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JACYRA FIORAVANTE GOES DO CARMO (OAB 364133/SP),
BRUNO DA SILVA BUENO (OAB 391884/SP)
Processo 1033947-27.2020.8.26.0196 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Rosa Maria Soares Nogueira AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS prestadas por
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na ação movida por ROSA MARIA SOARES NOGUEIRA, nos
termos do art. 552 do CPC, DECLARANDO o saldo credor de R$23.303,11 (vinte e três mil, trezentos e três reais e onze
centavos) e CONDENANDO a parte autora ao pagamento deste saldo em favor da parte requerida, corrigido monetariamente
à data de 31/03/2021 e com juros de mora à taxa de 1% ao mês, computados a partir da citação. Arcará a parte autora com
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do
valor da condenação, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença.
Em caso de apelação, 4% do valor da condenação constituirá a base de cálculo do preparo recursal, observados os valores
mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. Expeça-se mandado de
levantamento do depósito de fls. 302 em favor do patrono da parte autora. Intime-se.-OBS- Havendo mídia referente prova
produzida pela parte ou outros documentos apresentados em cartório, em caso de apelação, deverá a parte interessada
manifestar-se expressamente acerca de remessa para processamento do recurso, requerendo o envio, bem como comprovando
o recolhimento pertinente, (art. 1.275, §3º, do CPC - taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º