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TJSP 31/05/2021 -Pág. 3268 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 31/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 31 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3289

3268

Processo 0008195-29.2018.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.N.V.H. - T.E.A.H. - Vistos. Fls. 152:
Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação deste Foro, para designação de nova data de audiência por videoconferência.
Após, retornem os autos ao ofício para expedição do mandado de intimação pessoal às partes, como requerido (fls.152). Int. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCIO GONCALVES (OAB 93407/SP)
Processo 1000544-21.2021.8.26.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria José da Silva - Vistos.
Fls.17,§ 1º : Recebo como aditamento à inicial. Fls.17,§ 2º: Defiro o prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
- ADV: JOSE BENEDITO DA SILVA (OAB 336296/SP)
Processo 1000811-90.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.R.O.M. - Vistos. Cite-se a
parte requerida que poderá oferecer resposta, por intermédio de advogado regularmente constituído, no prazo de 15 dias, sob
pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Int. - ADV: AVANILDE CONRADO DE OLIVEIRA LIMA (OAB
3299/PB)
Processo 1000811-90.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.R.O.M. - Para expedição do
mandado de citação, faz-se necessário recolhimento da condução do sr. Oficial de Justiça. - ADV: AVANILDE CONRADO DE
OLIVEIRA LIMA (OAB 3299/PB)
Processo 1000831-81.2021.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.A.R.S. - Vistos. Fls. 60: Venha para os autos
via do aditamento de fls. 40 devidamente assinado pelas partes, como já determinado (fls. 50). Int. - ADV: LADHA REBEKA
JALANA DA SILVA (OAB 397719/SP)
Processo 1001292-92.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - R.B. - J.S.S. - Vistos. RICARDO
BIANQUINI ajuizou “AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊCNIA FAMILIAR E DE DIVISÃO DE DESPESAS EM COMUM”
em face de JOICE SANTOS SILVA, alegando serem os genitores de Eduardo Bianquini e que, passados anos desde a primeira
regulamentação da dinâmica familiar, deu-se modificação da permanência do filho entre os genitores, alternando-se os dias com
cada qual e também os finais de semana, também gerado desequilíbrio entre os pagamentos de contas do filho entre seus
genitores, o Autor que suporta mais do que lhe é devido. Pretende a guarda compartilhada, com proposta de convívio de fls.04/06
e que as despesas para a manutenção da criança sejam divididas de modo igualitário (fls. 07), com administração de pagamentos
pelo Autor (fls. 09). Vieram documentos. A tentativa de conciliação resultou infrutífera (fls. 64 e 90). Adveio contestação, quando
alegada inépcia da petição inicial, faltando-lhe requerimento para a produção de provas. Prossegue pela improcedência,
salientando a extensão das obrigações referidas ao pagamento de pensão alimentícia e que ela trabalha como enfermeira, com
salário de R$2.800,00 ao tempo da contestação, em regime de dedicação diferenciado, ela que precisa arcar com todas as
despesas domésticas, enquanto o Autor mora com seus genitores. Afirma arcar com o pagamento de material escolar e uniforme,
levando o filho para o dentista e pagando por remédios, além de corte de cabelo. Acrescenta parecer-lhe inconveniente que o
filho frequente aulas de futebol, línguas e informática, bem assim descabido que tais despesas sejam divididas em igual
proporção entre os genitores. Oferece pagar as despesas de transporte escolar, dentista, farmácia e cabeleireiro, sustentando
que as despesas são proporcionalmente mais severas para ela. Sustenta que o regime de convivência deve ser mantido
conforme regras já estabelecidas (fls. 65/69). Após manifestações, adveio saneador, quando afastada a preliminar e disciplinada
a produção das provas (fls. 92/93). Foi concluída a prova técnica e deram-se vários incidentes sobre a produção de provas
derivadas de bancos de dados de acesso restrito, dando-se o encerramento da instrução e concedida oportunidade para a
oferta de alegações finais por escrito (fls. 241). O Autor sustentou que os ganhos mensais médios da Requerida são da ordem
de R$6.200,00, tendo chegado a receber R$13.359,90, de modo que as despesas com o filho comum são da ordem de 10% a
11% de seus ganhos mensais, o advento da adolescência do filho que exige nova composição das despesas, com a divisão
igualitária e administração de pagamentos pelo Autor. Sustenta que os ganhos da Requerida retiram sentido ao deferimento dos
benefícios da Justiça Gratuita, que deve ser revogado. Bate-se pela procedência (fls. 245/251). A Requerida sustentou que a
prova técnica desaconselha a alteração da dinâmica familiar e que, no período, ambos os genitores tiveram aumento de renda,
mas ela não recebe mais adicional noturno, reportando-se ao parecer do Ministério Público, assim improcedente o pedido (fls.
262/263). A d. Promotora de Justiça se manifestou pelo compartilhamento das despesas, conforme proposto na contestação,
rejeitando-se as demais pretensões (fls. 255/261). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observa-se que se trata de uma ação
revisional, ara alteração do regime de guarda e visitas, bem assim da pensão alimentícia observando-se também que o filho
ainda se submete ao poder familiar dos genitores, podendo seguir a composição da relação processual como havida. Não cabe
revogar os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à Requerida, pois não há critério legal que defina o valor da renda do
beneficiário como exclusivo para a concessão, admitido-se a concessão do benefício para pessoas jurídicas e pessoas co
patrimônio, na verdade, em questão as dificuldades para a manutenção do normal orçamento qe derivaria dos custos do
processo. A pobreza e a miserabilidade não são, pois, os fatos que informam a concessão desses benefícios. A renda da
Requerida, por outro lado, associada às despesas familiares aqui discutidas, que são relativas ao filho e não à genitora, não
permitem enriquecimento. Restam mantidos os benefícios concedidos. A princípio, tem-se que a alegada alteração da convivência
familiar é a questão inicial a ser considerada, para tanto prevalecendo a prova técnica produzida, que conclui pela manutenção
dos critérios recentes encontrados pelos genitores fls. 153 e fls. 182/183. De salientar, todavia, que os critérios existentes e
havidos entre os genitores não são mais os da homologação do divórcio consensual (fls. 24/25), pois ajustados, conforme
consta nos laudos técnicos, que apontam o desejo do filho comum de continuar no regime que se estabilizou. Assim, além do
regime atual estabelecido, dada a divergência de entendimento apontada a fls. 185, deve ser estabilizado que, no período de
férias, o filho passará metade do período com cada um dos genitores e que, na falta de acordo entre eles a cada período, a
primeira metade será da genitora e a segunda metade, do genitor, nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares. Observa-se
que a guarda compartilhada e o compartilhamento do tempo com a criança já constam do título originário (fls. 24/25) e lá
também já consta que o Autor era assistente administrativo (fls. 25) ele que agora se intitula “assistente financeiro” (fls. 01) e a
Requerida, “auxiliar de enfermagem” (fls. 22) agora, “enfermeira” (fls. 70). Como sabido, a revisão do título de pensão alimentícia
é admitida nos termos do artigo 1699 do Código Civil, se houver alteração das necessidades do beneficiário ou capacidade de
pagamento do obrigado, neste caso, que não tenha sido determinada por ato de sua vontade e sem previsibilidade. Não é o
caso, pois, de um lado, não se especificam rendas e composição de gastos que determinaram a composição de fls. 25, “16”,
nem se especificam alterações importantes, que agora determinariam situação tão diversa da daquele momento inicial, ambas
as partes que apresentam evolução profissional e de ganhos compatíveis com suas capacidades (vg fls. 104 e 222), conforme
exaustiva produção de prova documental derivada de bancos de dados de acesso restrito. O relato do filho comum revela que
recebe assistência material e afetiva superior à média (vg fls. 150/151, 179/180), relato este que implicaria em reconhecer que
os gastos gerais derivados desta atenção supera os discriminados na própria petição inicial e implicariam em um enquadramento
diferente da composição desses custos, ainda considerando que a casa materna é a de referência para o filho comum. Não há,
pois, como fundar racionalmente uma divisão de encargos diferente da assentada pela prática dos genitores, prevalecendo a
admissão pela Requerida de assunção dos gastos discriminados a fls. 67. Na verdade, divergem as partes na administração dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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