Disponibilização: sexta-feira, 21 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3283
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Com efeito, não prospera a pretensão da ré de retenção dos valores pagos a título de sinal, que foi dado como início de
pagamento, caracterizado, assim, apenas como arras confirmatórias da relação negocial. (TJSP Ap. n.1000891-37.2019.8.26.0390;
35ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Nova Granada; Rel. Morais Pucci; j: 21.01.2021). Quanto à taxa de fruição, como
acima já destacado, já está indenizada pelo percentual de retenção definido contratualmente. Cada parcela a ser restituída será
corrigida monetariamente pela Tabela do TJSP desde cada desembolso tratando-se de mera reposição da moeda e acrescida
de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema
repetitivo n. 1002: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é
pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os
juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” Por fim, a restituição deverá ser efetivada de uma só vez, em
consonância com a súmula nº 2 do Eg. TJSP: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda
de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição” e também
parágrafo segundo da cláusula vigésima. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confimando a liminar
de fls. 102/104, resilir os contratos de fls. 29/44, 45/60, 61/74 e 75/87, referentes aos lotes ns. 33 e 36, da quadra H2 e ns.11 e
12, da quadra G3 do Jardim Belle Ville, objeto dos autos, com a condenação da ré, JARDIM BELLE VILLE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, a restituir ao autor, RICARDO DE SOUZA LEITE, em parcela única, o que foi recebido em razão
desses negócios jurídicos, devidamente atualizado pela tabela do TJSP, desde cada desembolso, com retenção do percentual
de 25%, em proveito da parte requerida. Ao apurado serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em
julgado, por se tratar de rescisão por iniciativa do comprador (Tema 1002). Arcará a ré/vencida, ainda, com o pagamento de
todas as custas/despesas processuais e mais honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) da parte autora em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Decorrido o prazo recursal contra a presente
decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o
regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n.
2015/55553 SPI). Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Ficam as partes e interessados cientificadosde que, para
interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do
valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento
CG n. 01/2010) e no item “1” do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n.
27/2016). - ADV: DANIEL SEADE GOMIDE (OAB 243423/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), PATRICIA
MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP)
Processo 1003820-80.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Hugo Motta
Neto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I
Fls.254: Faculto manifestação ao autor, com prazo de 15 (quinze) dias. II Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB
136460/SP), MANUELA MURICY MACHADO PINTO (OAB 222108/SP)
Processo 1004156-21.2019.8.26.0625 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Espólio de Valdir Marcondes
e outros - Intimar a parte autora para se manifestar sobre a devolução dos ARs negativos (fls. 281 e 282). Prazo de 30 (trinta)
dias. No silêncio, intimar pessoalmente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. - ADV:
FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), MEIRE ELLEN RODRIGUES TEOFILO (OAB 339488/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1004605-42.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Construtora Bezerra Ltda - Epp
- Armazém Madeiras Ltda - - Atelie da Construção Ltda - - Nova Litoral Gesso Ltda e outros - Encaminhei intimação à parte
interessada no levantamento de que o MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (de n. 20210519121836036172) foi expedido
e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pela MMª Juíza de Direito no prazo de 03 (três) dias, quando a ordem
então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a)
advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n. 1300113638045. Nada Mais. - ADV: PAULO
AFONSO MENDONÇA DE SIQUEIRA (OAB 309259/SP), REGINALDO FERREIRA BACHINI CARREIRA (OAB 278440/SP),
ÉRICA FABIANA DE OLIVEIRA SANTON (OAB 262368/SP), GABRIEL GUAZZI CATANA (OAB 301630/SP), ANDREA IZILDA
MARTOS VALDEVITE (OAB 132880/SP)
Processo 1004760-11.2021.8.26.0625 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Renilton Ambrosino - - Renilton Ambrosino Junior - - Fabricio Valentim Ambrosino - - Alisson Ambrosino Valentim - - Marcelo da
Silva Ambrosino - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.182/201: I.1 Ciente o juízo acerca
dos esclarecimentos com relação ao nome do genitor de Rachel Cogo. I.2 Com relação ao estado civil de Valentina, o simples
fato de não constar o nome do genitor nas certidões de fls.64 e 66 não é prova suficiente a se alterar um dado constante do
registro, não bastando a presunção em sentido contrário. I.3 Quanto ao ano de nascimento de Rachel Cogo, quando o cálculo é
feito a partir do registro de fls.55/56, o resultado é 1877, no entanto, quando consideradas as informações de fls.57, teremos o
ano de 1878. Esclareça a requerente a divergência em 15 (quinze) dias, já devendo comprovar documentalmente o dado correto
a ser inserido na certidão. II Int. - ADV: PAULO ROBERTO CARLINI (OAB 70568/SP), NATASHA YURI CARLINI (OAB 356508/
SP)
Processo 1005176-81.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Viviane Amorim - JOSELITO
TOME SAMPAIO ME - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Diante da inércia da parte
credora, conforme certidão supra, advertida que no silêncio haveria a extinção com consideração de integral satisfação do
débito, JULGO DEFINITIVAMEN TE EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 925 cc o art .924, inc. II, do CPC. II Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, sem incidência da terceira parcela da taxa judiciária por
não ter havido execução com medidas constritivas, propriamente. . III - Ficam as partes e interessados advertidosde que, para
interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do
valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento
CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. IV - Publique-se. Intimem-se. Dispensados o registro (Prov. CG n.
27/2016). - ADV: LEANDRA LEONÍDIA BORGES (OAB 363643/SP), JULIO CEZAR LIMA DE MOURA (OAB 370942/SP)
Processo 1005632-94.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sistemas de Serviços R B Quality
Comercio Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 108: Manifeste-se a parte exequente
sobre a devolução do AR com a informação “ausente”. Prazo: 15 (quinze) dias. II No silêncio, arquivem-se os autos com
as anotações necessárias no aguardo de provocação futura. III Int. - ADV: AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP),
MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP)
Processo 1005635-78.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Michele Cristina da Silva Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 39/44: Em razão do inadimplemento, pretende a
resolução do contrato. Como decorrência, busca-se o retorno das partes ao status quo ante, com a reparação de eventuais
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