Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3280
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Processo 0053129-81.2018.8.26.0100 (processo principal 1049011-79.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - S.T.F. - - J.A.F.F. - F.L.C.L. - F.L.E. - Vistos Fls. 186: Diante do esgotamento das providências
objetivando a localização de bens passíveis de penhora, decreto a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do
Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, condicionado o
prosseguimento da execução à prévia indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO LEONETTI (OAB
158423/SP), JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP)
Processo 0055279-64.2020.8.26.0100 (processo principal 1038018-74.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Empreitada - Inframaster Comércio e Serviços S/A - Compacta Central de Restauração e Revestimento Ltda. - Vistos. O pedido
de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa
apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem
prejuízo, cabe apontar ao exequente que na eventualidade de reiterar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica,
deverá a parte direcionar a petição e documentos como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o código
12119, nos termos do Comunicado CG nº 988/2017, cadastrando devidamente no polo passivo as pessoas que pretende sejam
incluídas na execução, deduzindo pedido e causa de pedir atinente à desconsideração da personalidade jurídica, além de juntada
das custas atinentes ao ato citatório, sem prejuízo dos documentos pertinentes. Manifeste-se o exequente em prosseguimento,
no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP), CLAUDIO BATISTA DOS
SANTOS (OAB 227605/SP)
Processo 0056209-82.2020.8.26.0100 (processo principal 1008709-03.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Maria de Lourdes Amancio dos Santos - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. 1. Expeçam-se MLEs nos
termos determinados a fls. 56/57. 2. Fls. 70/72: relata a parte autora que o profissional de fonoaudiologia que a atendia, por
ter contato com pessoa contaminada por COVID-19, deixou de comparecer a um dos atendimentos. Posteriormente, após
realizar o teste que afastou sua contaminação, não foi aceito pela filha da autora, segundo alegada orientação médica. Tratase de intercorrência normal em prestações de serviço de trato sucessivo, sendo até mesmo esperado, diante da situação
que se instalou no país, que algo do gênero ocorra, o que não permite concluir por qualquer descumprimento da ré. Intimada
da situação, a ré providenciou novos profissionais, nos horários indicados pela parte autora, dando continuidade ao serviço.
Portanto, não vislumbro o descumprimento da sentença ora em execução. Após a expedição dos MLEs acima mencionados,
aguarde-se pelo prazo de trinta dias manifestação das partes. No silêncio, ao arquivo provisório pelo prazo em que perdurar a
obrigação da requerida, devendo a parte promover seu desarquivamento, caso se opere alguma alteração no estado de fato da
situação em questão. Int. - ADV: MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS (OAB 90298/SP), MÔNICA DANTAS DE OLIVEIRA
(OAB 409946/SP)
Processo 0072851-38.2017.8.26.0100 (processo principal 0186029-38.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Patrícia Sperança da Silva - Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo - - PEDRO ORLANDO
PETRERE JÚNIOR - Vistos. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dou por penhorado os
seguintes veículos de propriedade da parte executada: Toyota Etios HB Ready ano/mod. 2017/2018, placas FWE0762; Toyota
Corolla XEI 2.0 Flex ano/mod. 2014/2015, placas FQI3035; Chevrolet Cobalt 1.8 LTZ ano/mod. 2013/2013, placas FGC0903; GM
Celta Spirit 4P 1.0 ano/mod. 2010/2010, placas EJA1669. Fica o executado nomeado depositário do bem, servindo esta decisão
como termo de penhora. Registre-se a penhora pelo sistema RENAJUD. Fica o executado intimado da penhora e da nomeação
como depositário. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, devendo o
exequente recolher a taxa pertinente à despesa de intimação. Deverá, no prazo de 10 dias, indicar o local onde se encontra
o bem, apresentando cópia de seu documento, no qual conste sua descrição completa, a permitir sua correta avaliação, sob
pena de se caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Indefiro, desde já, eventual pedido de alienação do bem, posto
que atos de disposição do bem depende de sua localização. Nesse sentido: Monitória - Cumprimento de sentença - Penhora de
veículo por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) - Possibilidade - Necessidade, porém, da sua efetivação, com sua localização
física - Inteligência do art. 839, CPC - Possibilidade de recusa do depositário fiel - Inteligência da Súmula nº 319 do STJ Agravo provido, com observação. (...) Assim sendo e preservada a convicção da D. Magistrada de 1º grau, não basta a penhora
por termo nos autos, não tendo sido realizadas as diligências necessárias para sua efetivação, de modo que a exequente
deverá realizá-las e a penhora não poderá ocorrer, enquanto o veículo não for localizado. Não custa observar que a penhora
sem a efetiva localização do bem é inócua, porque sua alienação em leilão eletrônico ou sua adjudicação depende da sua
localização(TJSP; Agravo de Instrumento 2040233-10.2020.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). Intime-se. - ADV:
ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), EDGARD ROBERTO LOPES LUTF (OAB 144809/SP)
Processo 1007345-64.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. Alessandro Vecchi - Vistos. Diante da finalização desta fase de conhecimento, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado
CG 1789/2017. Proceda a parte exequente, se o caso, ao início da fase de cumprimento de sentença de forma incidental a estes
autos, na forma do Comunicado CG 1631/2015. Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008400-45.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Upper Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios (“fundo Upper”) - Destilaria de Alcool Libra Ltda - - Luiz Carlos Ticianel - - ECO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A
- Vistos. Fls. 91: Recebo a emenda a inicial. Anote-se a inclusão de ECO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A no polo passivo
da demanda. Após o recolhimento das custas pertinentes, expeçam-se as cartas de citação. Sem prejuízo, expeça-se a certidão
do art. 828 do CPC, conforme requerido. Int. - ADV: AUGUSTO OSORIO FRANTZ (OAB 99445/RS)
Processo 1010371-02.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Glauco Drumond - Condomínio Edifício
Mansão dos Nobres - Vistos, 1. Fls. 587/589: Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, mas rejeitoos, no mérito, por entender inexistente no ato judicial recorrido o vício de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição
que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta
contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Já o vício de omissão
pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e
qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE OU INEFICÁCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL. DECLARAÇÃO
EM FAVOR DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO QUE UTILIZA COMO RAZÕES DE DECIDIR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONCESSÃO
DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. NÃO AUTORIZAM A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO A
PARTICULARES. PRECEDENTES DO STJ. I (...) II - No que concerne à alegação de contrariedade aos arts 458 e 535 do CPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º