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TJSP 13/05/2021 -Pág. 186 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3277

186

defeito na prestação dos serviços. Contudo, apurou-se na regulação do sinistro que as causas dos danos aos aparelhos elétricos
foram distúrbios na rede elétrica. O mau tempo ou descargas elétricas, bem como variações de força ou suas oscilações, por si
só, não são suficiente para afastar sua responsabilidade objetiva, sendo previsível o fato e componente do fortuito interno.
Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. DESCARGA ELÉTRICA QUE PROVOCOU DANIFICAÇÃO EM
APARELHOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. A prova produzida não
possibilita afirmar a ocorrência de má utilização dos aparelhos ou defeito nas instalações internas do estabelecimento segurado,
de onde decorre a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados, pois na hipótese a sua responsabilidade é
objetiva. (TJSP, Apelação nº 0000883-69.2012, Relator(a): Antonio Rigolin; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 31ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 29/03/2016; Data de registro: 29/03/2016). Os documentos que instruem a inicial comprovam
os danos e os equipamentos são compatíveis. O efetivo pagamento do débito ocorreu. Note-se que sem o efetivo pagamento,
não haveria interesse na propositura da ação de regresso, na medida da inexistência de dano a ser reparado.Sobre o tema, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO REGRESSIVA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL: CONCRETO E EFETIVO PAGAMENTO,
PELO ESTADO, DO VALOR A QUE FOI CONDENADO. Não há que se falar em ação regressiva sem o ocorrer de um dano
patrimonial concreto e efetivo. A decisão judicial, transita em julgado, nada obstante possa refletir um título executivo para o
Estado cobrar valor pecuniário a que foi condenado satisfazer, somente vai alcançar o seu mister, se executada. Até então,
embora o condenar já se faça evidente, não se pode falar em prejuízo a ser ressarcido, porquanto o credor tem a faculdade de
não exercer o seu direito de cobrança e, nesta hipótese, nenhum dano haveria, para ser ressarcido ao Erário. O entender
diferente propiciaria ao Poder Público a possibilidade de se valer da ação regressiva, ainda que não tivesse pago o quantum
devido, em evidente apropriação ilícita e inobservância de preceito intrínseco à própria ação regressiva, consubstanciado na
reparação de um prejuízo patrimonial. Demais disso, conforme a mais autorizada doutrina, por força do disposto no §5º do art.
37 da Constituição Federal, a ação regressiva é imprescritível. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 328.391/DF, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2002, DJ 02/12/2002, p. 274) Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
CONDENAR a(o)(s) ré(u)(s) a pagar ao(à) autor(a) a quantia total de R$ 2.345,00, com atualização monetária pela Tabela
Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso de cada uma das parcelas, até o efetivo
pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art.
240, CPC e art. 405, CC). O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de
honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º,
do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência
inclusive.Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as
comunicações devidas P.I.C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
(OAB 135753/RJ), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1104391-24.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Isaura da Costa
Gomes - Marcos Angelo Dias da Silva - INGRID BRABES - - Giovanna Mariano Paz de Martino - Vistos. Fls. 486/488: ciente o
juízo. Ante o efeito suspensivo concedido pelo E. TJSP, ficam sustados os efeitos do item 3 da decisão a fls. 473/474. Aguardese o julgamento final do recurso por 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANGELO DIAS DA SILVA (OAB 154317/SP),
SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), PRISCILLA BOSCARATO MASSELLI PINA
(OAB 320898/SP), VINICIUS MARINI LEITE SILVA (OAB 342622/SP), MARCIO ALEXANDRE PEREIRA (OAB 170074/SP)
Processo 1105005-87.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine
Seguradora S/A - Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. Efetue-se a baixa dos autos em Cartório, encaminhados
erroneamente para decisão pela z. Serventia. Aguarde-se o retorno dos autos ao 1º grau. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1105138-37.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Azul
Companhia de Seguros Gerais - Paulo Cesar Iaderoza - Vistos. Ante o documento de fls. 166 defiro os beneficios da justiça
gratuita ao executado, que anoto. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de impugnação à penhora.
Intimem-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), HAITER ANTONIO LOURENÇO DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 436288/SP)
Processo 1105854-59.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Yasusshi Koge - BANCO
PAN S/A - Vistos. Fls. 185: Anotado. No mais, aguarde-se o decurso de prazo de fls. 181. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1105970-36.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Pine S/A - Foton
Aumark do Brasil - Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A - - Luiz Carlos Mendonça de Barros - - Vitoria Maria
Cardoso Mendonça de Barros - - Ricardo Cardoso Mendonça de Barros - - Eliza Almeida Leite Mendonça de Barros - CCTECH
TECNOLOGIA EM IMAGEM MOLECULAR LTDA - - Lcm Caminhões Ltda - Vistos. 1 - Fls. 756/808: Tratam-se de embargos
de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r. decisão de fls. 740/743, na qual se apontam vícios corrigíveis
por esta via integrativa. Intimada, a parte executada não se manifestou sobre os embargos. ACOLHO PARCIALMENTE os
embargos para retificar o item 4 da decisão embargada para constar: “A presente decisão valerá como ofício às empresas
CCTECH TECNOLOGIA EM IMAGEM MOLECULAR LTDA e FOTON AUMARK DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS S/A para que informem, comprovem e depositem em conta deste Juízo eventuais lucros ou
dividendos a serem distribuídos/pagos ao executado LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS (CPF n° 005.761.668-04), até o
limite de R$ 1.058.938,69 (cf. fl. 931). O encaminhamento do ofício caberá à parte exequente. Comprove o protocolo em cinco
dias. No silêncio, ao §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital
ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: [email protected].” Quanto às demais alegações, o que pretende
o embargante, em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas, a que não se presta a via eleita,
quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente, devendo a apreciação
do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio. 2 - Fls. 927/1244: 2.1 - Requer a parte
exequente a penhora das cotas sociais de titularidade do executado RICARDO CARDOSO MENDONÇA DE BARROS junto à
empresa ALB VEÍCULOS ESPECIAIS. Os efeitos dessa constrição serão determinados de acordo com os princípios societários,
considerando-se haver ou não, no contrato social, proibição à livre alienação das cotas sociais. Se houver restrição no contrato
social, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a
ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto, se não houver restrição, nada impede que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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