Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3240
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trânsito em julgado do processo de conhecimento datada de 15/02/2019. Tal certidão está em fls. 870 dos autos de cumprimento
de sentença, após petição de fls. 865/869, onde o autor informa o devido trânsito. Prazo: 10 dias. No silêncio, cancele-se. Int. ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)
Processo 0006937-08.2016.8.26.0053/27 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Shirlei Aparecida Alves
- Vistos. Para a correta análise do incidente, esclareça o autor a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Foi
cadastrada neste incidente a data de trânsito em julgado do processo de conhecimento de 13/02/2020, conforme documento
que instrui o mesmo. Mas há, nos autos de cumprimento de sentença, dos quais este incidente é dependente, certidão de
trânsito em julgado do processo de conhecimento datada de 15/02/2019. Tal certidão está em fls. 870 dos autos de cumprimento
de sentença, após petição de fls. 865/869, onde o autor informa o devido trânsito. Prazo: 10 dias. No silêncio, cancele-se. Int. ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)
Processo 0006937-08.2016.8.26.0053/31 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Vilma Strufaldi Vistos. Para a correta análise do incidente, esclareça o autor a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Foi
cadastrada neste incidente a data de trânsito em julgado do processo de conhecimento de 13/02/2020, conforme documento
que instrui o mesmo. Mas há, nos autos de cumprimento de sentença, dos quais este incidente é dependente, certidão de
trânsito em julgado do processo de conhecimento datada de 15/02/2019. Tal certidão está em fls. 870 dos autos de cumprimento
de sentença, após petição de fls. 865/869, onde o autor informa o devido trânsito. Prazo: 10 dias. No silêncio, cancele-se. Int. ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)
Processo 0006937-08.2016.8.26.0053/32 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Sandoval Filho
Sociedade de Advogados - Vistos. Para a correta análise do incidente, esclareça o autor a data do trânsito em julgado do
processo de conhecimento. Foi cadastrada neste incidente a data de trânsito em julgado do processo de conhecimento de
13/02/2020, conforme documento que instrui o mesmo. Mas há, nos autos de cumprimento de sentença, dos quais este incidente
é dependente, certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento datada de 15/02/2019. Tal certidão está em fls. 870
dos autos de cumprimento de sentença, após petição de fls. 865/869, onde o autor informa o devido trânsito. Prazo: 10 dias. No
silêncio, cancele-se. Int. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)
Processo 0007217-03.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Creuza de Paiva
Imamura - VISTOS. Concedo a prioridade na tramitação do feito, bem como a gratuidade judiciária. Anote-se. Cuida-se de
Mandado de Segurança Cível movida por Creuza de Paiva Imamura em face de Secretário da Fazenda e Planejamento do
Estado de São Paulo, na qual se narra ser portadora de deficiência física em membros inferiores e fez jus à isenção de IPVA
para aquisição do veículo Toyota/Corolla, placas GIU-0757, em virtude da Lei 13.296/2008. Aduz que, com a promulgação da Lei
17.293/2020 exclui-se da isenção os portadores de deficiência física leve, que não necessitam de adaptações e/ou customizações
nos veículos, de modo a impetrada efetuou o lançamento do IPVA de 2021. Sustenta que o site da Fazenda já traz instruções
quanto à isenção do IPVA e exclui os deficientes que necessitem apenas das adaptações que já vêm de fábrica, como direção
hidráulica e câmbio automático. Arguiu ser referido dispositivo inconstitucional, que fere princípios como da legalidade, da
igualdade, dignidade da pessoa humana, da não discriminação, do direito à mobilidade sem barreiras, da inclusão das pessoas
com deficiência, bem como o estatuto da Pessoa com Deficiência. Alega a violação à anterioridade nonagesimal. Por tais razões,
objetiva a concessão de liminar para determinar a suspensão da cobrança do IPVA 2021 e seguintes, com a manutenção da
isenção, e, ao final, a concessão da segurança para garantir a manutenção da isenção do IPVA para 2021 e anos seguintes,
enquanto exercer a propriedade sobre o veículo descrito. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não
se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é sabe-se verso e reverso, e não basta em si mesmo.
Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional.
Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com
a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de
prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. Cuida-se de pedido de isenção de IPVA para
o exercício de 2021 e seguintes, concedida à impetrante nos exercícios passados por ser portadora de deficiência física, sob o
argumento de que alteração na legislação aplicável Lei 13.296/2008 lhe exclui o direito de isenção no exercício de 2021 e
seguintes, dada a estipulação de novos requisitos para tal. A questão, pois, está em torno de um suposto direito adquirido contra
as novas regras estabelecidas para obtenção da benesse da isenção do IPVA. Convém registrar que nestes autos, tanto quanto
inúmeros outros próprios da contemporaneidade, se demanda exclusivamente alicerçado sobre o que subjetivamente se entende
ser um princípio. Ressalvadas as razões do caso concreto, mas este Juízo tem insistido em demandas semelhantes, que é
tempo de refletir sobre as ações que defendem exclusivamente a concretização de princípio indeterminado ou conceito jurídico
vago. Não se está a desprestigiar o valor constitucional de proteção à pessoa com deficiência, contudo, em muitas vezes, aliás,
costumeiramente e já sem qualquer timidez, o pedido final se dá em prejuízo direto e indireto de regras positivas contrárias à
pretensão. É o pugilato do PRINCÍPIO contra a LEGALIDADE. Da perspectiva puramente jurídica é de rigor lembrar que isenção
é benefício legal. No caso em tela, benefício não geral e condicionado, o que em linha com as mais evidentes regras de
interpretação jurídica colocam a necessidade de análise restrita, inclusive porque essa é a previsão do artigo 111 do Código
Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do
crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Disso decorre a
ordem do Legislador de que as isenções são normas de exceção, e enquanto excepcionais, devem ser seu campo de atuação
restritos. Afinal, se a norma de exceção merecer interpretação ampliativa não será de exceção, porque provavelmente é regra.
Com base nisso, especificamente quanto a causa de pedir da parte referente a um suposto direito adquirido, ante ter sido a ela
concedida isenção no ano anterior, não vislumbro qualquer razão concreta. Finalmente, sobre direito adquirido e regime jurídico,
a questão do direito é antiga. Na esperança de finalmente explicar o que as décadas ainda não conseguiram êxito, insisto
novamente que o regime jurídico não se compatibiliza com direito adquirido. Perceba-se que o Direito é uma realidade normativa
dinâmica que se presta a garantir o funcionamento e convivência do tecido social, e do sentido macro ao micro, compõe-se de
um conjunto de normas que disciplina as relações jurídicas. Na perspectiva do REGIME JURÍDICO, o contribuinte, e neste caso
o beneficiado de isenção perceba ou não está inserido dentro de um conjunto de normas tributárias. Nelas, inclusive, um
conjunto que decota parte ou totalmente o tributo, chamado isenção. Ocorre que a inovação legislativa, notadamente as que
desagradam interesses parciais são repetidamente nos anos atacadas sob o argumento de direito adquirido. Consideram-se
adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha
têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (artigo 6º. da LINDB). O DIREITO ADQUIRIDO,
portanto, constituiria salvaguarda de que sobretudo os direitos e prerrogativas, não possam ser superados por nova regra
normativa. O argumento fixa-se na ideia de que um direito subjetivo estabelecido no regime jurídico jamais pode ser revogado
ou alterado. Talvez ampliado, porém nunca retirado. Ocorre que essa visão é despida de rigor. Os regimes jurídicos são
adaptados de acordo com a realidade dinâmica e objetivos sociais estabelecidos pelo Parlamento, em autêntica pronúncia do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º