Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3262
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RONALD GUILHERME HOLZLE ajuizou esta ação pretendendo regularizar, por usucapião, a propriedade de cinquenta por
cento do imóvel matriculado sob nº 12.897, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Assis (fls. 09). Aberta vista dos
autos ao Oficial do Registro de Imóveis, este constatou, em sua manifestação de fls. 547/578, que: Todavia, importante salientar
que, de conformidade com o apresentado elo responsável técnico (fls.531/542), bem como o constante da AV.03 das Matrículas
n.º 12.897 e 12.895, foi procedida a retificação dos respectivos registros para constar a alteração de suas titularidades. Desta
forma, o imóvel objeto da matrícula n.º 12.895 atualmente encontra-se sob a titularidade de Roland Egom Holzle; e, o imóvel
objeto da matrícula n.º 12.897 atualmente encontra-se sob a titularidade de Ronald Holzle. (grifo meu) Assim, s.m.j., há vista do
imóvel usucapiendo atualmente encontrar-se sob a titularidade do requerente, s.m.j., deverá ser esclarecido nos autos quanto a
pertinência do pedido, uma vez evidenciada a atual falta de pressuposto legal para sua propositura. Facultada manifestação do
requerente, este peticiona a fls. 554/556, afirmando: O autor através da autocomposição realizada no presente caso, observando
que o objeto do feito é pacifico e não comporta a continuidade do litígio. Apesar do não reconhecimento da possibilidade de
resolução consensual em ações de usucapião, entende-se que o caso em analise a via consensual se faz necessária. Dispõe
o artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, que a extinção do feito se impõe quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ora, no caso em exame, é flagrante observar
que existem dois empecilhos para que se analise o mérito do assunto tratado no processo: A) o Oficial do SRI declara que o
imóvel matriculado sob nº 12.897 JÁ SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DO REQUERENTE; B) e mesmo que assim não
fosse, ao comunicar autocomposição, retira o requerente a necessidade do processo (necessidade da prestação jurisdicional),
haja vista que, se as partes envolvidas estão de acordo com o objeto da discussão, nada obsta que elas próprias formalizem os
atos registrários tendendes à regularização da propriedade, primeiro no Tabelionato de Notas, e por fim, no Registro de Imóveis.
Nesse passo, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito e arquive-se (código SAJ: 61615)
. P. e Int.. Assis, 19 de abril de 2021. - ADV: THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), GERSON OTAVIO BENELI (OAB
136580/SP), JEFERSON DE OLIVEIRA (OAB 412057/SP)
Processo 1001054-08.2021.8.26.0047 - Dúvida - Registro de Imóveis - Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart)
- Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A sob o
argumento de que há contradição no comando de fls. 119/121, uma vez que não se deve condenar a embargante ao recolhimento
de custas em decorrência da falta de previsão legal. Instada a se manifestar às fls. 134, a parte contrária quedou-se inerte (fls.
138). Instado a se manifestar às fls. 134, o Ministério Público o fez às fls. 142. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, pois
tempestivos. No mérito, assiste razão a embargante. No caso dos autos verifico que, realmente, a despeito do disposto no artigo
207 da LRP, não incidem custas processuais, conforme reconhecido pelo art. 1.102 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, o que se deve à falta de previsão específica nas Leis Estaduais n.º 11.331/02 e Lei n.º 11.608/03. E, em razão
desta contradição, necessário é a retificação do julgado para suprimir do dispositivo da sentença o seguinte: (...) Custas na forma
do art. 207 da Leu 6.015/73. (...) Mantenho, assim, todos os demais termos da sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO
aos embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A para sanar a contradição apontada
nos termos acima. Intimem-se. - ADV: ANA MARA FRANÇA MACHADO (OAB 282287/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB
166297/SP)
Processo 1002131-86.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - La Lolla Moda Fashion Ltda-me - Visa
do Brasil Empreendimentos Ltda e outro - Vistos. Fls. 186/189: Ciente das contrarrazões de apelação juntadas. Encaminhemse os autos à Egrégia Superior Instância. Int. Assis, 19 de abril de 2021. - ADV: JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO (OAB
15349/SP), GABRIELLA MOREIRA (OAB 334189/SP)
Processo 1002410-72.2020.8.26.0047 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1001920-30.2017.8.26.0120
- 2ª Vara Judicial) - Bcr Fundo de Investimento Em Dirietos Creditórios Multissetorial - Vistos. Ciente da manifestação da parte
exequente. Entendo que o laudo está devidamente motivado, estando apto a fornecer elementos para formar a convicção do
Juízo sobre o objeto desta ação. Trata-se, pois, de trabalho realizado por perito de confiança do Juízo, não havendo nenhum
indício que possa desqualificar o trabalho pericial realizado. Homologo, pois, o laudo pericial, para que produza os jurídicos
e legais efeitos. Autorizo a liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado, concernente à segunda metade.
Proceder conferência quanto ao formulário MLE apresentado. Em seguida, devolva-se a presente ao Juízo deprecante. Int. ADV: FRANCISCO MAROZO ORTIGARA (OAB 17943/SC)
Processo 1002471-64.2019.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Renato Yokota - Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Fls. 189/191: Ciente das contrarrazões de apelção juntadas. Encaminhem-se os
autos à Egrégia Superior Instância. Int. Assis, 19 de abril de 2021. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1002498-76.2021.8.26.0047 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Alex Junior Ferreira Vistos. 1) Fls. 19/22: ciente do depósito judicial realizado. 2) O requerente alega que celebrou contrato com a primeira requerida
no ano 2018. Uma das parcelas não foi paga, porque não enviado o boleto. O inadimplemento deu causa ao protesto do título,
perante o 2º Tabelião de Protestos de Assis. Realiza o depósito judicial atualizado do débito em aberto e pede a concessão
de tutela de urgência, a fim de que o Tabelião se abstenha de divulgar o ato notarial já efetivado. Ante o exposto, a fim de
que o requerente são sofra as consequências desabonadoras do protesto do título, por tempo indefinido, e considerando o
depósito judicial da dívida ora realizado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de que o 2º Tabelião de Protestos de
Assis SUSPENDA a divulgação do protesto lavrado com base na DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Nº 1002018703
(livro 689-G, fls. 154), no valor originário de R$ 100,00, até ulterior decisão a ser proferida nestes autos. Servirá esta decisão,
digitalmente assinada, como MANDADO, para ser encaminhado pelo próprio interessado ao destinatário. Sem prejuízo, citemse e int. Assis, 19 de abril de 2021. - ADV: GERSON OTAVIO BENELI (OAB 136580/SP)
Processo 1002676-25.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Benedito Aranha da Costa
- Vistos. Concedo o prazo de quinze dias para que o requerente recolha: A) custas iniciais; B) taxa de mandato; C) despesas de
citação. Int. Assis, 19 de abril de 2021. - ADV: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP)
Processo 1002701-38.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Comercio de
Caminhoes Freire Ltda - Vistos. A requerente tem sua sede na cidade de Marília/SP. A requerida tem sua sede na cidade de
Presidente Prudente/SP. Esclareça a autora, no prazo de quinze dias, a propositura desta ação na Comarca de Assis/SP. Int.
Assis, 19 de abril de 2021. - ADV: IAN SOUSA (OAB 280293/SP)
Processo 1003405-56.2018.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dirceu
Hernandes - Banco do Brasil SA - Vistos. Certidão e extrato retro: ciente. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de
instrumento interposto pelo banco executado, por mais sessenta dias. Decorridos, certifique-se seu atual andamento. Int. Assis,
19 de abril de 2021. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
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