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TJSP 19/04/2021 -Pág. 3218 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3260

3218

no feito de origem. V Por fim, com a precípua finalidade de evitar prejuízos ao embargante, caso ocorra a expropriação do bem
em relação ao qual afirma incisivamente ser o titular de direitos, ficamSUSPENSAS, com relação a ele,as medidas subsequentes
nos autos da execução. VI Int. - ADV: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/
SP)
Processo 1004435-36.2021.8.26.0625 - Carta Precatória Cível - Intimação - Luiza Alves da Silva Bento - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.6/30: Diante da juntada das peças faltantes, se em termos, cumpra-se o
item “II” de fls.4. II Int. - ADV: MARIA ALICE FONSECA MONTEIRO (OAB 269653/SP)
Processo 1004483-92.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sandra Roberta da Silva
Werneck - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.21/25, 28/29 e 32: Os comprovantes de
fls.23 e 25 não se referem às guias de fls.22 e 24 respectivamente, pelo que deve haver regularização. Concedo o prazo de
15 (quinze) dias para a juntada dos corretos comprovantes de pagamento. II Vindo, se em termos, cumpra-se o item “II” de
fls.18/19. III No silêncio, intime-se pessoalmente para atendimento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. IV Int. - ADV:
MARCOS VALÉRIO DE CAMARGO (OAB 170759/SP)
Processo 1004605-42.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Construtora Bezerra Ltda - Epp
- Armazém Madeiras Ltda - - Atelie da Construção Ltda - - Nova Litoral Gesso Ltda e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia
Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade e de inexistência de contrato ajuizada
por CONSTRUTORA BEZERRA LTDA EPP contra ARMAZÉM MADEIRAS LTDA, GONÇALVES E FALCÃO LTDA, FRANCISCO
AGOSTINHO DE LIMA ME, ATELIÊ DA CONSTRUÇÃO LTDA, DJ DE SOUZA MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI EPP e NOVA
LITORAL GESSO LTDA. Narra a autora que vem recebendo cobranças relativas a contratos que não foram por ela celebrados,
mas, sim, por falsários com o uso indevido de seus dados e com documentos possivelmente falsificados. Diz que, por isso,
contatou várias empresas para comunicar a fraude e evitar que novos contratos fossem celebrados e registrou ocorrência junto
à autoridade policial, bem como notificou o SCPC e a SERASA. Afirma que, ainda assim, as rés emitiram notas fiscais em
nome da autora como se lhe tivessem vendido mercadorias que, portanto, nunca foram recebidas. Aduz que tentou resolver
todo impasse extrajudicialmente, sem êxito, expõe os fundamentos jurídico-legais e pede a declaração da inexigibilidade de
todo/qualquer débito ligado às notas fiscais n. 9548 (Armazém Madeiras Ltda), n. 16223 (Gonçalves e Falcão Ltda), n. 346
(Francisco Agostinho de Lima ME), n. 430 (Paulo Sergio Bonfim Moreira), n. 710 (Ateliê da Construção Ltda), n. 10138 (DJ
de Souza Materiais Elétricos Eireli EPP), pronunciando-se a inexistência dos contratos de origem. Postula a concessão de
liminar para que seja obstada a inclusão de seu nome e dados em órgão de proteção do crédito. A inicial veio acompanhada
por procuração, atos constitutivos e outros documentos, sendo dado à causa o valor de R$86.660,14. A ação foi admitida, com
deferimento do pedido liminar às fls. 57/59 e, posteriormente, também às fls. 75/76. As rés foram citadas por cartas e foram
apresentadas respostas/contestações. Não houve prejudiciais/preliminares suscitadas e, no mérito: - a corré PAULO SÉRGIO
BOMFIM MOREIRA-ME (NOVA LITORAL GESSO) alega (fls.83/87): que também foi vítima dos fatos narrados, sofreu prejuízo
e, assim que tomou ciência do ocorrido, providenciou o cancelamento das cobranças; que não pode ser responsabilizada;
que não deu causa aos prejuízos da autora, pelo que não deve ser condenada ao ônus da sucumbência. - a corré ATELIÊ DA
CONSTRUÇÃO LTDA alega (fls.99/103): que foi vítima de falsários que se utilizaram dos dados da autora para realizar compras
fraudulentas; que os produtos foram retirados; que após a notificação da autora, providenciou a baixa das cobranças; que
lavrou o B.O. 729/2020; que sofreu prejuízo de mais de R$16.000,00; que não pode ser responsabilizada. - a corré ARMAZÉM
MADEIRAS LTDA alega (fls.194/197): que também foi vítima do golpe perpetrado contra a autora; que, assim que soube do
ocorrido, cessou as cobranças e não protestou o título; que sofreu prejuízo; que amargou prejuízo maior que o da autora, ao
qual não deu causa. As corrés DJ DE SOUZA, FRANCISCO AGOSTINHO DE LIMA-ME e GONÇALVES E FALCÃO são revéis.
Manifestou-se a autora em réplica (fls.221/224). Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO. Estando as partes (que se
manifestaram) regularmente representadas, não havendo vícios/defeitos processuais a serem sanados, passa-se ao julgamento
do feito, sendo desnecessárias outras medidas em atividade probatória complementar. Pretende a requerente a declaração de
inexigibilidade de débitos que estão sendo cobrados pelas rés com origens em contratos que não celebrou, alegando ter sido
vítima de fraude com o uso de seus dados/documentos. Pois bem. É incontroverso que a autora não celebrou os contratos com
as rés, que deram origens aos títulos/notas emitidos, alguns apontados a protesto; e, exatamente por isso, a tese nuclear das
requeridas é de que também teriam sido vítimas de falsários que se utilizaram de documentos/dados da requerente para essas
contratações então inexistentes. O fato, objetivamente, é que, uma vez inexistentes as contratações, não há débitos ligados a
ela e que poderiam ser exigidos da autora. A solução do caso é dotada dessa simplicidade/objetividade. Vale acrescentar que a
regularidade de eventual contrato teria sua prova a cargo da ré que assim defendesse. A alegação da autora de que não contratou
(fato negativo) é incisiva e a situação se enquadraria no disposto no inc. II do art. 429 do CPC. No entanto, as requeridas não
defendem a higidez das relações jurídicas. Reconhecem-nas como celebradas em fraude inexistentes/nulas, portanto e se
limitam a defender que também teriam sido vítimas de fraude, o que é irrelevante neste caso por não se estar postulando nada
como decorrência da responsabilização pelo evento. Aqui, objetivamente, o debate é sobre a exigibilidade, ou não, dos débitos
relacionados na inicial e aqueles supervenientes que ensejaram o deferimento de liminar. Assim, nada há que leve o juízo
a convicção contrária que não a de procedência, com imposição de ônus sucumbenciais às rés porque, independentemente
de qualquer análise sobre a responsabilização, é fato que sucumbiram na demanda, pois os débitos que cobram são agora
tidos por inexigíveis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação por CONSTRUTORA BEZERRA
LDA-EPP em face de ARMAZÉM MADEIRAS LTDA, GONÇALVES E FALCÃO LTDA, FRANCISCO AGOSTINHO DE LIMA ME,
ATELIÊ DA CONSTRUÇÃO LTDA, DJ DE SOUZA MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI EPP e NOVA LITORAL GESSO LTDA, o
que faço para DECLARAR INEXIGÍVEIS todos os débitos relacionados na inicial e, também, às fls.74/76 e 214/215, ficando
confirmadas as liminares concedidas no início e no curso da ação. CONDENO cada uma das rés, individualmente (e não
solidariamente), ao pagamento de honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) da autora em R$1.000,00 (um
mil reais), com correção monetária a contar de agora e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (arts. 85,
§§8º e 16, CPC). Solidariamente, ficam responsáveis pelo reembolso de todas as custas/despesas suportadas pela autora,
com correção monetária desde cada dispêndio e juros legais de mora também a contar do trânsito em julgado. Após o trânsito
em julgado: - Comunique-se à Serventia extrajudicial (fls.75/76), com cópia desta sentença e da resposta anterior (fls.97). Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento
próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 SPI).
Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Ficam as partes e interessados advertidosde que, para interposição de recurso
e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que,
posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no
item “1” do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: PAULO
AFONSO MENDONÇA DE SIQUEIRA (OAB 309259/SP), ANDREA IZILDA MARTOS VALDEVITE (OAB 132880/SP), ÉRICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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