Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3257
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legalmente permitidas durante a Pandemia (ADPF n. 672/DF, do C.S.T.F.) (...)7. Medida liminar, indeferida, em Primeiro Grau de
Jurisdição. 8. Decisão recorrida, ratificada. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido.”
- (TJSP, AI 20000935-74.2021.8.26.0000, rel. Des. Francisco Bianco, j. 25.03.2021). Dê-se ciência ao MP. Cite-se a Fazenda
Municipal, pelo portal eletrônico, com as advertências legais, APÓS A TRADUÇÃO DO DOCUMENTO DE FLS. 173/225. Int. ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)
Processo 1002829-81.2020.8.26.0568 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.O.C.
- J.J.C. - Vistos. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS (PELO RITO DA PRISÃO) ajuizado por LUIS
FERNANDO DE OLIVEIRA CANDIDO, representado por sua genitora Fernanda Vicente de Oliveira em face de JAIR JANUÁRIO
CANDIDO,visando o recebimento do valor de R$ 1.276,38, referente às pensões devidas nos meses de maio, junho e julho de
2020. O executado foi citado (fl.91) tendo apresentado justificativa às fls.74/80. Alegou ser idoso, contando com 68 anos de
idade e tendo como única fonte de renda a aposentadoria no valor de um salário mínimo. Que com essa valor, paga aluguel de
um pequeno imóvel, onde reside sozinho, no importe de R$ 400,00 e possui despesas com água e energia em aproximadamente
R$ 75,00. Que sore com sérios problemas de saúde (hipertensão, diabetes e problemas estomacais). Aduziu que o exequente
recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Requereu, alternativamente, que em caso de decreto de prisão,
esta seja domiciliar, posto que idoso e no grupo de risco. Requereu a expedição de ofício ao INSS para informação sobre qual
o benefício recebido pelo credor. Juntou documentos fls.81/89. O exequente manifestou-se à fls.97/101, juntando documentos
fls.102/105. Alegou que o devedor não paga aluguel, antes é proprietário de dois imóveis, sendo que um deles possui casas
nos fundos também, mantendo todas alugadas (juntou fotografia fl.98), possui dois veículos automotores e uma motocicleta.
Que não possui condições de dispor de valores para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Confirmou o recebimento do LOAS pelo exequente, mas informou que sua genitora não pode trabalhar em razão de suas
necessidades que são muitas, não podendo ele ficar sozinho. Atualizou a dívida alimentar em R$ 5.026,47 e requereu a prisão
do executado. Fls.109/ : manifestação do executado insistindo que o exequente não se encontra completamente desassistido.
Afirmou que as alegações do exequente às fls.98 não estão comprovados documentalmente. Que não houve impugnação ao
quantum recebido por ele a título de aposentadoria e que seus problemas de saúde o impedem até mesmo de realizar bicos.
Requereu o acolhimento da justificativa apresentada. Manifestação do Ministério Público fls.121/122. É o relatório. DECIDO.
Cuidando-se de execução de alimentos a menor, somente o pagamento da dívida ou a impossibilidade absoluta, decorrente
de caso fortuito e força maior, acompanhada de prova cabal e irrefutável, tem o condão de obstar o decreto deprisãocivil por
inadimplemento da obrigação alimentar. In casu, o executado foi citado pessoalmente e não comprovou o pagamento do débito,
tendo apresentado justificativa fls.74/80. Em que pesem seus argumentos, a justificativa do executado há que ser afastada tendo
em vista que fatos supervenientes que resultem no desequilíbrio do binômio possibilidade/necessidade ensejam ajuizamento
de ação própria, onde, inclusive, poderão ser analisadas com acuidade as questões suscitadas por ambas as partes. Logo,
taldiscussão revela-se inviável na espécie. Isto posto, decreto a prisão civil de Jair Januário Cândido, pelo prazo de 30 dias.
No entanto, considerando a idade e estado de saúde do executado, que o inclui no chamado grupo de risco para agravamento
da COVID-19, decreto sua prisão no REGIME DOMICILIAR. Expeça-se o mandado, consignando que o pagamento do valor de
R$ 5.026,47 fls.100/101, elidirá o decreto de prisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLEBER ADRIANO NOVO
(OAB 152392/SP), ELTON LUIS DOS REIS (OAB 396193/SP)
Processo 1004117-64.2020.8.26.0568 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.A.F. - P.A.F. - Ficam as partes intimadas de que
a Audiência de Mediação virtual pelo aplicativo Microsoft Teams no CEJUSC, foi designada para o dia 19 de Maio de 2021 às
15:30 horas. - ADV: JOSE LUIZ DA SILVA (OAB 123686/SP), HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO (OAB 366883/SP),
DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA (OAB 126930/SP)
Processo 1004700-49.2020.8.26.0568 - Monitória - Cheque - Distribuidora de Produtos Alimentícios Gomes e Lima Ltda Marcelo de Lima Guimarães - - Josiane Mansara Guimarães - Vistos. Antes de apreciar o pedido de gratuidade e, em face da
proposta de fls. 56 e contraproposta de fls. 77, convoco as partes para participarem da audiência de conciliação para o dia 30 de
junho de 2021, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, pelo sistema TEAMS. Informem as partes e seus Patronos
os endereços de e-mail e telefone celular (WhatsApp), no prazo de 10 dias para envio do link de acesso. As partes serão
intimadas na pessoa do advogado constituído (art. 334, § 3º, do C.P.C.). Intime-se. - ADV: GIULIA PENACHIN (OAB 331376/
SP), JAQUELINE DA SILVA (OAB 342881/SP), JONY CEZAR DE LIMA CURCIO (OAB 322801/SP)
Processo 1006372-92.2020.8.26.0568 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Aparecida Rodrigues Simões Ferreira - Flávio Farnetani e outro - Sobre a contestação e documentos apresentados pelo
requerido Flávio, manifeste-se a autora. Prazo: 15 dias. - ADV: PRISCILA JANUARIO ULIAN (OAB 392134/SP), ANTONIO
ALFREDO ULIAN (OAB 131839/SP), BRUNO GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB 374040/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EM
25/03/2021
PROCESSO :1500544-24.2021.8.26.0568
CLASSE
:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
BO : 4024274/2021 - S.JOAO DA BOA VISTA
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : R.G.S.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500545-09.2021.8.26.0568
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2083341/2021 - S.JOAO DA BOA VISTA
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : ANTONIO OLINTO DOS SANTOS
VARA:VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º