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TJSP 09/04/2021 -Pág. 348 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3254

348

aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe
que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de
gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da
condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ
- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se
regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar
a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado
pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do
recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que
emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de
pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001887-33.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Herbert de Castro Rosa - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida, com a consequente exclusão do nome
do(a) autor(a) do rol dos maus pagadores. Pleiteia a concessão da gratuidade. Para tanto, deverá esclarecer qual a sua fonte de
renda, quais suas despesas com moradia, transporte e alimentação, trazendo a respectiva documentação, demonstrando assim
a sua hipossuficiencia. A cautela na análise do pedido de Justiça Gratuita foi recomendada como boa prática aos juízes de
Direito, no Comunicado da Corregedoria Geral N 02/2017, observando-se que no presente feito, a autora alega que desconhece
a dívida mas não narra nenhuma circunstancia a respeito dos fatos, limitando-se a discorrer a respeito de teses jurídicas e a
respeito do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 156520/MG)
Processo 1001887-33.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Herbert de Castro Rosa - Vistos. A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV, prevê a gratuidade somente aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Assim, para a análise do pedido de Justiça Gratuita, o(a)(s) autor(es) deverá(ão) trazer aos autos
cópia de sua(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda ou consulta no site da receita federal que demonstre(m) que não
enviou(aram) declaração de imposto de renda nos três últimos exercícios. Sem prejuízo, o(a)(s) autor(es) deverá(ão) esclarecer
e demonstrar documentalmente quanto à(s) sua fonte(s) de renda, bem como quanto aos gastos mensais com moradia,
alimentação, saúde e transporte. Também deverá(ão) esclarecer se tem imóvel próprio. Em caso de desistência da ação ou
desistência do pedido de gratuidade, são devidas as custas iniciais decorrentes da distribuição. Deverão as partes atentar para
que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no
sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de
homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Deverão atentar-se também em relação ao
correto cadastro dos autos, considerando a Competência, Classe, Assunto e polo das partes. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ
TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 156520/MG)
Processo 1001889-03.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Herbert de Castro Rosa - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida, com a consequente exclusão do nome
do(a) autor(a) do rol dos maus pagadores. Pleiteia a concessão da gratuidade. Para tanto, deverá esclarecer qual a sua fonte de
renda, quais suas despesas com moradia, transporte e alimentação, trazendo a respectiva documentação, demonstrando assim
a sua hipossuficiencia. A cautela na análise do pedido de Justiça Gratuita foi recomendada como boa prática aos juízes de
Direito, no Comunicado da Corregedoria Geral N 02/2017, observando-se que no presente feito, a autora alega que desconhece
a dívida mas não narra nenhuma circunstancia a respeito dos fatos, limitando-se a discorrer a respeito de teses jurídicas e a
respeito do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 156520/MG)
Processo 1001919-38.2021.8.26.0271 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - E.R.V.E. - - L.C.M. - - E.G. - - M.R.
- - V.A.S.C. - Vistos. O r. julgado é completo, claro e preciso, de sorte que não há se falar, respectivamente, em omissão,
obscuridade ou contradição. É manifesto o caráter infringente dos embargos de declaração opostos. Na via recursal eleita, tal
efeito somente é admitido de forma excepcional quando decorrente do saneamento dos vícios ora apontados, o que não se
verifica na espécie. Assim, NÃO ACOLHO os embargos. Intime-se. - ADV: VIVIANE ALVES DE SOUZA CORREA (OAB 303391/
SP)
Processo 1001922-90.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thayna Barbosa
Sanches - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida, com a consequente exclusão do nome do(a)
autor(a) do rol dos maus pagadores. Pleiteia a concessão da gratuidade. Para tanto, deverá esclarecer qual a sua fonte de
renda, quais suas despesas com moradia, transporte e alimentação, trazendo a respectiva documentação, demonstrando assim
a sua hipossuficiencia. A cautela na análise do pedido de Justiça Gratuita foi recomendada como boa prática aos juízes de
Direito, no Comunicado da Corregedoria Geral N 02/2017, observando-se que no presente feito, a autora alega que desconhece
a dívida mas não narra nenhuma circunstancia a respeito dos fatos, limitando-se a discorrer a respeito de teses jurídicas e a
respeito do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se. - ADV: MATHEUS PIMENTA SANTIAGO (OAB 376418/SP)
Processo 1001930-67.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel
Carvalho da Silva - - Dayane Aparecida do Nascimento Carvalho - Vistos. A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV, prevê
a gratuidade somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, para a análise do pedido de Justiça Gratuita, o
autor deverá trazer aos autos cópia de sua última declaração do imposto de renda ou consulta no site da receita federal que
demonstre que não enviou declaração de imposto de renda nos três últimos exercícios. Sem prejuízo, o autor deverá esclarecer
e demonstrar documentalmente quanto à sua fonte de renda, bem como quanto aos gastos mensais com moradia, alimentação,
saúde e transporte. Também deverá esclarecer se tem imóvel próprio. Daniel se qualifica como vigilante, e sua cônjuge como do
lar, contudo, conforme se denota da inicial, eles pretendiam a compra de um terreno próprio, situação que por si só já demonstra
boa condição econômica. Por isso, os esclarecimentos se fazem necessários à luz do artigo 99 parágrafo segundo do CPC.
Passo a analise da liminar. Os autores pretendem A antecipação da tutela, inaudita altera parte, para o fim que seja declarada
a rescisão do contrato e seja a Requerida compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome
dos Requerentes, bem como impossibilitá-la de efetuar quaisquer restrições em nome dos Requerentes junto aos órgãos de
proteção ao crédito; Os autores narram que firmaram com a ré um contrato para aquisição de uma cota parte referente a
200 metros quadrados de um terreno e que posteriormente descobriram que a ré estava sendo processada por loteamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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