Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
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Processo 1009400-69.2019.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Cayque
Cesar Cassiano Fossa - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2) Comunique-se à autoridade
impetrada acerca das decisões proferidas nos autos. 3) Após, considerando que não há condenação de verbas sucumbenciais
sujeito à eventual execução, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1009851-60.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Marli de Lima Rodrigues - Prefeitura
Municipal de Presidente Prudente - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARLI DE LIMA
RODRIGUES em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP Fica a autora condenada ao
pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa,
atualizado a contar do ajuizamento da ação. Juros de mora, na ordem de 1,0% ao mês, a contar do trânsito em julgado. A
autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (pág. 202/203), portanto devendo ser observada a regra dos parágrafos
2º e 3º do artigo 98 do NCPC. Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com resolução de mérito, fazendo-o
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se.
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando
de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha
sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão
embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro
Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. P.I.C. ADV: SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP), CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP)
Processo 1009926-02.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Antonio Ataliba - Prefeitura
Municipal de Presidente Prudente - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO
ATALIBA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, fazendo-o para o fim de
declarar inexigível a cobrança da taxa de prevenção e combate a incêndio instituída pela requerida, dos exercícios de 2018
e 2019, condenando a requerida a restituir à parte autora os valores pagos por esta a esse título em valor a ser apurado
em cumprimento de sentença. Adotando, quanto à fixação de correção monetária e juros de mora em repetição de indébito
tributário, a fundamentação contida no julgamento da Apelação nº 1003474-76.2017.8.26.0224, datada de 06/12/2017, pela 13ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrevo: Em relação à correção monetária, o entendimento
que prevalece nesta 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que, com fundamento no princípio da isonomia, devem
ser observados os mesmos índices utilizados na cobrança do tributo, sob pena de inadmissível enriquecimento sem causa.
Não se mostra lícito e nem moral que a Fazenda do Estado proceda de maneira diversa quando figure como devedora. Assim,
na espécie, aplicável a SELIC, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 10.175/98. E, como nesta taxa estão embutidos
correção monetária e juros de mora, o termo inicial é o trânsito em julgado (artigo 167, § único, do Código Tributário Nacional
e Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, para reposição total da perda inflacionária, a correção monetária
deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, de acordo com a Tabela
Prática deste E. Tribunal, própria para os débitos da Fazenda Pública. Neste particular, não houve alteração no decidido pelo
STF, no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux. Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00
(um mil reais) com fundamento no art. 85, §8º do CPC, competindo a cada uma das partes suportar 50% deste valor, observando
ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com resolução de mérito,
fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Por derradeiro, considera-se prequestionada
toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a
citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios,
mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que
ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será,
portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. P.I.C. - ADV: LUCIANE FIDALGO MARCONDES SILVA
(OAB 128393/SP), DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA CUNHA (OAB 405849/SP)
Processo 1010909-98.2020.8.26.0482 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO - Vistos. 1 - Petição de fls. 52: Expeça-se novo mandado, observando-se as informações
fornecidas pela parte autora. 2 - Certifique a serventia, se for o caso, o trânsito em julgado da sentença. 3 Após, arquivem-se
os autos, procedendo-se as devidas anotações. Int. - ADV: JOAO BATISTA MOLERO ROMEIRO (OAB 123683/SP), GISELLE
HIRANO GOMES (OAB 202821/SP), JOSE CARLOS ITO ALEXANDRE (OAB 297263/SP)
Processo 1013509-92.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Ivanilde de Angelo
Foster - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Logo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Julgo extinta a ação, em
primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Condeno a autora ao pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizados a contar do ajuizamento da ação. Juros
de mora, na ordem de 1,0%, a contar do trânsito em julgado. A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto
devendo ser observada a regra dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do NCPC. P.R.I.C - ADV: JOSE MARIA ZANUTO (OAB
125336/SP), LUCAS RONZA BENTO (OAB 259341/SP)
Processo 1013613-55.2018.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Alimentação - Conceição Aparecida Cecotti Claro
- Para fins de emissão de MLE, Fica o credor intimado a providenciar a juntada do termo de responsabilidade devidamente
preenchido, disponibilizado na decisão de 325/326. - ADV: ANDERSON CLARO PIRES (OAB 270974/SP)
Processo 1015103-44.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Tml Empreendimentos
Ltda - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o presente mandado de segurança impetrado por TML EMPREENDIMENTOS LTDA
em face do SR. SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE JOSE NIVALDO LUCHETTI para
o fim de conceder a segurança pleiteada, para determinar à impetrada que afaste a exigência de ITBI e providencie a extinção
dos débitos referentes à integralização ao capital social da impetrante do imóvel descrito na inicial (matrícula 50.910), visto
que a impetrante é imune, nos termos constitucionais do artigo 156,I, § 2º. Formado o juízo de mérito por ocasião da prolação
desta sentença, fica concedida a liminar vindicada na inicial. Transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade
coatora, nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/09. Indevida verba de honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Com o decurso do
prazo para a interposição de recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário (art. 14, § 1º,
da Lei 12.016/09). Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se
que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão
posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a
decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP,
Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento.
P.I.C. - ADV: RAQUEL TIBURCIO DA SILVA (OAB 82435/MG), SONIA CRISTINA DIAS SOUSA (OAB 117865/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º