Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
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juntada da certidão de negativa de débito Federal do Imposto de Renda do falecido. Em observância ao Tema 1074 do STJ,
no qual foi reconhecida a repercussão geral, deve a parte inventariante juntar aos autos a certidão Homologatória do ITCMD,
antes da homologação da partilha. Caso não seja juntado, o feito será suspenso até o julgamento pelo STJ. Aguarde-se por 30
dias úteis e não havendo atendimento acima, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: CESAR
ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP)
Processo 1002913-41.2021.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Célia de Andrade da Silva
Neves - Deverá a genitora depositar nos autos o valor de 50% da venda do bem em nome dos menores (25% para cada um).
Com o depósito nos autos, fica deferida a transferência para o comprador. Julgo extinto o processo com fundamento no art.
487, I do CPC. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na
data da publicação. Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como ALVARÁ, estando a disposição
para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Custas pela parte autora, observada a gratuidade processual deferida (fls.
34/40). Arbitro os honorários advocatícios do nobre advogado nomeado pela Defensoria (fls.24) em 100% do valor da tabela
do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se a certidão. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P. I. - ADV: ANA MARIA DA SILVA (OAB 433299/SP)
Processo 1003731-90.2021.8.26.0344 - Curatela - Nomeação - Claudio Martins - Vistos. 1. Em razão da hipossuficiência
econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se. O rito a ser seguido neste processo será o comum,
com as peculiaridades e princípios do Direito de Família. Inicialmente, em face da presença de pedidos de mérito finais e por
ausência de menção expressa, considero que a parte autora não pretende valer-se do benefício previsto no caput do art. 303,
NCPC (limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e a mera indicação do pedido de tutela final), nos termos do art. 303, §
5°, NCPC. 2. Proceda a serventia as devidas anotações para constar somente a atual curadora no polo passivo. 3. Atento aos
termos da inicial e dos documentos colacionados, numa análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, nota-se que, em
princípio, a interditada está sob os cuidados da parte autora , defiro a tutela antecipada e nomeio o autor curador provisório da
interditada. No curso do processo, realizar-se-á, de regra, estudo psicossocial com todos os envolvidos, para melhor subsidiar
a decisão final. Servirá também por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pelo autor abaixo indicado como termo
de curador provisório da interditada. Proceda o(a) advogado(a) a impressão do termo no sistema saj, e providenciar a assinatura
da curadora provisória no prazo de 05 dias. 4. Diante dos fatos trazidos na inicial, remetam-se os autos com urgência ao Setor
psicossocial para a elaboração de estudo com todos envolvidos. Laudo em 20 dias úteis, contados da remessa dos autos ao
setor técnico, após, conclusos para apreciação do pedido de liminar. 5. Designo audiência de conciliação para o dia 20 de
maio de 2021, às 09:30 horas a ser realizada no CEJUSC.. Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de
advogado ou defensores públicos (art. 695, § 4°, NCPC). Providencie o(a) advogado(a) o comparecimento da parte autora na
audiência designada. 6. A audiência será VIRTUAL realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft
Teams via computador ou smartphone, nos termos do Provimento CSM nº 2557/2020 e do Comunicado CGJ nº 284/2020, diante
da Pandemia/COVID-19 que proíbe o acesso das pessoas no CEJUSC. Informe a parte autora e procurador(a) o endereço
eletrônico e celular para audiência por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou
smartphone. O link de acesso à audiência será enviado às partes e aos seus nobres subscritores via e-mail. As partes deverão
ingressar na reunião agendada no e-mail recebido munidas de documento de identificação com foto. Deverão aguardar no
lobby até o momento de serem chamados à reunião. O manual de participação em audiências virtuais encontra-se em anexo
e está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446.
7. Providencie o(a) i.Advogado(a) o comparecimento da parte autora na audiência. 8. Determino que o(a) oficial(a) de justiça
responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico e o telefone celular da parte requerida. 9. Se a parte não possuir o
endereço eletrônico deve constar também da certidão, fica desde já a parte requerida intimada para apresentar a contestação
no prazo de 15 dias, contados a partir da data da audiência. 10. Havendo incompatibilidade/problema no equipamento que
impossibilite a parte autora ou requerida de ingressar à audiência virtual, fica desde já a parte requerida ciente do prazo de 15
dias, contados da audiência para apresentar contestação. 11. O não comparecimento da parte autora ou da parte requerida
na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor
da causa que será revertida ao Estado (art. 334, § 8°, NCPC). 12. Cite-se e intime-se a parte requerida (com senha) para
comparecimento na audiência de conciliação (art. 695, NCPC). Atente-se o sr. Oficial de Justiça que a citação deverá ser feita
com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência de conciliação (art. 695, § 2°, NCPC). 13. Havendo acordo, ainda
que parcial, e presentes interesses de incapazes, vistas ao Ministério Público. 14. Não havendo acordo, o processo seguirá
o rito do procedimento comum (art. 697 c.c art. 335 e ss., NCPC), ficando, desde já, intimada a parte requerida de que terá o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (observado o art. 335, NCPC), para oferecimento
de contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos parte requerida, como
verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts. 341 e 344, NCPC). 15. Servirá o presente por cópia digitada, como
mandado. 16. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 17. Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. - ADV: CLÁUDIO
LUÍS RUI (OAB 325247/SP)
Processo 1003753-51.2021.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fatima Aparecida Panes
Guerra - - Osvaldo Guerra - - Sônia Aparecida Costa Panes - - Sidnei Sérgio Panes - Manifeste-se o autor quanto à resposta do
ofício as fls 32/33. - ADV: VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 1003767-35.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.Z.D.P. - Vistos. Fls. 52/53: Não houve
modificação quanto à situação fática ou fundamento jurídico da decisão impugnada (fls. 48/51). Por essa razão, não há nada a
ser reconsiderado. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB 189545/SP)
Processo 1004002-02.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.J.M. - Vistos. Diante da falta
de maiores elementos de provas documentais, em especial quanto à alteração nas necessidades para menos da parte ré,
bem como quanto à alegação de que o autor sofreu redução na sua capacidade contributiva suficiente para pagar o valor
dos alimentos outrora fixados em decorrência do desemprego. Não obstante seus argumentos, não há nos autos documentos
suficientes para a a concessão da liminar, de forma que fica indeferido o pedido de liminar. 3. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para dia 27/05/2021 às 14:00h ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara da Família e das
Sucessões. 4. A audiência será VIRTUAL realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams
via computador ou smartphone. Informe a parte autora e procurador(a) o endereço eletrônico e celular para audiência por meio
de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. O link de acesso à audiência
será enviado às partes e aos seus nobres subscritores via e-mail. As partes deverão ingressar na reunião agendada no e-mail
recebido munidas de documento de identificação com foto. Deverão aguardar no lobby até o momento de serem chamados
à reunião. O manual de participação em audiências virtuais encontra-se em anexo e está disponível em: http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446. 5. Providencie o(a) Sr(a) advogado(a)
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