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TJSP 07/04/2021 -Pág. 3329 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

3329

comarca para o cumprimento do ato. A extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas e a deficiência
dos correios no cumprimento dos Ar’s geram a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes. Cite-se e intime-se a parte
ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos,
conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Sendo negativa a tentativa de localização da(s) parte(s) ré(s),
fica deferido ao Requerente, a utilização dos meios “on line” disponíveis para a localização, providenciando os recolhimentos
das taxas pertinentes. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda
que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem
válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Intime-se. - ADV: ERICA CRISTINA GIULIANO (OAB 216279/SP)
Processo 1003386-94.2021.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora (fls. 13/14), DEFIRO a liminar de
busca e apreensão. No entanto, o cumprimento desta decisão deverá ser efetivada durante o expediente normal, uma vez que a
matéria e a presente ordem não se submetem ao plantão dos oficiais de justiça. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a)
de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva
do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento,
o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da
liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida
na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão
sirva como mandado de citação, utilizando-se, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, parágrafos 1.º e 2º, do C.P.C. 3.
Providencie a Serventia, perante o RENAJUD, desde logo, bloqueio de circulação (o qual abrange bloqueio de transferência e
licenciamento) em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014). A parte autora
deverá recolher, em cinco dias, o valor necessário para esse bloqueio, caso ainda não o tenha feito, nos termos do Provimento
2195/2014. 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que
em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas
as intimações encaminhadas ao endereço anterior. 5. Cumpra-se, servindo cópia deste como mandado. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003448-37.2021.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sidneia Garcia Y Garcia
Limonge - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a), por mandado, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá
evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Intime-se. - ADV: FABIO
COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Processo 1003565-28.2021.8.26.0451 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Vistos. O exame da prova
escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda
que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem
válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1003682-19.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Lopes de Souza
- Vistos. Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora. Anote-se. Deixo
de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o
cumprimento do ato. A extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas e a deficiência dos correios
no cumprimento dos Ar’s geram a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar este
magistrado, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente perante este juízo. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo
para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme
a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Sendo negativa a tentativa de localização da(s) parte(s) ré(s), fica deferido
ao Requerente, a utilização dos meios “on line” disponíveis para a localização, providenciando os recolhimentos das taxas
pertinentes. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. Intime-se. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1003701-25.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca
para o cumprimento do ato. A extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas e a deficiência dos
correios no cumprimento dos Ar’s geram a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar
este magistrado, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente perante este juízo. Cite-se e intime-se a parte ré. O
prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos,
conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Sendo negativa a tentativa de localização da(s) parte(s) ré(s),
fica deferido ao Requerente, a utilização dos meios “on line” disponíveis para a localização, providenciando os recolhimentos
das taxas pertinentes. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda
que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem
válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1003836-37.2021.8.26.0451 (apensado ao processo 1011427-21.2019.8.26.0451) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Diego de Pontes Brusantin - Instituto Educacional Piracicabano da
Igreja Metodista - Vistos. Apensem-se aos autos do processo de Execução nº 1011427-21.2019.8.26.0451. Defiro ao embargante
os benefícios da justiça gratuita, os quais poderão ser revogados caso seja comprovada sua capacidade econômica. Por tais
razões, indefiro o pedido de concessão de efeitos suspensivo. Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para
apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO
ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), ANA BEATRIZ DE SOUZA FERRAZ MESQUITA (OAB 312313/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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