Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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apreendida (1,85 kg de cocaína). Precedentes. Recurso não provido. 1. O tema atinente ao reconhecimento da causa especial
de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, de
modo que não pode ser debatido de forma originária por este Supremo Tribunal Federal, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância e em grave violação das regras de competência. 2. A gravidade em concreto da conduta da recorrente,
evidenciada pela natureza e pela quantidade expressiva da droga apreendida em seu poder (1,85 kg de cocaína), justifica sua
prisão preventiva, tendo em vista a garantia da ordem pública. 3. É firme o entendimento da Corte no sentido de que [a] natureza
e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva
(HC nº 127.814/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 15/6/15). Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11026399.
Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9 Ementa e Acórdão RHC 128797 / SP 4. Recurso não provido.
Grifei. Verifico, ainda, pela Folha de antecedentes que DIEGO teve julgada extinta a punibilidade pelo cumprimento de pena
imposta em sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas aos 25/04/2019, ou seja, ao que parece, é
reincidente específico (fls. 48/54). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 81/114, e MANTENHO a decisão que
decretou a prisão preventiva do acusado DIEGO SILVA LAMEU por seus próprios fundamentos, ficando consignado que este
Juízo poderá realizar nova avaliação do pleito, caso a situação do acusado eventualmente venha a se agravar ou seja
recomendado pelos médicos da respectiva Unidade Prisional o tratamento do acusado fora do ambiente carcerário. Sem prejuízo
da presente decisão, oficie-se à Unidade Prisional para que informe a este Juízo se há equipe de saúde lotada no estabelecimento
e quais as medidas adotadas para se evitar ou minimizar a propagação da COVID-19, em especial, sobre o atendimento
específico ao custodiado DIEGO SILVA LAMEU, que segundo informou nestes autos, encontrava-se em tratamento de
tuberculose pulmonar. Instrua-se o ofício com cópias de fls. 99/107. Fixo o prazo de 05 dias. Com a resposta, ou decorrido o
prazo, venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se a douta Defesa de DIEGO desta decisão, bem como para ofertar
a Defesa Preliminar, no prazo legal. Decorrido, certifique-se e venha os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
RICARDO CABRAL (OAB 240413/SP), DÉCIO FERREIRA GUIMARÃES (OAB 240346/SP), CAMILA PIVETTI JALORETO
TARASEVICIUS (OAB 371649/SP)
Processo 1501146-51.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GERALDO HUGO GOMES DINIZ
- - DOUGLAS GOMES SILVA - - CARLOS DANIEL DA SILVA - - GUTIERRE BATISTA DA SILVA - Ante todo o exposto, JULGO
parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de: ABSOLVER os acusados GERALDO HUGO GOMES DINIZ
e DOUGLAS GOMES SILVA da imputação de prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, o que faço com
fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; CONDENAR os acusados GERALDO HUGO GOMES
DINIZ, DOUGLAS GOMES SILVA, CARLOS DANIEL DA SILVA e GUTIERRE BATISTA DA SILVA, todos qualificados nos autos,
pela prática de crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-B, do Código Penal. E, por consequência, IMPONHO:
A) Aos acusados GERALDO HUGO GOMES DINIZ e DOUGLAS GOMES SILVA o cumprimento da pena privativa de liberdade
de catorze anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da pecuniária correspondente a trinta e cinco diasmulta; B) Ao acusado CARLOS DANIEL DA SILVA o cumprimento da pena privativa de liberdade de onze anos, dez meses e
quinze dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da pecuniária de vinte e oito dias-multa; C) Ao acusado GUTIERRE
BATISTA DA SILVA o cumprimento da pena privativa de liberdade de dezenove anos de reclusão, em regime inicial fechado,
além do pagamento de quarenta e sete dias-multa. - ADV: SUELLEN DA SILVA LAGE (OAB 411014/SP), RONET DOS SANTOS
SILVA (OAB 396527/SP), MEIRIELI DE OLIVEIRA BORGES SANTOS (OAB 337948/SP)
Processo 1502653-81.2019.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GLAUBER FULGENCIO BRITO - Vistos. Intime-se a Defesa para manifestar-se, no prazo de 06 dias, em relação ao cálculo de
fls. 229. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. - ADV: CLAUDIA MARIA DE BARROS (OAB 253835/SP)
Processo 1502774-12.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ANDRESSA AUGUSTA DOS
SANTOS - - BEILTON GOMES DA CRUZ - - JOSÉ NAZARENO SOARES RAMOS - Tecnologia Bancária S/A. e outro - Ante
todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de
CONDENAR os réus ANDRESSA AUGUSTA DOS SANTOS, JOSE NAZARENO SOARES RAMOS e BEILTON GOMES DA CRUZ
pelos fatos narrados na denúncia que, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, entendo estarem tipificados no
artigo 155, § 4°, incisos II, segunda parte, e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como no artigo 288,
caput, do Código Penal. E, por consequência, IMPONHO: Aos réus ANDRESSA AUGUSTA DOS SANTOS e JOSÉ NAZARENO
SOARES RAMOS, a pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pecuniária de dezessete diasmulta; Ao acusado BEILTON GOMES DA CRUZ, a pena de seis anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
a pecuniária de vinte dias-multa. - ADV: MARIANA MEIMEI SOUZA DE LIMA (OAB 388703/SP), MARIA CRISTINA DE SOUZA
RACHADO (OAB 95701/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), SONIA MARIA MERCURI LUIZ (OAB 56095/SP),
SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP), KLEYSON MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 319303/SP), OLION ALVES
FILHO (OAB 78180/SP)
Processo 1597437-13.2019.8.26.0224 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Roubo - ADAURI RODRIGUES E
SILVA - Vistos. Fls. 471/472 - Ante a r. cota Ministerial de fls. 472 penúltimo parágrafo, compulsando os autos, verifico que,
esgotados os meios para citação pessoal do acusado ADAURI RODRIGUES E SILVA, para fins de aperfeiçoamento do ciclo
citatório foi determinada a citação do réu por Edital (fls. 252/254 e 363). Verifico, ainda, que o acusado constituiu Advogado (fls.
266) e apresentou a Resposta à Acusação (fls. 295/299), motivo pelo qual DECRETO a REVELIA de ADAURI RODRIGUES E
SILVA. Façam-se as devidas anotações no sistema, observando-se que ADAURI não deverá ser intimado dos ulteriores atos
processuais. Fls. 471/472 No mais, diante do teor da r. manifestação Ministerial (1ª parte), por determinação verbal desta
Magistrada a Serventia desta Vara acostou aos autos a cópia do Termo de Audiência realizada junto ao nobre Juízo da Comarca
de Mairiporã SP, extraída dos autos do processo nº 1502631-23.2019.8.26.0535 que lá tramita (fls. 475/479), onde verifico que
o corréu FÁBIO AUGUSTO DE ALMEIDA, foi denunciado naqueles autos pela prática, em tese, do crime de receptação, tendo
como objeto o mesmo bem pelo qual FÁBIO é acusado pelo crime de roubo nestes autos. Verifico, ainda, que o Ministério Público
oficiante naquele Juízo, requereu a remessa dos autos para essa comarca de Guarulhos, posto que, conforme mencionado,
FÁBIO, na presente ação penal, foi denunciado pela prática do crime de roubo, por fatos relacionados àquele processo, sendo
o pedido Ministerial DEFERIDO por aquele Juízo: (cópia juntada nestes autos às fls. 477 item “3”). Diante disso, DETERMINO:
a) Diligencie a zelosa Serventia para o fim de verificar eventual distribuição do respectivo procedimento por dependência a
esta ação penal; b) Positiva a diligência, proceda-se o apensamento do referido feito nestes autos, em seguida, abra-se vista
ao Ministério Público para manifestação naquele processo, vindo após conclusos para decisão. Ao contrário, certifique-se e
tornem os autos conclusos. Por fim, em razão da pluralidade de acusados, elabore a zelosa Serventia CERTIDÃO ÚNICA, na
qual conste quais os acusados que foram devidamente Citados; em favor de quais foram ofertadas as Defesas Preliminares; a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º