Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3241
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causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na
petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida
(...)” (Resp 167861/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/12/2017)”. No mais, presente a hipótese do artigo 125 inciso II
do CPC, já que é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigada por lei
ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo, é o caso dos autos em relação
à SOMPO SEGURADORA S.A. Destarte, DEFIRO a denunciação da lide à litisdenunciada SOMPO SEGUROS S.A (fls. 145,
item9), determinando sua citação, na forma requerida pela ré. Cite-se, com advertências legais. Com a contestação ofertada
pela litisdenunciada, ou sem ela, oque certificará a Serventia decorrido o prazo para tanto, manifeste-se a litisdenunciante e a
seguir, a parte autora. Após, voltem conclusos. Intimem-se. (NOTA DO CARTÓRIO: Ciência à requerida da certidão da Serventia
de p. 304, providenciando-se o recolhimento das taxas de postagem no prazo de cinco (05) dias) - ADV: BRENO GREGÓRIO
LIMA (OAB 182884/SP), ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP)
Processo 1007500-87.2020.8.26.0297 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - H.O.M. - A.J.A. - Vistos.
Fls. 28/29: cumpra o embargante, no prazo de quinze (15) dias, o quanto já determinado a fls. 16, apresentando nos autos os
seguintes documentos: a) cópia dos três últimos holerites de pagamento, e de seu cônjuge (se houver); b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade do autor, e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de
crédito dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE CORREIA
(OAB 295913/SP)
Processo 1007907-93.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Odete de Lima Torres
- Telefonica Brasil S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP), GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP)
Processo 1008061-48.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosangela da Silva Oliveira
Estefens - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - (Vistas dos autos ao(a) autor(a) para: manifestar-se, em 05
dias, sobre a petição e depósito de fls. 259/261, informando inclusive, se referido depósito satisfaz integralmente a obrigação,
possibilitando a extinção da ação). - ADV: AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1008160-52.2018.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Heitor Pupim Assunção Toledo
Me - Renan Roberto de Almeida - Banco Safra S/A - VISTOS. Fls.195/197: BANCO J SAFRA S.A requereu sua amissão nos
autos como terceiro interessado, alegando manter relação juridica com RENAN ROBERTO DE ALMEIDA,tendo contra este
ajuizado ação de busca e apreensão em alienação fiduciária processo 1008205-85.2020.8.26.0297, que tramitou perante a
Egrégia 3ª Vara Cível da Comarca de Jales, possuindo preferência sobre o veículo objeto da garantia daquele contrato, o qual já
foi apreendido naqueles autos. Sustenta, entretanto, que pende sobre o veículo restrição judicial decretada nestes autos, razão
pela qual, por ser o titular dos direitos sobre o veículo, requereu o desbloqueio decretado em relação ao veículo Volkswagen Gol
Trend G.5 1.6, cor preta, ano 2010, placas EDN4501, mormente porque existir impenhorabilidade daquele bem, nos termos da
Lei 13.043/2014 (artigo 101 e artigo 7 º “a”). O pedido veio instruído com documentos (fls. 196/204). O autor foi intimado a se
manifestar (fls. 208/212), não concordando com o o pedido, alegando que bloqueio foi deferido nestes autos para assegurar a
reparação de danos decorrentes de ato ilícito, sendo que o réu não poderia transferir ou dispor de seus direitos, razão pela qual
não concordou com o pedido. DECIDO. De fato, no curso deste processo, foi decretado o bloqueio do referido veículo para fins
de garantia de indenização que poderia ser devida em indenização por ato ilícito (fls. 131). A ação foi julgada procedente, sendo
o réu condenado ao pagamento de indenização por ato ilícito e, embora interposto recurso contra a sentença de fl.S 123/132, a
ele foi dado parcial provimento pelo v. Acórdão de fls. 155/160, sendo o recurso provido para reduzir o valor da indenização para
R$ 5.600,00. O v. Acórdão transitou em julgado e, nestes autos, ingressou o terceiro interessado pedindo o levantamento do
bloqueio. E tem razão o requerente, uma vez que o veiculo não pertencia ao réu RENAN ROBERTO DE ALMEIDA, uma vez que
se encontrava alienado fiduciariamente ao BANCO J SAFRA S.A, o qual obteve decisão favorável em ação de busca e apreensão
que tramitou a Egrégia 3ª Vara Cível da Comarca de Jales 1008205-85.2020.8.26.0297. Logo, por causa superveniente, já
não é possível manter o bloqueio judicial em bem pertencente a terceira, notadamente ante o acordo homologado a fls. 203
daquele referido processo. A efetivação de medida de busca e apreensão do veículo, já efetivamente cumprida, é situação que
caracteriza a consolidação da posse e domínio sobre o veículo, o que torna ilegítima a manutenção do bloqueio anteriormente
determinado nestes autos. Nesse sentido: “ACÓRDÃO EMBARGOS DE TERCEIRO - Determinação judicial de bloqueio de
transferência de veiculo junto ao DETRAN - Bem gravado com alienação fiduciária, com busca e apreensão julgada procedente
em favor da embargante - Situação que caracteriza a consolidação da posse e domínio sobre o veiculo, mesmo estando o
certificado em nome do executado - Preenchimento dos requisitos do artigo 1.046 do CPC - Embargos procedentes - Recurso
improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 908.179-0, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante
INFOBYTE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. e apelada SAMAT PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM, em
Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Trata-se de embargos
de terceiro ajuizados por Samat Participações Ltda. para livrar da contrição judicial (determinação de bloqueio de transferência
no DETRAN) o veículo penhorado nos autos da execução movida por Infobyte Comércio de Produtos de Informática Ltda. contra
Marcelo Chan. A r. sentença de fls. 96/98 julgou procedente os embargos, tendo em vista a sentença de busca e apreensão
do veículo em favor da embargante. Recorreu a embargada (fls. 101/107), alegando, em síntese, que a constrição judicial
não se efetivou, limitando-se ao bloqueio de transferência do veículo junto ao DETRAN, além de ser perfeitamente admissível
a penhora de bens com alienação fiduciária, recaindo sobre os direitos do adquirente no contrato de financiamento. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º