Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3223
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o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito), que, por sua vez, não se confunde com a obrigação processual
decorrente da sucumbência (contribuinte de fato), que permanece sendo do executado. Dessa forma, cabe ao exequente incluir
nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final
por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar
providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Nesse sentido,
seguem julgados de nosso E. TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - Cabimento - CUSTAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - Inclusão no cálculo do débito.
Possibilidade. Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por
ser o sujeito passivo da obrigação. Inteligência dos artigos 1.° e 4.°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código
Tributário Nacional - Reembolso do valor pelo executado de rigor, por força do princípio da sucumbência. JUROS DE MORA.
Termo inicial de incidência estabelecido na sentença. Agravante que não demonstrou irregularidade na conta apresentada pela
credora. (Agravo de Instrumento n.º 2200155-63.2015.8.26.0000, Relator Des. Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito
Privado, j. 15.11.2015) grifo não constante do original CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Taxa judiciária
(parcela final). Isenção. Honorários. 1. Taxa judiciária. Parcela final. A taxa judiciária final, estabelecida no art. 4º, III da LE nº
11.608/03, ainda que não antecipada, deve ser suportada pelo executado e incluída no cálculo da execução, uma vez que,
inexoravelmente, será paga ao Estado pelo exequente, quando concluída a execução. Obediência ao princípio da causalidade.
2. Taxa judiciária. Parcela final. Isenção. Os entes públicos fazem jus à isenção das taxas judiciária quando figuram como
contribuintes diretos do tributo (art. 6º da LE nº 11.608/03). O benefício não prevalece em caso de ressarcimento das custas
à parte vencedora que não faz jus à isenção. Valor corretamente incluído no cálculo da execução. Obediência ao princípio da
causalidade. 3. Honorários. O aproveitamento econômico do embargante foi mínimo diante do valor pretendido. Sucumbência
mínima do embargado caracterizada. Honorários devidos. Procedência parcial. Recurso do Município desprovido. Recurso da
embargada provido. (TJSP; Apelação Cível 0083395-14.2011.8.26.0224; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015)
No mais, as custas devem ser adequadamente recolhidas na guia apropriada e não por depósito judicial; uma vez realizado o
recolhimento, a guia deverá, ainda, ser atrelada ao processo, em atenção ao Comunicado conjunto n. 881/2020. Além disso,
considerando que a cada levantamento no curso do processo importa satisfação parcial da dívida, fica desde já esclarecido que
deverá haver comprovação de recolhimento proporcional pelo exequente a cada mandado de levantamento expedido. No mais,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA PEREIRA
DE CARVALHO (OAB 111264/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/
SP)
Processo 0012793-80.2020.8.26.0224 (processo principal 1039636-07.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - Afim Serviços Educacionais Eireli - Epp - Eduardo Barbosa Galego - - Shirlei Sanada - Manifeste o impugnado
sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias úteis. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: ÁLVARO
NORBERTO JÚNIOR (OAB 220220/SP), BIANCA ZIZZA CECCONI (OAB 167501/SP), VALÉRIA NORBERTO FIGUEIREDO
(OAB 189150/SP)
Processo 0014239-60.2016.8.26.0224 (processo principal 0087012-45.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Joel Jose Polachine Figueiredo - Paulo Jose de Lima - Vistos, Realizada a pesquisa para a localização
de bens (SISBAJUD), conforme requerido. Resultado POSITIVO. Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica
convertido o bloqueio em PENHORA. Servirá a presente de intimação do devedor para em 15 dias úteis do bloqueio, impugnar/
embargar/peticionar, através de seu advogado constituído nos autos. No caso do executado ter sido citado, sem contudo
ter constituído procurador, providencie o exequente o necessário para sua intimação sobre o bloqueio efetuado. Não sendo
beneficiário da justiça gratuita providencie o exequente o recolhimento das custas da diligência por mandado ou carta. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se - ADV: FRANCINE RIBEIRO (OAB 293060/SP),
MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB 197849/SP)
Processo 0014557-38.2019.8.26.0224 (processo principal 1045675-49.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Transação - Renato Antonio de Souza - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto contra a decisão de fls. 87/89
que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autos nº 0019279-81.2020.
Oportunamente, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento. N Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se - ADV:
EDUARDO MOLINA VIEIRA (OAB 202074/SP)
Processo 0014658-12.2018.8.26.0224 (processo principal 1020928-06.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Maria Aparecida Leite Alvarez - D.C.B. - - Izabel de Souza Braz - - P.S.B. - P.C. - Vistos. Intimem-se os
executados para se manifestar sobre a avaliação de veículos (fls. 286 e 288), no prazo de 10 dias, consignando que o silêncio
será interpretado como concordância tácita para fins de homologação. No mesmo prazo, intimem-se os executados para, indicar
onde se encontram os veículos penhorados às fls. 98/99, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar
praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito
em execução, por mandado, com as advertências legais. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de
nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento. Defiro os benefícios do art. 212 do
CPC/2015. Int. - ADV: GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP), RONIJER CASALE MARTINS (OAB 272755/SP), VITOR
RAMOS RODRIGUES (OAB 264290/SP), CAROLYNE SANDONATO FIOCHI (OAB 333915/SP)
Processo 0014834-20.2020.8.26.0224 (processo principal 1042542-96.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - E.M.B. - - M.A.O.R. - B.G.A.A. - Nos termos do Comunicado CG Nº 257/2020, republicado
em 17/12/2020, para viabilizar a expedição de alvará, a parte deverá juntar aos autos formulário nos moldes do mencionado
comunicado conjunto 474.2017, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), HELIO
MENDES DA SILVA (OAB 149721/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP)
Processo 0015414-50.2020.8.26.0224 (processo principal 1036074-87.2016.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sergio Rodrigues Martins - Pedro Tomaz de Aquino - Vistos. 1) “O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” |(art.5º, LXXIV, da Constituição Federal).
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que
sirvam para indicar a capacidade financeira. Cabe, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência,
sob pena de indeferimento do benefício. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, diante
da natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, com dispensa do auxílio da Defensoria Pública,
a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas
processuais e sucumbência, mesmo instada reiteradamente a fazê-lo (fls. 142/143 e 150). INDEFIRO, desse modo, o pedido
de gratuidade da justiça. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das
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