Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
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IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. É de registro que, mesmo em patamar infralegal, inexiste
qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por instituição financeira a cessionário não integrante do Sistema
Financeiro Nacional devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, no caso específico, mostra-se
totalmente inadequado a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema
Financeiro Nacional. Fundos, securitizadoras, factoring, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa) e massas
falidas não podem ultrapassar, no tocante a cobrança de juros, a barreira de ordem pública estabelecida pelo Decreto nº
22.626/33. Recurso de apelação parcialmente provido.” Doutrinariamente registra-se o entendimento do Professor Sidnei
Turczyn, in “O Sistema Financeiro Nacional e a Regulação Bancária”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, páginas
129/131, que, ensina: “Quanto ao âmbito de abrangência da nova lei, o artigo 17 da Lei 4.595/1964 definiu como instituição
financeira (e, portanto, sujeita aos efeitos dessa legislação específica) “as pessoas jurídicas ou privadas que tenham como
atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda
nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. Estabeleceu, mais, que as instituições financeiras
nacionais somente poderiam funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central ou mediante decreto do Poder
Executivo, quando estrangeiras. Assim é que, não são cedíveis os acessórios do crédito, no tocante a encargos exclusivos
daqueles que pertencem ao Sistema Financeiro Nacional, pois decorrem da natureza do vínculo obrigacional de que ele deriva,
no caso, especificamente, de lei especial, que foi recepcionada na ordem jurídica pátria como Lei Complementar. O Mestre
Orlando Gomes, narra que a substituição do credor importa mudança de destinatário da prestação. No caso deste destinatário
não pertencer ao Sistema Financeiro Nacional, é de rigor a aplicação do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933, que dispõe
sobre os juros nos contratos e dá outras providências. “Não participa o devedor da cessão de crédito, visto que seu consentimento
é dispensável, mas, apesar de não ser parte do contrato, este não lhe é indiferente. A substituição do credor importa mudança
de destinatário da prestação. Em vez de pagar ao credor originário, deve fazer o pagamento a quem lhe tomou o lugar. A esta
pessoa é transmitida o poder de sujeição inerente ao direito de crédito. Trata-se, desse modo, de fato que o interessa. Por isso,
algumas regras são ditadas no propósito de protegê-lo” Trata-se de condições personalíssimas do cedente que não autorizam o
cessionário a se valer de disposições excepcionais de situação pessoal do mesmo cedente. Apesar de o cessionário não ter
contratado diretamente com as partes requeridas, insista-se mais uma vez, por não pertencer ao Sistema Financeiro Nacional,
a título de juros, só pode receber o estipulado em consonância com o estabelecido no Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933.
Também, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em v. Acórdão de relatoria do Douto e Culto Desembargador
Cauduro Padin, que foi proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 7.317.015-5, decidiu que, após a cessão de
crédito pela Instituição Financeira, os encargos contratuais não podem ultrapassar aqueles permitidos aos particulares nos
negócios jurídicos em geral: “Execução. Confissão de dívida. Aditamente, Cessão de crédito a empresa particular. Prevalência
dos pactos e encargos contratuais anteriores à cessão. Após a cessão, os encargos não podem ultrapassar aqueles permitidos
aos particulares nos negócios jurídicos em geral. Abatimento dos valores pagos já considerado. Recurso provido em parte.”
Agravo de Instrumento nº 7.317.015-5, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Cauduro
Padin, j. 15/04/2009. O disposto nos artigos 286 e 287, do Código Civil, preconiza ao credor “ceder o seu crédito, se a isso não
se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta
ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação “, inclusive abrangendo todos os acessórios. Contudo, no
caso, o cessionário não integra o Sistema Financeiro Nacional. E mais, se não integra, não pode cobrar os juros que somente
as Instituições Financeiras são autorizadas a praticar. Por outro lado, a Lei de Usura somente não atinge as Instituições
Financeiras, conforme precisas palavras do Douto e Culto Ministro Barros Monteiro, a saber: Emenda: “CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. EMPRESA DE FACTORING. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.Tratandose de empresa que opera no ramo de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve obedecer
à limitação prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933. Recurso especial não conhecido.”Trecho do v. Acórdão: “(...) 2.
A jurisprudência desta Casa realmente firmou-se, de há muito, no sentido de que, nas operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros
remuneratórios. É o que se encontra enunciado na Súmula nº 596 do Excelso Pretório.” Assim, não resta dúvida que para
aqueles que não pertencem ao Sistema Financeiro Nacional, o que é o caso do cessionário, como forma de encargos moratórios
só podem ser cobrados juros, e estes não podem ser lançados em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês. De outro lado,
no caso, os juros moratórios podem ser suportados, em consonância com o mesmo Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933,
até o limite de 12% (doze por cento) ao ano. Deve ser registrado, neste sentido, o REsp nº 487.648/RS (DJ de 30.06.03 e REsp
nº 402.483/RS (DJ de 05.05.03) das relatorias, respectivamente, dos Doutos e Eminentes Ministros Aldir Passarinho Junior e
Castro Filho. Registre-se que os juros moratórios serão de 12% (doze por cento) ao ano, em razão da exegese do quanto
disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002 (antigo artigo 1062. do CC/1.916) combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do
Código Tributário Nacional. Com relação à correção monetária, somente a partir das datas dos vencimentos dos títulos em
questão deve ser aplicada a variação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até porque,
segundo conceituada jurisprudência, já restou decidido que: “correção monetária deve ser calculada desde a data em que o
pagamento deveria ter sido efetuado” (E.STJ Corte Especial, ED no REsp 28.819 SP, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 19.3.97,
receberam os embs., v.u., DJU 11.5.98, p. 1) . Os acessórios do crédito não são passíveis de cessão na medida em que apenas
entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem ser titulares de tais direitos na extensão originalmente contratada.
No que diz respeito às questões levantadas pelos executados no tocante a não especificação individualizada dos créditos, com
a distribuição equitativa do valor da transmissão em cada uma das respectivas ações em curso por este Juízo, envolvendo as
partes, dando-se a interpretação que o valor pago seria o valor a ser cobrado do executado em detrimento aos valores dos
créditos adquiridos, não merecem prosperar. Através da notificação regularmente processada, através do Procedimento Comum
- Cessão de Crédito Processo Digital nº 1002068-78.2017.8.26.0140, os executados tiveram conhecimento de forma clara
acerca da cessão de crédito entabulada entre cessionário e cedente que, inclusive juntou cópia do Instrumento Particular de fls.
135/144, que descreve expressamente a origem do débito, valor e a existência da respectiva ação ajuizada, inclusive com
detalhes acerca do andamento de referidos processos. O instituto da cessão de crédito é tratado nos artigos 286 a 298 do
Código Civil e consiste em um negócio jurídico pelo qual o titular de determinado crédito (credor) transfere a um terceiro este
direito. Referido crédito é transferido na maneira como foi contraído, preservando-se o objeto da obrigação, sendo modificado
apenas o sujeito ativo da relação jurídica. Em regra, a cessão de crédito será possível segundo nosso ordenamento jurídico,
com exceção das hipóteses de créditos inalienáveis por natureza, por lei, ou em razão de convenção entre as partes contratantes.
A doutrina chama de cessão de crédito o negócio jurídico em virtude do qual o credor transfere a outrem a sua qualidade
creditória contra o devedor recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e todas as garantias. É uma
alteração subjetiva da obrigação, indiretamente e realizada, porque se completa por via de uma translação da força obrigatória,
de um sujeito ativo para outro sujeito ativo, mantendo-se em vigor o vinculum iuris originário, como explicou Caio Mário da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º