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TJSP 09/02/2021 -Pág. 1625 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3213

1625

audiência de tentativa de conciliação VIRTUAL para o dia 30 DE MARÇO DE 2021 ÀS 10:30 HORAS, a realizar-se pelo Setor de
Conciliação/CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, localizado na Praça Nove de Julho,
s/n Centro Bebedouro/SP, por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Para participar da audiência
virtual as partes e advogados deverão dispor apenas de equipamento conectado à Internet no horário agendado (smartphone,
computador ou tablet com dispositivo de áudio e vídeo), além do endereço eletrônico (e-mail) e estar de posse de documento
de identificação com foto. A ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, prepostos e advogados, apenas
no smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual que será enviado ao endereço eletrônico de
todos os participantes (partes e seus respectivos advogados), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual
sobre audiência virtual poderá ser consultado no seguinte link eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. 6- O não comparecimento injustificado das partes será considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º do CPC). 7- A intimação da parte autora para a audiência de
tentativa de conciliação será feita na pessoa de seu advogado por meio do diário da justiça eletrônico, nos termos do artigo 334,
§ 3º do Código de Processo Civil. 8- Determino que a parte autora e sua advogada informem nos autos, no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da intimação deste despacho, telefone para contato e e-mails para o qual será encaminhado o convite para a
teleaudiência na data e horário agendados, juntamente com o link de acesso à sala de audiência, e arquivo pdf com todas as
informações a respeito. Quanto ao requerido, deverá informar número de telefone e e-mail diretamente ao Oficial de Justiça no
ato citatório ou por meio de advogado até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. 9- Orientações para participação
na audiência: a) Em razão da pademia de Covid-19 e da necessidade de isolamento social, nos termos das normas vigentes
supracitadas, a audiência será realizada integralmente de forma virtual e que o participante deverá acessar a plataforma virtual
(Microsoft Teams) bastando para isso clicar no link eletrônico que receberá no e-mail informado, no horário designado para
a audiência por seus próprios meios em aparelho smartphone, tablet ou computador com acesso à internet; b) o participante
deverá se apresentar no ambiente virtual, sujeitando-se as penalidades da lei, inclusive processuais e multa, não sendo
admissível neste momento a presença física no fórum, pelos motivos acima expostos; c) o participante receberá nesse e-mail o
convite para acessar a audiência virtual; d) No dia da audiência, o participante deverá portar documento de identificação (RG ou
CNH ou carteira profissional, etc) para ser exibido na audiência; e) que o não comparecimento injustificado será considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º do CPC). 10- Após os esclarecimentos determinados
no item “3”, CITE-SE o requerido para os termos da ação, bem como para que apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15
(quinze) dias, CONTADOS DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA CITAÇÃO DEVIDAMENTE
CUMPRIDO(A), sem prejuízo da realização da audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC local para adiante. 11- Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 12- Intime-se. - ADV: LETICIA
TAUANA DA SILVA (OAB 435804/SP)
Processo 1003867-98.2019.8.26.0072 - Interdição - Tutela de Urgência - A.C.N. - M.M.O.N. - A.C.F. - - A.C.F. - Vistos. 1)
Oficie-se para liberação dos honorários periciais. 2) Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo médico apresentado
(fls. 124-130), no prazo de 15 dias. 3) Após, abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: GLAUCIA BRACK CASTRO (OAB 306799/
SP), JULIAN PAVAN (OAB 401673/SP)
Processo 1003867-98.2019.8.26.0072 - Interdição - Tutela de Urgência - A.C.N. - M.M.O.N. - A.C.F. - - A.C.F. - Vistos.
ANTÔNIO CLÁUDIO NIERO propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA
de sua esposa mariza maria de oliveira niero ao argumento de que ela apresenta incapacidade para a prática dos atos da
vida civil por possuir Doença de Alzheimer em estágio avançado de forma progressiva e sem possibilidade de recuperação,
estando totalmente dependente do autor para todos os atos da vida civil. Requereu a procedência do pedido inicial, para o
fim de decretar a interdição, nomeando-o como curador. Instruiu a inicial com a procuração e os documentos de fls. 08-17. As
custas processuais e diligência do oficial de justiça foram recolhidas a fls. 37-40 e 45-46. A curatela provisória foi deferida por
decisão de fl. 22 com assinatura do termo de curatela provisória a fl. 55. A interditanda não foi citada pelos motivos constantes
na certidão do oficial de justiça de fl. 49 “... DEIXEI DE CITAR a requerida MARIZA MARIA DE OLIVEIRA NIERO em virtude de
aparentemente não ter condições de entender os acontecimentos. Ela tem a doença de Alzheimer e não consegue se expressar.
Não tem raciocínio. Ela anda dentro de casa”. O(a) curador(a) especial nomeado ofertou contestação a fls. 74-78 com réplica
a fls. 84-85. A audiência de interrogatório foi dispensada diante das condições relatadas na certidão da Oficial de Justiça de fl.
30. A perícia médica concluiu pela limitação total e permanente da capacidade de exercer o trabalho remunerado, para cuidar
pessoalmente dos atos da vida civil e gerir a sua pessoa e administrar os seus bens por apresentar Doença de Alzheimer
(fls. 124-130). A parte autora e o(a) curador especial manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 132-134 e 135). O Ministério
Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (fls. 142-143). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido
de interdição. O artigo 4º do Código Civil estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los,
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso III). Sendo a parte autora esposo
da interditanda, sobressai clara a sua legitimidade para a propositura da presente ação. A perícia médica concluiu pela limitação
total e permanente da capacidade de exercer o trabalho remunerado, para cuidar pessoalmente dos atos da vida civil e gerir a
sua pessoa e administrar os seus bens por apresentar Doença de Alzheimer (fls. 124-130). O representante do Ministério Público
requereu a parcial procedência da ação de interdição (fls. 142-143). A parcial procedência do pedido inicial, portanto, se impõe.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIALdo(a) requerido(a)MARIZA
MARIA DE OLIVEIRA NIERO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, inciso III do Código Civil, nomeando-lhe como curador(a) definitivo(a) ANTÔNIO
CLÁUDIO NIERO, sob compromisso, vedados atos de alienação, oneração ou disposição de bens/patrimônio do curatelado,
sem prévia e específica decisão judicial. Apresente o(a) curador(a), no prazo de 10 (dez) dias, a relação de todos os bens
e valores de propriedade do(a) curatelado(a) e os valores das rendas mensais dele(a), para fins de apreciação do dever de
prestação de contas. Apresentados os documentos solicitados, vista ao(à) curador(a) especial e Ministério Público para parecer
sobre a necessidade ou não de prestações de contas anualmente. Caberá aos interessados provocar nova avaliação médica na
requerida, a fim de verificar se houve a cessação dos impedimentos que motivaram a nomeação do curador. Nos termos do art.
755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se
no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. No edital deverão constar os nomes do(a) interditando(a) e do(a)
curador(a), bem como a causa e os limites da curatela. Arbitro honorários advocatícios no patamar máximo previsto na tabela
com a expedição da certidão de honorários ao(à) curador(a) especial para fins de recebimento. Transitado em julgado, expeçase mandado de registro da interdição e termo de curatela. Oportunamente, com as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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