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TJSP 05/02/2021 -Pág. 496 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3211

496

de 2020 (prorrogada pela Recomendação CNJ n° 78, de 15 de setembro 2020), em seu art. 6º, orienta os magistrados com
competência cível queconsiderem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à
redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. Ocorre que a prisão domiciliar
seria inócua para os fins a que se destina qual seja: o de compelir o devedor ao pagamento dos alimentos de forma que se
revela mais adequado, ao menos por ora, o diferimento da prisão civil, com o objetivo de preservar o seu caráter persuasivo
resguardando, em contrapartida, o direito do alimentando. No mesmo sentido, apropósito,já vinhadecidindo o Superior Tribunal
de Justiça, desde o início da crise pandêmica: HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO PRISÃO
CIVIL. DECRETAÇÃO. PANDEMIA. SÚMULA N. 309/STJ. ART. 528, § 7º, DO CPC/2015. PRISÃO CIVIL. PANDEMIA (COVID19). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO. PROVISORIEDADE.1. Em virtude da pandemia causada
pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão daprisão dos devedores por dívida alimentícia
em regime fechado. 2. Hipótese emergencial de saúde pública que autoriza provisoriamente o diferimento da execução da
obrigação cível enquanto pendente a pandemia. 3. Ordem concedida (STJ, HC 574.495/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020,DJe01/06/2020). Também o E. TJSP, em acórdão recente: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Alimentos. Cumprimento de sentença. Decretação de prisão civil de devedor de alimentos. Insurgência
contra decisão que converteu a prisão em regime domiciliar. Pertinência. Prisão domiciliar que não se mostra adequada, ante
as circunstâncias de quarentena social. Situação excepcional causada pela pandemia do Covid-19. Suspensão da ordem de
execução até o fim do estado de pandemia. Medida inócua. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP
Agravo de Instrumento nº 2210577-24.2020.8.26.0000 Rel. Jair de Souza 10ª Câmara de Direito Privado j. 19.11.2020). Com
tais fundamentos, aguarde-se por 60 dias, quando deverá ser reavaliada a possibilidade do cumprimento da prisão civil em
regime fechado, devendo a parte, com odecurso do prazo, juntar planilha atualizada do débito, abatendo, se o caso, eventuais
pagamentos, e informar se persiste o interesse na prisão civil do executado. Após, abra-se vista ao Ministério Público e
tornem conclusos para a análise da viabilidade da expedição do mandado de prisão. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
ESTEFÂNIA BUENO DO AMARAL (OAB 413827/SP)
Processo 1005277-68.2020.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos K.F.S.R.J.D. - J.R.S. - Trata-se de pedido de prisão por dívida alimentar. De acordo com a planilha que intruiu a inicial, pretendia
o exequente a cobrança de pensões regulares mais parcelas de acordo vencidas desde fevereiro de 2020. O cumprimento foi
ajuizado em agosto de 2020, havendo, em princípio, inobservância da Súmula 309 do STJ, segundo a qual o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que se vencerem no curso do processo, o que é válido tanto para as pensões regulares quanto para eventuais prestações
decorrentes de acordo. Por outro lado, o executado, ao se manifestar nas fls. 32/33, alegou pagamento, que, em certo sentido,
foi admitido pela parte exequente com a ressalva da impontualidade dos pagamentos feitos pelo alimentante. Não apresentou
a parte exequente, contudo, planilha atualizada do débito, sem o que o juízo não pode aferir o cabimento do decreto de prisão.
Diante disso, determino que a parte exequente junte, em 15 dias, planilha atualizada do débito, excluindo eventuais prestações
vencidas em datas anteriores aos últimos três meses a contar da distribuição da ação, bem como abatendo os valores pagos
pelos executado conforme fls. 39/40 e outros eventualmente pagos. Com a planilha, manifeste-se o executado e, após, abrase vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos para a apreciação do pedido de prisão. Int.Ciência ao Ministério
Público. - ADV: ESTEFÂNIA BUENO DO AMARAL (OAB 413827/SP)
Processo 1005918-27.2018.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.L.G. - D.C.L.G. - VISTAS DOS AUTOS AOS
INTERESSADOS PARA CIENTIFICÁ-LOS DO DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E DE QUE DECORRIDO O PRAZO DE 30
DIAS SEM MANIFESTAÇÃO, OS AUTOS RETORNARÃO AO ARQUIVO (ART. 186, PARÁGRAFO ÚNICO DAS NSCGJ). - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RAMON STEMBERG GONÇALEZ (OAB 442750/SP),
ANA CAROLINA DE SOUZA MASOTTI (OAB 265963/SP), VITÓRIA RAFAELA PRAMPERO ARROYO (OAB 442800/SP)
Processo 1005983-51.2020.8.26.0037 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jair Charaba - - Jair Charaba
Filho - Exequente - - Rafael Charaba - Sueli Aparecida Barleto Charaba - Vistos. Diversamente do alegado nas fls.40, a certidão
de inexistência de dependentes habilitandos perante o INSS pode ser obtida pelo interessado diretamente no site do INSS
(https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-dedependentes-habilitados-a-pensao-pormorte/), ou pelo aplicativo Meu INSS no celular. Diante disso, aguarde-se por 30 dias a apresentação da certidão pela parte
interessada. Int. - ADV: JEFFERSON RENATO FERREIRA (OAB 275693/SP), HERIVELTO CARLOS FERREIRA (OAB 84282/
SP)
Processo 1006162-53.2018.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Geraldo Alexandro de Oliveira - Maria
Bazilia Ribeiro de Oliveira - - Lauzinho Tomaz de Oliveira - Vistos. 1 - Trata-se de feito distribuído em 2018 para inventário
conjunto de bens deixados pelos falecimentos de Lauzinho Tomaz de Oliveira e Maria Bazilia Ribeiro de Oliveira, marido e mulher.
2 - O inventariante pretende cumular também o inventário de seu irmão, Márcio Eduardo Ribeiro de Oliveira, filho dos autores
da herança, alegando ser o único herdeiro do irmão, que não deixou descendentes nem cônjuge. Procedida à regularização
documental nas fls.252/259. 3 - Considerando haver dependência entre as partilhas e único herdeiro, admito a cumulação dos
arrolamentos para processamento conjunto, nos termos do artigo 672 do CPC. Assim, o presente Arrolamento abrangerá os
“de cujus” Lauzinho Tomaz de Oliveira, Maria Bazilia Ribeiro de Oliveira e Márcio Eduardo Ribeiro de Oliveira, marido, mulher
e filho, respectivamente. Providencie-se a inclusão de Márcio como Autor da Herança no cadastro SAJ. 4 - Conforme disposto
no art.672, I a III, do NCPC e o atual posicionamento jurisprudencial sobre o tema, em se tratando de óbitos ocorridos em datas
distintas os bens serão partilhados de forma conjunta, porém, com planos de partilha individuais e sucessivos, conforme a ordem
de falecimento. Resta consignado ainda que deverão ser feitos tantos autos de partilha quantos forem os óbitos. 5 - Providencie
o inventariante, no prazo de 60 dias: a) apresentação de novas declarações de bens, de herdeiros e planos de partilha de forma
integral e substitutiva, em peça autônoma. Nas declarações, os autores da herança serão devidamente qualificados, inclusive
números de CPF e RG. Nos planos de partilha, cada beneficiário deverá também ser qualificado, com menção de estado
civil, nome e qualificação completa do cônjuge e regime de bens. Ao elaborar o novo plano de partilha, deverá o inventariante
também observar o item 6 de fls.247, em relação ao contrato de leasing do veículo. 6 - No mais, o feito se encontra em fase final,
porém não há notícia de recolhimento de ITCMD. A respeito da dispensa de protocolo do ITCMD para regularização oportuna, de
forma administrativa, pelo herdeiro, esclarece-se que houve recente admissão, pelo e.STJ, de recurso repetitivo de controvérsia
sobre a matéria, que se encontra pendente de julgamento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 17/11/2020, os
Recursos Especiais n.º1.896.526/DFe 1.895.486/DF, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1074, no qual
se discute a Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis
e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192
do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. A considerar que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, caso tenham os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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