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TJSP 05/02/2021 -Pág. 3726 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3211

3726

FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP)
Processo 1002575-76.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Maria Vilani de Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Em caráter excepcional, diante das ocorrências verificadas no processamento,
admito o retorno dos autos. Ciência às partes, para eventuais providências. Superado in albis o prazo recursal, tornem à Justiça
do Trabalho, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: REGINA SALES DE PAULA E SILVA (OAB 257117/SP), ANDRE
FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP)
Processo 1002577-46.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Marinilce Augusto PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Em caráter excepcional, diante das ocorrências verificadas no processamento,
admito o retorno dos autos. Ciência às partes, para eventuais providências. Superado in albis o prazo recursal, tornem à Justiça
do Trabalho, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP),
REGINA SALES DE PAULA E SILVA (OAB 257117/SP)
Processo 1002578-31.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Marizete Aparecida Succi
Nogueira - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Em caráter excepcional, diante das ocorrências verificadas no
processamento, admito o retorno dos autos. Ciência às partes, para eventuais providências. Superado in albis o prazo recursal,
tornem à Justiça do Trabalho, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB
147963/SP), REGINA SALES DE PAULA E SILVA (OAB 257117/SP)
Processo 1002592-15.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Nelma Paula Vieira
Ramos - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Em caráter excepcional, diante das ocorrências verificadas no
processamento, admito o retorno dos autos. Ciência às partes, para eventuais providências. Superado in albis o prazo recursal,
tornem à Justiça do Trabalho, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: REGINA SALES DE PAULA E SILVA (OAB 257117/
SP), ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP)
Processo 1002613-88.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Regina Helena Antonietti
Mattoso - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Ciente da interposição. Não havendo reconsideração a ser feita no
momento, aguarde-se pronunciamento da E. Superior Instância. Intime-se. - ADV: REGINA SALES DE PAULA E SILVA (OAB
257117/SP), ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP)
Processo 1002617-28.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Rosana Maria de
Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Em caráter excepcional, diante das ocorrências verificadas no
processamento, admito o retorno dos autos. Ciência às partes, para eventuais providências. Superado in albis o prazo recursal,
tornem à Justiça do Trabalho, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB
147963/SP), REGINA SALES DE PAULA E SILVA (OAB 257117/SP)
Processo 1002787-97.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Murillo Amorim da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Em caráter excepcional, diante das ocorrências verificadas no processamento,
admito o retorno dos autos. Ciência às partes, para eventuais providências. Superado in albis o prazo recursal, tornem à Justiça
do Trabalho, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP),
REGINA SALES DE PAULA E SILVA (OAB 257117/SP)
Processo 1002820-87.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Reginaldo Moraes
Armesto - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Em caráter excepcional, diante das ocorrências verificadas no
processamento, admito o retorno dos autos. Ciência às partes, para eventuais providências. Superado in albis o prazo recursal,
tornem à Justiça do Trabalho, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB
147963/SP), REGINA SALES DE PAULA E SILVA (OAB 257117/SP)
Processo 1002881-45.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Renato Gomes Pavon PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Ciente da interposição. Não havendo reconsideração a ser feita no momento,
aguarde-se pronunciamento da E. Superior Instância. Intime-se. - ADV: REGINA SALES DE PAULA E SILVA (OAB 257117/SP),
ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP)
Processo 1003099-10.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Erick Nivardo
Ananos Flores - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Fls. 786/787: Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo autor, tendo a ré se manifestado a fls. 790/791, em razão de possível efeito infringente, consoante decidido a fls. 788.
Reconheço a contradição apontada nos embargos declaratórios. Com efeito, na inicial, especificamente a fls. 32/33 o autor afirma
que efetuou pagamento da contribuição sindical, relativa ao ano de 2017, em fevereiro e ainda assim teve o valor descontado em
folha de pagamento em março. Quando da sentença, em relação a esta parte do pedido (item 7 fls. 778/779), apurei se ocorreu
retenção da contribuição sindical em folha de pagamento nos meses de fevereiro e março, ou seja, em duplicidade, não tendo
observado que a alegação era de que teria sido pago em fevereiro mediante boleto, por instrução da ré, e de que foi inclusive
juntado prova nesse sentido a fls. 127/128. Assim, ACOLHO aos embargos de declaração para sanar contradição, de modo que
onde consta à fl. 779: Pois bem. O autor alegou que foi descontado a contribuição sindical em fevereiro de 2017 e em março
daquele ano descontado novamente a quantia acima referida (Fls. 102), tencionando a devolução. Em réplica, o autor esclareceu
que se discute o fato do Município ter descontado dos vencimentos do autor o valor relativo à contribuição sindical, sendo que
no mês anterior, havia entregado o boleto para pagamento da mesma verba (fls.626). Compulsando os demonstrativos de
pagamento de janeiro a março de 2017 (Fls. 100/102), verifico que foi retido o valor da contribuição sindical apenas em março
de 2017 (Fls. 102), nada sendo retido quanto a esse título no mês de fevereiro. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de
provar fato constitutivo de seu direito, já que não há prova de dupla retenção da contribuição sindical para o mesmo ano de
2017. Apenas em réplica o autor mencionou que recebeu boleto para pagamento da contribuição em fevereiro de 2017, mas
deixou de apresentar cópia do boleto referido, razão pela qual não há prova da alegada retenção pelo réu, nem do pagamento
em duplicidade, nem se foi o réu quem enviou o alegado boleto. Improcedente, pois. Passe a constar: Pois bem. O autor alegou
que, por determinação do requerido, pagou a contribuição sindical no valor de R$ 328,00 em fevereiro de 2017. Contudo, em
março de 2017, o requerido reteve em folha a contribuição sindical (Fls. 102). Sustentou que a retenção em março de 2017 foi
indevida, pois somente podem ser retidos os descontos obrigatórios e o autor já tinha recolhido referida contribuição sindical.
Apenas em réplica o autor mencionou que foi o réu quem enviou o boleto para pagamento da contribuição sindical em fevereiro
de 2017, apresentando cópia do boleto referido às fls. 127/128 e alegou que o fato do Município ter descontado dos vencimentos
do autor o valor relativo à contribuição sindical, sendo que no mês anterior, havia entregado o boleto para pagamento da mesma
verba (fls.626- grifos nossos). Compulsando os demonstrativos de pagamento de janeiro a março de 2017 (Fls. 100/102),
verifico que a ré reteve na fonte o valor da contribuição sindical apenas em março de 2017 (Fls. 102), tendo a ré informado
que recolheu o tributo ao Sindicado dos Servidores Públicos correlato. Anoto que não houve retenção em folha de pagamento
quanto à contribuição sindical no mês de fevereiro (fls. 101). Por outro lado, de fato, comprovou o autor que pagou a contribuição
sindical em fevereiro de 2017, como profissional liberal, ao Sindicato dos Médicos de Santos, São Vicente, Cubatão, Guarujá e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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