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TJSP 04/02/2021 -Pág. 4099 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

4099

Processo 0008414-36.2019.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Carlos Leite de Almeida - Ciência à parte ativa da emissão do mandado de levantamento eletrônico, conforme cópia que
segue. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 0010667-31.2018.8.26.0223/03 - Requisição de Pequeno Valor - Isonomia/Equivalência Salarial - ADRIANA
MIDORI MAKIMOTO BARBOZA - Ciência à parte ativa da emissão do mandado de levantamento eletrônico, conforme cópia que
segue. - ADV: DANIELLE DE TOLEDO LABORDE DUARTE (OAB 237488/SP)
Processo 0011134-73.2019.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Isonomia/Equivalência Salarial - Manoel Alexandre
Filho - Vistos. Intime-se a Prefeitura Municipal executada para comprovar opagamentoda RPV, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena desequestrodo numerário. Após, ou na inércia, certificando-se, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BADRI
LOUTFI (OAB 104964/SP)
Processo 1000564-74.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marlene Campestrini
Brodt - Sindicato dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Guarujá - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ Vistos. Defiro o requerimento de fls. 216, aguardando-se, por 15 (quinze) dias, o cumprimento da decisão de fls. 214. Intime-se. ADV: MARCO AURELIO DE ANGELO (OAB 337305/SP), SUELI CIURLIN (OAB 77675/SP), PAULO FERNANDO FORDELLONE
(OAB 114870/SP)
Processo 1000566-10.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - G.S.A.R. - Diante dos
recolhimentos efetuados, fica prejudicado o requerimento inicial de gratuidade, observando-se. No mais, quanto ao pedido de
tutela provisória de urgência, tem-se que deve ser indeferido. Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil
vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o
chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial. Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não
bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles. Em suma, “seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o
requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada
à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão”. No caso sob análise, embora
impressionem os fatos narrados na petição inicial, certo é que não há prova cabal, inconteste, do alegado, impondo-se, até
por cautela, a prévia oitiva da Municipalidade de Guarujá, implementando-se o contraditório. Vale acrescentar que, concedida
apenas em momento posterior, a tutela será ainda útil à parte ativa, ao passo que, pela sua natureza (pág. 11), há risco de
irreversibilidade do provimento, caso expedida a certidão pretendida e julgada, posteriormente, improcedente a ação. Fica,
pois, indeferida a tutela de urgência. Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar de que trata o art. 334,
caput, do Código de Processo Civil pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada. Cite-se a parte passiva,
expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: FERNANDA HELENA BORGES (OAB 134447/SP)
Processo 1000805-48.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Navegação São Miguel Estado de São Paulo - Vistos. Antes do processamento da apelação, à vista do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo
Civil, manifeste-se a parte embargada em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, conclusos à douta magistrada
prolatora, Dra. Patrícia Naha, para análise dos embargos opostos. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE
(OAB 236072/SP), RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP)
Processo 1000845-93.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria José Pereira
Montenegro - O pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido. Com efeito, consoante estabelece a legislação
processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial. Os requisitos, vale observar ainda,
são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles. Em suma, “seja para a tutela cautelar, seja para
a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir
a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão”. No caso
sob análise, a documentação relativa à ação anulatória revela que, embora tenha sido considerado legítimo o lançamento do
IPTU de 1992, aparentemente houve o seu pagamento, por meio de conversão de depósito em renda, já que depositado pela
parte ativa no curso da ação e depois levantado. Ainda que possa ter havido desvio, o que somente será elucidado quando da
instrução, não é razoável que o contribuinte por ele responda. Por outro lado, confirmando-se que o crédito não mais existe,
inequívoca será a lesão ao direito da parte ativa, diante da sua manutenção nos sistemas da Municipalidade de Guarujá (pág.
69). Nessa conformidade, portanto, fica deferida a tutela de urgência, a fim de que a requerida exclua, de seus cadastros, até
nova determinação, o débito questionado, relativo ao IPTU de 1992 (CDA 8189/92). No mais, afigurando-se desnecessária a
designação da audiência preliminar de que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil pela natureza jurídica da parte
passiva, fica a mesma dispensada. Cite-se a parte passiva, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: FLAVIO GEMIGNANI
FERREIRA (OAB 113053/SP)
Processo 1000968-91.2021.8.26.0223 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal municipal. O processo foi distribuído para ofluxoda Fazenda
Pública, sendo o correto ofluxodas Execuções Fiscais Municipais. Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor
paracorreçãoda fila de competência no sub-fluxodigital. Intime-se. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 266877/SP)
Processo 1000977-53.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARUJÁ - Vistos. Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar de que trata o art. 334, caput, do Código
de Processo Civil, pela natureza jurídica da parte ativa, fica a mesma dispensada. Cite-se, observado o procedimento comum.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS (OAB 203204/SP)
Processo 1000980-08.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - José Eduardo Henriques
- Vistos. Defiro a gratuidade à parte ativa, anotando-se. No mais, afigurando-se desnecessária a designação da audiência
preliminar de que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil, pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma
dispensada. Cite-se, observado o procedimento comum. Intime-se. - ADV: RENATO CARDOSO (OAB 168502/SP)
Processo 1001789-71.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM - DER - ALBERTO CESAR FACHINI - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002017-07.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Associação Santamarense de Beneficencia
do Guaruja - Hospital Santo Amaro - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Sobre os novos documentos juntados,
diga a Municipalidade de Guarujá. Intime-se. - ADV: RAPHAEL DE ALMEIDA TRIPODI (OAB 268319/SP), PEDRO HENRIQUE
FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB 397204/SP)
Processo 1002320-21.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Ana Lucia Othoni Faria PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Em caráter excepcional, diante das ocorrências verificadas no processamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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