Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
1894
Nº 0010608-94.2013.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sevig
Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda. - Embargdo: Barasch Sylmar Indústria Metalúrgica Ltda. - III. Pelo exposto,
INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais
embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não
têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Luiz Ávila de Bessa (OAB: 12330/DF)
- Joao Luiz Lopes (OAB: 133822/SP) - Edilaine Cristina Aidukas (OAB: 110326/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 0013286-15.2008.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundacao de Ensino
Octavio Bastos Feob - Apelado: Vilmar Anderson dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos
arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá
de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030,
V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º
andar
Nº 0033819-15.2006.8.26.0196/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Conglomerado
do Banco Sudameris Brasil S/A - Embargdo: Maria Marta Silva Penha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valência Borges da Penha
(Justiça Gratuita) - Embargdo: Valine Borges da Penha (Justiça Gratuita) - Embargda: Maysa Caliman Vicente - IV. Pelo exposto,
INADMITO o recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto
que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente
João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aitan
Canuto Cosenza Portela (OAB: 246084/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/
SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Alex Constantino (OAB: 183796/SP) - Maysa Caliman Vicente (OAB: 184447/
SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 0033819-15.2006.8.26.0196/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte:
Conglomerado do Banco Sudameris Brasil S/A - Embargdo: Maria Marta Silva Penha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valência
Borges da Penha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valine Borges da Penha (Justiça Gratuita) - Embargda: Maysa Caliman Vicente
- IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por MARIA MARTA SILVA PENHA OUTRAS, com base no art.
1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Aitan Canuto Cosenza Portela (OAB: 246084/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Bruno Henrique
Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Alex Constantino (OAB: 183796/SP) - Maysa
Caliman Vicente (OAB: 184447/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 0038010-07.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Instrutell Automação Industrial e
Participações Ltda - Apelado: Rumo Logística Operadora Multimodal SA - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender
o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido:
AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp
1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Ricardo Petrini (OAB: 196013/SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB:
234123/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 0111183-84.2011.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Condomínio Edifício Caetano Cardamone - Embargdo: Milton Cleber Simoes Vieira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1108058/DF. - Magistrado(a)
Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lenita Regina de Sales (OAB: 150484/SP) - Haroldo Aguiar
Inoue (OAB: 82999/SP) - Milton Cleber Simoes Vieira (OAB: 109151/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º
andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º