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TJSP 22/01/2021 -Pág. 17 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 22/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XIV - Edição 3202

17

etc devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 07 de janeiro de 2021.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1062989-29.2017.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Jucimara Esther de Lima Bueno, na forma da Lei etc.,
FAZ SABER a Fausto de Oliveira Sousa, CPF 040.***.***-48, RG 59.***.***-6, nascido aos 26/01/1979, natural de BandeiraMG, filho de Generita de Oliveira Sousa e de Adriano Barbosa de Sousa, que lhe foi proposta ação de Divórcio Litigioso por
parte de Ivanete Santos Pinto Sousa, na qual se alega, em síntese, que as partes estão separadas de fato há aproximadamente
04 (quatro) anos. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO por EDITAL, para os atos
e termos da ação proposta, e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. O processo
tramita eletronicamente. A íntegra dos autos (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha, que pode ser obtida em cartório. Petições, procurações, defesas
etc devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 19 de janeiro de 2021.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE SÉRGIO DA
SILVA NOGUEIRA, REQUERIDA POR ANA IZABEL CLEMENTINA DA SILVA NOGUEIRA - PROCESSO Nº 102280123.2019.8.26.0002.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Jucimara Esther de Lima Bueno, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital vir ou dele conhecimento tiver
que, por sentença proferida em 07/01/2021: [...] Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Sérgio da Silva Nogueira, qualificado nos autos, DECLARANDO-O INCAPAZ DE
EXERCER OS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS DA VIDA CIVIL, com fundamento no artigo 4°, inciso III, e no artigo 1.767,
inciso I, ambos do Código Civil, c.c. artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1°, do referido artigo e o artigo 6°,
do mesmo Estatuto. Nomeio a autora Izabel Clementina da Silva Nogueira como curadora definitiva de Sérgio da Silva Nogueira
Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil,
inscrita a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, esta deve ser publicada na imprensa oficial, por três vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Esta sentença vale como edital. Sem custas ante a gratuidade da justiça concedida. Ciência ao
Ministério Público. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, expeça-se mandado de registro de interdição e arquivemse os autos. P.R.I.C. São Paulo, 07 de janeiro de 2021.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE GERALDA ALVES DO
NASCIMENTO, REQUERIDA POR SONIA MARIA ALVES - PROCESSO Nº 1016531-80.2019.8.26.0002.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Jucimara Esther de Lima Bueno, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital vir ou dele conhecimento tiver
que, por sentença proferida em 15/01/2021: [...] Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Geralda Alves do Nascimento, qualificada nos autos, DECLARANDO-A INCAPAZ
DE EXERCER OS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS DA VIDA CIVIL, com fundamento no artigo 4°, inciso III, e no artigo
1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c.c. artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1°, do referido artigo e o
artigo 6°, do mesmo Estatuto. Nomeio como curadora definitiva de Geralda Alves do Nascimento a autora Sonia Maria Alves.
Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 84, § 4o, da Lei nº 13.146/2015, a curadora deverá
prestar contas de sua administração anualmente. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil,
inscrita a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, esta deve ser publicada na imprensa oficial, por três vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Esta sentença vale como edital. Sem custas ante a gratuidade da justiça concedida. Ciência
ao Ministério Público. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os
autos. Sem prejuízo do retro determinado, remetam-se os autos à Contadoria para conferência das contas apresentada (fls.
279/316). P.R.I.C. São Paulo, 15 de janeiro de 2021.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE TATIANE DOS SANTOS
SANTOS, REQUERIDA POR MARIA DE NEUZA DOS SANTOS - PROCESSO Nº 1066031-52.2018.8.26.0002.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Jucimara Esther de Lima Bueno, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital vir ou dele conhecimento tiver
que, por sentença proferida em 18/01/2021: [...] Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Tatiane dos Santos Santos, qualificada nos autos, DECLARANDO-A INCAPAZ DE
EXERCER OS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS DA VIDA CIVIL, com fundamento no artigo 4°, inciso III, e no artigo 1.767,
inciso I, ambos do Código Civil, c.c. artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1°, do referido artigo e o artigo
6°, do mesmo Estatuto. Nomeio como curadora definitiva de Tatiane dos Santos Santos a autora Maria de Neuza dos Santos.
Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo
Civil, inscrita a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, esta deve ser publicada na imprensa oficial, por três
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Esta sentença vale como edital. Sem custas ante a gratuidade da justiça concedida.
Por serem as partes hipossuficientes, ficam isentas do pagamento de custas e despesas processuais. Deixo de determinar
a especialização de hipoteca legal, por não constar que a interdita possua bens que a justifique, bem assim por considerar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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