Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
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citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica,
deverá(ão), desde logo, providenciar(em) a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Não localizada a(s) parte(s)
executada(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”,
visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) executada(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente,
a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) exequente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre
o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica
deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais
sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG
já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue
também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando
autorizada a(s) parte(s) exequente(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/
ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s)
executada(s). A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) providenciar(em) a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia
da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As
respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) exequente(s)
requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou,
alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Por outro lado, infrutífera a citação e não realizada a penhora/
arresto, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar
valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas
24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para
ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera,
havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação,
licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.
br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo
requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também
sua realização. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão)
requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art.
782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido,
a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as
diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária de gratuidade, a
inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
código 434-1. Expedida a certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, caberá(ão) a(s) parte(s) exequente(s)
providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias,
sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de
Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das
partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Int. - ADV: FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR
(OAB 134033/SP)
Processo 1012594-44.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Eleane Lima
de Aragão - Vistos. Considerando os documentos apresentados e o que consta no artigo 129, inciso II, parágrafo único da Lei n.
8.213/91, concedo à requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
eis que não vislumbro a presença dos requisitos. Cite-se o(a) Requerido para os termos da ação proposta, cientificando-o(a) de
que o prazo para apresentação de defesa é de trinta (30) dias. Nomeio para o cargo de perito(a) a Sr(a). Nestor Colletes Truite
Junior. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para designação de data para a realização do exame médico no(a) autor(a), assinalandolhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo. Tratando-se de ação de natureza acidentária, com fulcro no
art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 417,76, intimando-se o(a) requerido(a)
para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito do referido valor em uma conta judicial a disposição deste Juízo. Faculto
ao(à) ré(u) a formulação de quesitos e as partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. ADV: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES (OAB 54459/SP)
Processo 1013009-95.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Atm Eletromecânica Ltda
- Me - Brasil Batistela Construção e Inc. Ltda. - Vistos. Fls. 250/251: Acerca do pedido de penhora de imóveis, manifeste-se a
executada, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: JERONYMO BELLINI FILHO (OAB 90959/SP), ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI
(OAB 229916/SP)
Processo 1013401-69.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tecnocold Locação de Espaços e
Distribuição de Produtos Refrigerados Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado às fls. 105/106 dos presentes autos. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo ora homologado, que
deverá ser comunicado pela exequente, em cinco (05) dias, a contar do termo final nele previsto. Quedando-se inerte, será
considerado cumprido o acordo e extinta a execução. Intime-se. - ADV: RENATA JULIANI AGUIRRA CALIL (OAB 211853/SP)
Processo 4004693-18.2013.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PARÓQUIA
SANTA TEREZINHA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 458/459: Defiro a expedição de Alvará de Levantamento do saldo
remanescente noticiado em favor do banco executado (fls. 465), visto tratar-se de quantia outrora reservada para os honorários
advocatícios, conforme sentença de fls. 160/162 e afastada pelo v. Acórdão, conforme noticiado às fls. 418, não tendo sido,
no entanto, acrescido à época aos valores cabentes ao executado. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO (OAB 233012/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 4008296-02.2013.8.26.0320 - Usucapião - Aquisição - SINÉSIA APARECIDA DE SOUZA - Vistos. Fls. 154/155:
Recebo como emenda à inicial, efetuando-se a substituição do confrontante ODÉCIO RIBEIRO por WALDEMAR BECKMAN,
conforme consta das certidões de fls. 157/158. Em seguida, expeça-se o mandado de citação nos termos da decisão de fls. 110.
No mais, aguarde-se o cumprimento do que fora determinado no primeiro parágrafo do despacho retro, com relação à pesquisa
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