Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3193
1063
A AGRAVADA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, DEPÓSITO DAS PARCELAS DO FINANCAMENTO E EXCLUSÃO
DE REGISTRO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273
DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (Ag. Inst. 0154314-84.2012.8.26.0000 Des. Rel. PAULO ROBERTO
SANTANA j.03.10.2 012) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se para contestar em 15 dias. Int. ADV: VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP)
Processo 1057339-93.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Willian Rodrigues dos
Santos - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Willian Rodrigues dos Santos propôs ação de
Procedimento Comum Cível em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Diante do desinteresse
revelado pela parte autora na continuidade processual, já que indeferida a gratuidade, era de seu ônus o recolhimento de custas
que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Embora devidamente instada a cumprir o despacho exarado
pelo Juízo e quedando-se inerte, deixando transcorrer in albis mais de quinze dias, incorreu a parte autora em abandono da
causa, pois, não observou o contido no art. 290, do C.P.C. O preparo das custas é pressuposto para a existência do processo,
acarretando a sua ausência a incidência do art. 290, concomitante com o art. 485, IV, ambos do C.P.C. Neste sentido vale
trazer a colação, os seguintes julgados: “RESPONSABILIDADE CIVIL Apelo contra sentença de extinção Falta de recolhimento
das custas iniciais Desnecessidade de intimação pessoal da parte Inteligência aos artigos 257 e 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil Extinção mantida Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 135883420098260269 SP 0013588-34.2009.8.26.0269, Relator:
Luiz Ambra, Data de Julgamento: 17/10/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2012)” “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Extinção do processo por falta de recolhimento das custas iniciais, diligência e de
título executivo Falta de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito Desnecessidade Ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, IV), independentemente de intimação pessoal do autor para
cumprimento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10357520128260001 SP 0001035-75.2012.8.26.0001,
Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 24/10/2012, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2012)”
“Ação de indenização por danos morais. Indeferimento do beneficio da assistência gratuita. Falta de recolhimento das custas
iniciais no prazo assinalado. Extinção do feito preservada. APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 994092889594 SP , Relator:
Donegá Morandini, Data de Julgamento: 27/04/2010, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2010)” Decorre
a presunção da inutilidade do provimento e falta de interesse. O feito não pode ficar indefinidamente paralisado, necessitando
de pressupostos para seu desenvolvimento; no caso, a regularidade dos atos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem análise de seu mérito, nos termos dos artigos 290, c.c. o artigo 485, IV, ambos do C.P.C. Para fins de preparo para eventual
recurso de apelação fixo, conforme artigo 4ª, inciso II, da lei 11.608/03, o valor da causa. P.I. e Arquivem-se.0 - ADV: ARETUSA
NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
Processo 1057532-11.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisca
Elizabeth Arantes - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Francisca Elizabeth Arantes propôs ação
de Procedimento Comum Cível em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Diante do desinteresse
revelado pela parte autora na continuidade processual, já que indeferida a gratuidade, era de seu ônus o recolhimento de custas
que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Embora devidamente instada a cumprir o despacho exarado
pelo Juízo e quedando-se inerte, deixando transcorrer in albis mais de quinze dias, incorreu a parte autora em abandono da
causa, pois, não observou o contido no art. 290, do C.P.C. O preparo das custas é pressuposto para a existência do processo,
acarretando a sua ausência a incidência do art. 290, concomitante com o art. 485, IV, ambos do C.P.C. Neste sentido vale
trazer a colação, os seguintes julgados: “RESPONSABILIDADE CIVIL Apelo contra sentença de extinção Falta de recolhimento
das custas iniciais Desnecessidade de intimação pessoal da parte Inteligência aos artigos 257 e 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil Extinção mantida Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 135883420098260269 SP 0013588-34.2009.8.26.0269, Relator:
Luiz Ambra, Data de Julgamento: 17/10/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2012)” “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Extinção do processo por falta de recolhimento das custas iniciais, diligência e de
título executivo Falta de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito Desnecessidade Ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, IV), independentemente de intimação pessoal do autor para
cumprimento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10357520128260001 SP 0001035-75.2012.8.26.0001,
Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 24/10/2012, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2012)”
“Ação de indenização por danos morais. Indeferimento do beneficio da assistência gratuita. Falta de recolhimento das custas
iniciais no prazo assinalado. Extinção do feito preservada. APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 994092889594 SP , Relator:
Donegá Morandini, Data de Julgamento: 27/04/2010, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2010)” Decorre
a presunção da inutilidade do provimento e falta de interesse. O feito não pode ficar indefinidamente paralisado, necessitando
de pressupostos para seu desenvolvimento; no caso, a regularidade dos atos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem análise de seu mérito, nos termos dos artigos 290, c.c. o artigo 485, IV, ambos do C.P.C. Para fins de preparo para eventual
recurso de apelação fixo, conforme artigo 4ª, inciso II, da lei 11.608/03, o valor da causa. P.I. e Arquivem-se.0 - ADV: LILIAN
VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1057903-72.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carla Andrade de
Souza - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Carla Andrade de Souza propôs ação de Procedimento
Comum Cível em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Diante do desinteresse revelado pela parte
autora na continuidade processual, já que indeferida a gratuidade, era de seu ônus o recolhimento de custas que é pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo. Embora devidamente instada a cumprir o despacho exarado pelo Juízo e
quedando-se inerte, deixando transcorrer in albis mais de quinze dias, incorreu a parte autora em abandono da causa, pois,
não observou o contido no art. 290, do C.P.C. O preparo das custas é pressuposto para a existência do processo, acarretando
a sua ausência a incidência do art. 290, concomitante com o art. 485, IV, ambos do C.P.C. Neste sentido vale trazer a colação,
os seguintes julgados: “RESPONSABILIDADE CIVIL Apelo contra sentença de extinção Falta de recolhimento das custas iniciais
Desnecessidade de intimação pessoal da parte Inteligência aos artigos 257 e 267, inciso IV, do Código de Processo Civil
Extinção mantida Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 135883420098260269 SP 0013588-34.2009.8.26.0269, Relator: Luiz Ambra,
Data de Julgamento: 17/10/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2012)” “APELAÇÃO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Extinção do processo por falta de recolhimento das custas iniciais, diligência e de título executivo
Falta de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito Desnecessidade Ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, IV), independentemente de intimação pessoal do autor para cumprimento.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10357520128260001 SP 0001035-75.2012.8.26.0001, Relator:
Afonso Bráz, Data de Julgamento: 24/10/2012, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2012)” “Ação de
indenização por danos morais. Indeferimento do beneficio da assistência gratuita. Falta de recolhimento das custas iniciais
no prazo assinalado. Extinção do feito preservada. APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 994092889594 SP , Relator: Donegá
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