Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
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materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam
ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária,
criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a
de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades
legais. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP), GRAZIELA SANTOS
DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP)
Processo 1038394-26.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Kanetextil Comercio de Tecidos Ltda Epp
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Fls. 164: A indagação de fls. 162 refere-se à realização de
audiência virtual e não de conciliação. Manifeste-se em 05 dias, pena de preclusão. Int. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP)
Processo 1038565-80.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jarbas Batista dos Santos
- Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo apresentado às
fls.231/240. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE
(OAB 340293/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1038729-50.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Irineu Leite
Moreira e outros - Itaú Unibanco S.A - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito.
Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral
nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do
artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos
terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos
econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos
inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros,
não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos
materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam
ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária,
criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a
de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades
legais. Publique-se e intime-se. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
(OAB 184479/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP)
Processo 1038935-35.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Fls. 212/216: Defiro pesquisa de automóveis junto ao sistema RENAJUD em nome de HAD HORS CONFECÇÕES
LTDA., CNPJ 02.967.778/0001-08, RAD MAHMOUD, CPF 217.489.238-38 e RUBERLENE BEZERRA, CPF 016.817.542-82.
Em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar planilha atualizada de débito, valor do veículo constante
da Tabela Fipe. Providencie o cartório, intimando o autor dos resultados. Intime-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA
SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1038935-35.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Fls.
218/220 e 221/224: Procedi a(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) RENAJUD e o(s) documento(s) está(ão) disponível(is) nos autos
bem como devolução da carta precatória. Manifeste-se a parte requerente em 15 dias. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO
DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1039789-58.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Silvio
Manoel e outro - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Fls. 468/469: manifeste-se o exequente. Int. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA
(OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB
40869/SP)
Processo 1039812-04.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Walter
Ribeiro e outros - Itaú Unibanco S.A - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por
conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº
626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo
924, inciso III, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos
terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos
econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos
inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros,
não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos
materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam
ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária,
criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a
de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades
legais. Publique-se e intime-se. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA
(OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP)
Processo 1040587-48.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria de Lourdes Rocha - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Fls. 291: Tendo em vista que a data designada já passou; deverá o senhor perito designar
nova data para o exame médico do autor. Diligencie a serventia sua intimação para tanto, solicitando antecedência suficiente
para que o cartório providencie as necessárias intimações. Intime-se. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB
274596/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1040605-35.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Amalfi Comercial Ltda - Vistos,
AMALFI COMERCIAL LTDA ofereceu embargos de declaração da r.sentença de fls. 112/120, alegando que esta padece dos
vícios apontados pelo legislador no artigo 1.022 do CPC. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido.
Não conheço dos embargos, manifesto o caráter infringente, sendo certo que não se imputa à sentença atacada nenhum dos
vícios referidos pelo legislador no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O fato de o embargante não concordar com as
conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não eiva a sentença, não caracteriza contradição, como
quer fazer crer. Em que pese não seja escorreita a assertiva de que a decisão não apreciou os aspectos da argumentação
ressaltados pelo embargante, é certo que não está mesmo o juízo obrigado a todo e qualquer argumento lançado nos autos
pelas partes. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º