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TJSP 09/11/2020 -Pág. 2510 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3163

2510

198476/SP), VIVIANE LOPES GODOY (OAB 275075/SP)
Processo 0001127-19.2015.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Olimpia da Conceição
Garcia Destro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 229 - Manifestação do Perito Judicial - valo
estimado para realização da perícia: R$ 2.067,25 (dois mil, sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos): No prazo de 10 (dez)
dias, manifestem-se as partes interessadas. Após, conclusos. Int. - ADV: LUCIANA LOPES ARANTES BARATA (OAB 118014/
SP), WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP)
Processo 0001640-21.2014.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.V. MESSIAS SUPERMERCADO
LTDA - ME - Vistos. Pedido retro: Defiro o pedido para declarar a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento
no artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Decorrido o prazo acima, manifeste-se o(a) exequente em
termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP)
Processo 0001704-65.2013.8.26.0140 (014.02.0130.001704) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art.
57/8) - José Roberto Demiras - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumprase o v. Acórdão proferido em segunda instância. Ciência ao instituto-requerido mediante carga própria. Consigna-se que a
execução da sentença deverá observar o que dispõe o artigo 917, das Normas de Serviços Judiciais da Corregedoria Geral
de Justiça. No mais, decorrido o prazo estabelecido no Comunicado CG nº 1789/2017, e observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIANA LOPES ARANTES BARATA (OAB 118014/SP), VERA LUCIA MAFINI (OAB 141647/
SP), WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP)
Processo 0001710-82.2007.8.26.0140 (140.01.2007.001710) - Carta Precatória Cível (nº 841/1987 - 3ª. Vara Cível) - Eduardo
Oliveira Rossini - Vistos. Fls. 738/739: Aguarde-se a vinda da comunicação oficial pelo juízo deprecado através do mencionado
ofício para cumprimento da ordem. Com a vinda e juntada do ofício, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: MAGALI DOS
SANTOS COSTA YOSHIDA (OAB 107940/MG), MOYSES GUGLIELMETTI NETTO (OAB 22637/SP), JOSÉ MARIA BARBOSA
(OAB 198476/SP), TEBET GEORGE FAKHOURI JUNIOR (OAB 183624/SP), CARLOS ARTUR ZANONI (OAB 16691/SP), VÂNIA
HELENA DO NASCIMENTO (OAB 93666/MG)
Processo 0001720-63.2006.8.26.0140 (140.01.2006.001720) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Daisy Bueno da Cunha Annicchino e outros - Inicialmente, recebo a defesa do executado Paulo de Souza
Mello como EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, uma vez que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em seu
artigo 803, parágrafo único, ingressou na ordem processual civil a possibilidade de atacar nulidades da execução (como a
ausência de título executivo, falta de regular citação, falta de verificação do termo ou condição) por meio de simples petição,
independentemente de embargos à execução, através da referida exceção. O devedor tem a faculdade de opor, tanto ao credor
primitivo quanto ao cessionário, as exceções pessoais que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão.
Em relação ao cessionário, as exceções a este oponíveis podem ser arguidas a todo tempo. Isto é, tanto no momento da
cessão, ou de sua notificação, quanto no em que o cumprimento lhe seja exigido, porque o cessionário, substituindo o credor
primitivo, se apresenta ao devedor com a qualidade creditória, a que pode ser oposta qualquer exceção, na faculdade
reconhecida a todo devedor de argui-la contra a pretensão de seu credor “Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as
exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o
cedente.” A exceção de pré-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer
momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a
execução. Embora o artigo 525 do Novo CPC aponte nos itens I a VII do parágrafo 1º quais são as situações onde a impugnação
da execução seja possível, o entendimento que a jurisprudência e os doutrinadores têm da exceção de pré-executividade é que
a mesma pode ser empregada em qualquer tipo de vício. Mais ainda, a matéria questionada pelo executado, traz à baila a
questão da cobrança de juros acima do limite imposto pela Lei de Usura, que é de ordem pública, como se deflui da proibição
peremptória da sua prática estabelecida no artigo1º, do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933. Decorre daí que pode o juiz,
a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição , mesmo de ofício , conhecer da matéria , dando-lhe a interpretação e a
solução que a hipótese requer (conforme trecho do v. Acórdão (apelação nº 0084108-21.2007.8.26.0000) da relatoria do Douto
e Culto Desembargador Paulo Pastore Filho, julgado em 05 de outubro de 2011, pela Colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, votação unânime). Resta evidente que nenhuma convenção
prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública (artigo 2035, parágrafo único, do Código Civil), quando indevida e
ilegalmente, tenta aviltar, impropriamente , - pela pretensão indevidamente mantida após a denominada cessão de crédito - as
disposições do Decreto nº 22.626, 07 de abril de 1933, evidente norma de ordem pública . Assim, pelas razões acima expostas,
inclusive por ser questão de ordem pública, eventual prática que venha a aviltar o disposto no Decreto nº 22.629/33, resta como
atividade que fere o regramento jurídico pátrio fundamental, existindo apenas uma única exceção envolvendo a interpretação do
artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, que acabou levando à edição da Súmula 596, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que o cessionário Francisco Carlos dos Santos ingressou nos autos e pleiteou a substituição
do polo ativo da demanda (fl. 133), diante da Cessão de Crédito operada entre o exequente e o cessionário, conforme instrumento
particular acostado às fls. 135/144. Posteriormente, as fls. 155, o cessionário juntou aos autos o comprovante de notificação de
todos os executados (fls. 156/159), demonstrando a regularidade da Notificação de Cessão de Crédito realizada nos autos do
Processo Digital que teve seu curso perante este Juízo (Processo nº 1002068-78.2017.8.26.0140) “Vistos. As cartas de
notificação das co-requeridas Luciana, Daisy e Patrícia foram entregues em seus respectivos endereços, que se tratam de
condomínio situado na capital do Estado, devidamente assinados por pessoas das respectivas portarias, restando presumida a
entrega posterior às notificandas, e consequentemente consideradas válidas as notificações. Desnecessária a entrega dos
autos à parte autora, visto tratar-se de processo que tramita no meio digital, podendo o interessado utilizar-se da emissão/
impressão dos documentos produzidos nestes autos para instrução das medidas que entender cabíveis. Nada mais sendo
requerido em 10 dias, arquivem-se definitivamente os autos. Int. Chav., 23/08/2019. (a.) Leda Marai Sperandio Furlaznetti Juíza
de Direito.” Às fls. 161/182, o executado Paulo de Souza Mello, apresentou exceção de pre-executividade, alegando que o
cessionário adquiriu os créditos pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que não houve atualização especifica de
cada operação bancária e respectivos processos com relação aos valores originários, com as datas dos vencimentos e a
indicação dos reais devedores, haja visto a multiplicidade de operações financeiras que envolvem os débitos/créditos, ocorrendo
generalização dos valores, sem a divisão especifica para cada uma das ações. Desta forma, seu pleito inicial é que o valor
transmitido pelo cedente englobando todos os títulos e ações deva ser fixado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
corrigido a partir da data do instrumento particular de cessão de credito (10/10/2017). Afirma que o cessionário é pessoa física,
não sendo entidade integrante do sistema financeiro, não podendo exercer as prerrogativas daquela, com a cobrança de juros e
a correção monetária próprios de instituição financeira, devendo ser extirpado os adminículos contratuais constantes do
instrumento primitivo do crédito, devendo ocorrer a limitação da execução. Pretende a fixação do valor devido em todas os
títulos apontados e ações envolvendo a cessão de crédito no valor da compra do referido crédito (R$ 300.000,00) e a aplicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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