Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3154
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SILVA BARROS (OAB 288879/SP), JOÃO CARLOS DOS SANTOS (OAB 395254/SP)
Processo 1000121-42.2019.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.M.M.S. - A.L.N.F. Certidões de honorários já emitidas às fls. 101/102. - ADV: EURIPEDES FERREIRA AMARAL (OAB 159069/SP), LEONARDO
TEIXEIRA CARIA (OAB 426479/SP)
Processo 1000157-55.2017.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Allianz Seguros S/A - Vistos. Considerando
que a pesquisa junto ao sistema Renajud localizou três veículos em nome do executado, esclareça o exequente sobre qual dos
bens localizados recai o pedido de penhora, apresentando, na mesma oportunidade, planilha de débito atualizada do valor que
entende devido. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1000160-39.2019.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Villa Flora Hortolândia
- Condomínio 03 - Santa Odilia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Considerando que o executado foi citado / intimado
e não nomeou bens a penhora, nem efetuou o pagamento, entendo que o pedido do exequente deve ser deferido. Nos termos
do Ofício-Circular nº 296, do Conselho Nacional de Justiça, defiro pesquisa por meio do sistema SISBAJUD. (R$ 1.696,67
atualizado em 29/07/2020). Realizado o bloqueio dos valores executados, proceda à imediata liberação/desbloqueio de eventual
indisponibilidade excessiva (art. 854 § 1º), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Por ora, não se
proceda à transferência dos valores bloqueados para a conta judicial. Havendo a indisponibilidade dos valores, INTIME-SE
o réu, por carta, nos termos do artigo 854 § 2º do CPC, ou por Oficial de Justiça, o qual deverá, no prazo de 5 (cinco) dias,
se o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou se ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros, sob pena de converter a indisponibilidade em penhora, ficando dispensada a lavratura de
termo. Providencie o exequente o necessário (despesas postais/diligência GRD) para promover a intimação do executado, se o
caso. Intime-se. [MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA DILIGÊNCIA REALIZADA VIA BACENJUD.] - ADV: BRENO
CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1000216-38.2020.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Unicred do Estado de São
Paulo - Genilda Almeida Torquato - - Silene de Almeida Silva - Vistos. Considerando que o executado foi citado / intimado e
não nomeou bens a penhora, nem efetuou o pagamento, entendo que o pedido do exequente deve ser deferido. Nos termos
do Ofício-Circular nº 296, do Conselho Nacional de Justiça, defiro pesquisa por meio do sistema SISBAJUD. (R$ 20.836,39
atualizado em 21/07/2020). Realizado o bloqueio dos valores executados, proceda à imediata liberação/desbloqueio de eventual
indisponibilidade excessiva (art. 854 § 1º), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Por ora, não se
proceda à transferência dos valores bloqueados para a conta judicial. Havendo a indisponibilidade dos valores, INTIME-SE
o réu, por carta, nos termos do artigo 854 § 2º do CPC, ou por Oficial de Justiça, o qual deverá, no prazo de 5 (cinco) dias,
se o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou se ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros, sob pena de converter a indisponibilidade em penhora, ficando dispensada a lavratura de
termo. Providencie o exequente o necessário (despesas postais/diligência GRD) para promover a intimação do executado, se
o caso. Intime-se. [MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA DILIGÊNCIA REALIZADA VIA BACENJUD.] - ADV: LUIZ
HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP)
Processo 1000281-33.2020.8.26.0229 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Francisco Carvalho do Vale - - Vilma de
Fátima Queiroz do Vale - Vistos, Páginas 254/263: Ciência às partes. Anote-se a gratuidade de justiça deferida. Com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB 260107/SP)
Processo 1000379-52.2019.8.26.0229 - Ação Civil Pública Cível - Irregularidade no atendimento - Associação dos Adquirentes
de Lotes do Residencial Jardim de Monaco - - Associação dos Adquirentes de Lotes do Loteamento Residencial Jardim do
Jatobá - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o tempo decorrido, informe o requerido se houve
julgamento do agravo de instrumento interposto. - ADV: FABIANA SOMAN PAES DE ALMEIDA FUNARO (OAB 131185/SP),
RICARDO MARCONDES MARRETI (OAB 247856/SP), THALITA PINHEIRO MATOS SIQUEIRA (OAB 352958/SP)
Processo 1000383-89.2019.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro pesquisa de endereço de Antonia Oliveira Garcia, CPF 338.858.228-90,
através do sistema BacenJud/InfoJud/RenaJud. Antes, porém, recolha o autor as custas necessárias, no prazo de 05 (cinco)
dias. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000467-56.2020.8.26.0229 - Monitória - Cheque - Thamiris Chapeletti - Vistos. Defiro pesquisa de endereço
de Douglas Alves dos Santos, CNPJ nº 276.96041/0001-10, através do sistema BacenJud/InfoJud/RenaJud. Intime-se. - ADV:
ANTÔNIO LUIS CHAPELETTI (OAB 244773/SP)
Processo 1000534-21.2020.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Said Jorge Incorporaçõies e Negócios
Imbiliários Ltda - Ciência ao autor quanto a certidão negativa do oficial de justiça, informando novo endereço, juntando as
custas, se o caso e manifestando-se em termos de prosseguimento. * - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000561-04.2020.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adilson Lima - Banco Volkswagen
S/A - Vistos. Adilson Lima ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de consignação em
pagamento, em face do Banco Volkswagen S/A, aduzindo, em apertada síntese, que, em 07/07/2017, celebrou contrato de
concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária com o Banco-réu, mediante o pagamento de 48 prestações de
R$945,48, cada. Diz que foram cobrados encargos ilegais, quais sejam: Tarifa de cadastro, despesa do financiamento, serviço
de terceiros, tarifa de avaliação e seguro prestamista. Afirma, ainda, que houve a cobrança de juros abusivos e de forma
capitalizada (método Gauss). Pugna pela consignação em pagamento do valor incontroverso (R$ 134,90), a suspensão do
contrato, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e condenação do requerido a lhe restituir os valores cobrados em
excesso (fls. 01/30). Juntou documentos a fls. 31/77. Regularmente citado, o banco-réu contestou o feito (fls. 82/104). Impugnou
a gratuidade processual e arguiu ilegitimidade passiva para a restituição dos valores atinentes ao seguro. No mérito, defendeu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º