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TJSP 22/10/2020 -Pág. 1766 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3153

1766

Bianco, desta Colenda 5ª Câmara de Direito Público, para o conhecimento do recurso sub judice. Justifico-me tomando o artigo
105 do Regimento Interno desta Corte: a guia de distribuição destes autos (fls 9) revela prevenção por conta do julgamento da
precedente Apelação Cível nº 0420037-58.1999.8.26.0053, que, conforme o V. acórdão de fls 184/190 dos autos de primeira
instância, foi de lavra do eminente Desembargador Alberto Zvirblis, brilhantemente sucedido pelo Desembargador Francisco
Bianco. Daí o texto regimental, no sentido de que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não
apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os
recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato,
fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dispõe, ainda, agora em seu parágrafo
1º, que o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo
distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (grifo meu). Essa norma reafirma o princípio do juízo natural: o juízo
da ação seja em primeiro ou em segundo grau é também o juízo da execução. Desta forma, proponho a redistribuição dos
autos ao nobre Desembargador Francisco Bianco, desta 5ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. Aproveito
o ensejo para renovar a Vossa Excelência meus votos de sincera estima e distinta consideração. Cientifiquem-se as partes. Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - Maria Silvia Mangueira
Maia (OAB: 124472/SP) - Isabella Rodrigues Chaves de Paula (OAB: 167721/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2245218-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anacleto Coelho
- Agravante: Edson Simões Antunes - Agravante: Bento Antunes Rodrigues - Agravante: Brasileiro Durães Lisboa - Agravante:
Alinaldo José Santos - Agravante: Antonio de Souza - Agravante: Solidonio Felix da Silva - Agravante: José Pires de Araújo Filho
- Agravante: Reinaldo Fernandes - Agravante: Laerte Prodocio - Agravado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da
Policia Militar do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2245218-38.2020.8.26.0000 Relator(a):
NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo: 2245218-38.2020.8.26.0000 Agravante:
Anacleto Coelho, Edson Simões Antunes, Bento Antunes Rodrigues, Brasileiro Durães Lisboa, Alinaldo José Santos, Antônio de
Souza, Solidonio Feliz da Silva, José Pires de Araújo Filho, Reinaldo Fernandes, Laerte Prodocio Agravado: Chefe do Centro
Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência Comarca de São Paulo Juiz(a)
Prolator(a): Tiago Henriques Papaterra Limongi 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1.Postulam os agravantes a concessão
dos benefícios da gratuidade, nos termos da Lei Federal nº 1.060/1950 e do atual Código de Processo Civil. Requer a reforma
da decisão de fls. 24/26, em que o r. Juízo a quo indeferiu a concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça e
determinou o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze dias) dias sob pena de cancelamento
da distribuição. Houve pedido liminar. 2.Liminarmente, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, na
medida em que a declaração de pobreza, embora contenha carga de presunção relativa de veracidade, somente poderá ser
desconstituída em face de impugnação pela parte interessada no recolhimento das taxas. Sem esta providência a decisão
judicial concorre para atribular a concretização do direito de acesso ao Judiciário. Assim, a simples afirmação da necessidade
de concessão da gratuidade (dos benefícios da Lei 1060/50) mostra-se suficiente para o implemento do favor legal declaração
esta que, nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do atual Código de Processo Civil, firma em favor dos requerentes a presunção
“juris tantum” passível de ser elidida diante de prova em contrário. Oficie-se o r. Juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca
da presente decisão. 3. À resposta no prazo legal. Após, voltem conclusos os autos. São Paulo, 15 de outubro de 2020.
Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2246342-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante:
Município de Vargem Grande do Sul - Agravado: Antonio Carlos Barros Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2246342-56.2020.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos;
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Vargem Grande do Sul nos autos do cumprimento provisório
de sentença ajuizado por Antônio Carlos Barros Silva, em face da r. decisão (fls. 124 dos autos na origem) por meio da qual
o DD. Magistrado a quo determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reintegração do agravado no cargo
de Agente de Fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias.
Sustenta, em síntese, que a determinação de reintegração do agravado aos quadros do serviço público, por implicar liberação
de recurso e inclusão em folha de pagamento, não pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
nos termos do art. 2º-B, da Lei Federal nº 9.494/97. Afirma que o D. Juízo a quo não observou a sistemática processual relativa
ao cumprimento provisório de sentença, além de não ter se pronunciado sobre a necessidade de prestação pelo exequente de
caução idônea hábil a afastar o risco de dano irreparável ao erário. Requer a concessão de efeito suspensivo em sede de liminar
e, a final, o provimento do recurso. 2. Indefiro o efeito suspensivo, porquanto ausente a probabilidade do direito alegado. Em
que pesem as alegações do agravante, tenho que o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 não representa óbice ao cumprimento provisório
de reintegração de servidor, pois como já decidiu o C. STJ “tal situação não representa a criação de uma nova relação jurídica;
pelo contrário, apenas revigora relação jurídica que deixou de existir de forma ilegal” (AgInt no AREsp 1306681/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019). No mais, não há que se falar
em imprescindibilidade de prestação de caução pelo agravado, já que o cumprimento provisório segue a regra do art. 520, I, do
CPC, segundo a qual “corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar
os danos que o executado haja sofrido”. 3. À resposta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. São Paulo, 15 de
outubro de 2020. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcos Roberto Barion
(OAB: 255579/SP) - Gustavo de Faria Valim (OAB: 414286/SP) - Felipe Fleury Feracin (OAB: 332173/SP) - Rafael Carvalho de
Mendonça (OAB: 420429/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2247757-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Municipio
de Jandira - Agravada: Diva Ribeiro Pimenta - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2247757-74.2020.8.26.0000
Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público voto nº 28.928 AGRAVO DE INSTRUMENTO
nº 2247757-74.2020.8.26.0000 COMARCA: jandira AGRAVANTE: municipalidade de jandira agravada: diva ribeiro pimenta Juíza
de 1ª Instância: Juliana Moraes Corregiari Bei Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pela MUNICIPALIDADE DE JANDIRA contra a decisão de fls. 77/78 dos autos principais que, nos autos da ação
Anulatória de Ato Administrativo, ajuizada por DIVA RIBEIRO PIMENTA, ora em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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