Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3148
1880
Nº 0000097-47.2020.8.26.9007 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: José Otávio Araújo
dos Santos - Agravado: Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN - Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias,
eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da
Resolução nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. O silêncio implicará concordância
tácita à forma de julgamento virtual. - Advs: Weslley Wallysson Serotini (OAB: 374931/SP) - Maria Lucia Gross Siqueira Cunha
(OAB: 21263/SP)
Nº 0000098-32.2020.8.26.9007 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Silvio Alexandre Mertz Agravado: Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN - Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, eventual oposição
ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da Resolução nº
549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. O silêncio implicará concordância tácita à
forma de julgamento virtual. - Advs: Weslley Wallysson Serotini (OAB: 374931/SP) - Maria Lucia Gross Siqueira Cunha (OAB:
21263/SP)
DESPACHO
Nº 1011288-13.2019.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Cyclobras Industria
Comercio e Servicos - Recorrida: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - A autora não é sociedade empresária classificada
coo Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Nesse caso, este Colégio Recursal é absolutamente incompentente para o
presente recurso, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso I da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Diante
disso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se. - Magistrado(a)
Fábio Henrique Prado de Toledo - Advs: Anna Laura Soares de Godoy Ramos (OAB: 234179/SP) - João Cesar Barbieri Bedran
de Castro (OAB: 205730/SP)
Nº 1046382-22.2019.8.26.0114/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargante:
Valdemir Cripaldi - Embargado: Fazenda Pública - Em face dos embargos declaratórios opostos, manifeste-se a parte contrária,
em 5 dias. - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Advs: Michelle Dantas Sanches (OAB: 322616/SP) - Pablo Francisco dos Santos
(OAB: 227037/SP)
DESPACHO
Nº 1064038-60.2017.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Cadastra
Intermediações e Serviços Eireli-me - Recorrido: Renan Álister Braz de Almeida - Vistos. Não obstante as ponderações do
recorrente (fls.255/316), o recurso é tempestivo, mas não comporta seguimento, conforme dispõe a Súmula 203 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ): “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados
Especiais”. Não é cabível a interposição de recurso especial para impugnar decisões das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais em confronto com a jurisprudência do STJ, visto que o instrumento cabível para dirimir eventual divergência entre
acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência dominante do STJ é a reclamação, nos termos da Resolução
03/2016 do STJ: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para
processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do
Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de
resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem
como para garantir a observância de precedentes. Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código
de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. Eis a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça acerca do Recurso Especial contra decisões proferidas por Turmas Recursais no sistema dos
Juizados Especiais: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTENCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ. EMBARGOS REJEITADOS”.
“Não há como acolher os presentes declaratórios, na medida em que o aresto embargado foi claro ao dispor, nos termos do
enunciado nº 203 da Súmula da jurisprudência desta Eg. Corte, que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por
órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, mesmo que contrarie jurisprudência desta Colenda Corte, tendo em vista que, a
teor do disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial só será cabível nas causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o que
exclui, portanto, as decisões das Turmas ou Conselhos Recursais dos Juizados Especiais”. (EDcl nos EDcl no Ag 1315472/SP,
rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2011. V.U.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO
DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL - SÚMULA N. 203/STJ.É incabível recurso especial das decisões proferidas
por órgãos recursais dos juizados especiais, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que esta hipótese não se
enquadra no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1194435/PR, rel. Min.
Sidnei Beneti, decisão de 17/11/2009). V.U. Pelo exposto, nos termos dos artigos 927, inciso IV e 1.030, inciso I, do Código de
Processo Civil, INDEFIRO O PROCESSAMENTO do recurso especial, conforme Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Advs: Daniela Giungi Waldhuetter (OAB: 273498/
SP) - Eraldo Jose Barraca (OAB: 136942/SP)
Nº 3000015-62.2020.8.26.9007/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargante:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargada: Deise Cristina Oshima Ferreira - Em face dos embargos declaratórios
opostos, manifeste-se a parte contrária, em 5 dias. - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Advs: Luiz Henrique Tamaki (OAB:
207182/SP) - Carlos Henrique Fernandes (OAB: 117007/SP)
DESPACHO
Nº 0000082-78.2020.8.26.9007 - Processo Digital - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Campinas
- Agravante: Abas 15 - Associação Beneficente de Assistência À Saúde dos Juízes do Trabalho da 15ª Região - Agravado:
João Carlos Calil Júnior - Vistos. 1 Recebo o recurso de agravo interno de fls. 1/12 (art. 1.021 CPC/2015). 2 Considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º