Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
1574
penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do
Estado de São Paulo. P.R.I.C. - ADV: MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI (OAB 255384/SP), SACHA CALMON NAVARRO
COELHO (OAB 249347/SP)
Processo 1500143-72.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Restsantana Comercio Varejista de
Alimentos Ltda-epp - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado. 4 - Intime-se o
executado a comprovar o pagamento da taxa judiciária, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III, conforme determina
o artigo 1.097 das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão à Procuradoria Fiscal, caso não haja comprovação nos autos.
5 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C. - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), EMELY ALVES
PEREZ (OAB 315560/SP)
Processo 1501739-62.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Antonio Diniz
de Holanda Me - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado. 4 - Ciência à
Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C. - ADV: HANNAH GEVARTOSKY (OAB 352592/SP), CAIO MARCIO DE BRITO AVILA
(OAB 107062/SP)
Processo 1503446-36.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Confeccoes de
Roupas Seiki Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado. 4 - Ciência à
Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO KIY (OAB 211104/SP)
Processo 1505486-20.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Laboratorio
Vitalab Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado. 4 - Intime-se o
executado a comprovar o pagamento da taxa judiciária, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III, conforme determina
o artigo 1.097 das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão à Procuradoria Fiscal, caso não haja comprovação nos autos. 5 Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA ALVES PEREIRA (OAB 154847/SP), NELSON APARECIDO
FORTUNATO (OAB 141576/SP)
Processo 1506479-63.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Finasa S/A - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado. 4 - Intime-se o
executado a comprovar o pagamento da taxa judiciária, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III, conforme determina
o artigo 1.097 das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão à Procuradoria Fiscal, caso não haja comprovação nos autos. 5 Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1524069-92.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Padaria e
Confeitaria Baronesa Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado. 4 Intime-se o executado a comprovar o pagamento da taxa judiciária, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III, conforme
determina o artigo 1.097 das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão à Procuradoria Fiscal, caso não haja comprovação nos
autos. 5 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C. - ADV: NEUSA SILMARA DOS SANTOS (OAB 132656/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA BRUGIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2287/2020
Processo 1552623-03.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘’Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Dr Tche La Parrilla de La Villa Bar L Lt - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2
- Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal
de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se mandado
de levantamento em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C. - ADV: VERA PEREIRA
INOCENCIO (OAB 109606/SP), EMERSON VIEIRA MUNIZ (OAB 172562/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA BRUGIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º